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É condição para a instituição de Sociedades de Economia mista a personalidade jurídica de direito privado na forma jurídica de S.A ( Sociedade Anônima) tendo em vista que outros requisitos devem ser observados, como por exemplo a forma do capital Público x Privado, a forma de criação e instituição, prerrogativas e privilégios quando prestadora de Serviços Públicos entre outros.
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CORRETO O GABARITO....
De outro lado a EMPRESA PÚBLICA pode ser constituida por qualquer forma admitida em direito: S/A. LTDA. ou forma societária específica.
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CERTO
Um resumo sobre Sociedade de Economia Mista
Atividade - Atípica do Estado, serviço público ou atividade econômica
Exemplos - Petrobras, BB
Fim lucrativo - PODE
Personalidade Jurídica - Direito Privado
Pessoal - Empregado Público
Regime Jurídico - CLT
Capital - >50% público
Tipo de sociedade - S.A
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Resposta: CERTA
As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta do Estado, criadas por autorização legal, sob a forma de sociedades anônimas. O próprio Decreto n. 200/67, em seu art. 5º, inc. II, delimita que as soc. de economia mista deverão constituir-se na forma de S.A., ao fazer diferença entre a redação das empresas públicas e das sociedades de economia mista. Nestas o legislador delimita especificamente que deverá formar-se sob a forma de S.A.; e naquelas, deixa margem para que seja constituída em qualquer das formas admitidas em direito.
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Criação unicamente sob a forma de Sociedade Anônima, com a maioria do capital volante (maior acionista) o poder público. Ou seja, poder público poderá ser a União, Estados ou Municípios, a depender se a Empresa pertente a União, Estado ou Município. O poder público, para ilustrar, pode ser cotista ou acionista em empresas no setor privado, que não são empresas de sociedade ecônomica mista.
bons estudos.
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O Direito Privado seria o regime jurídico próprio para a sua condução, e a forma de sociedade anônima a única opção comercial cabível para sua exteriorização no mundo jurídico. O regime jurídico privado é a regra, porem existem casos excepcionais em que a lei pode criar, impor-lhes condutas especificas diferenciadsas das empress privadas.
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Galera,
Todos os comentários são formidavelmente úteis e, realmente, ajudam na compreensão e fixação da matéria. A objetividade é sempre bem vinda. A fundamentação é imprescindível. No entanto, por maior que seja a nossa sapiência e nossa segurança com relação ao assunto, a ausência de referência à fonte em que se baseia o comentário torna-o frágil, merecedor, portanto, de avaliação inferior a que poderia obter caso dispusesse de tal indicação.
Portanto, indicar as fontes, sejam da internet ou de material impresso como livros (obra, autor, editora, edição e páginas) é extremamente útil, pois, tal prática, extermina eventuais dúvidas ou desconfianças quanto à veracidade do que se afirma e afasta os inapropriados achismos. Indicar a fonte, por completo, nos ajuda, inclusive, a observar se a informação é atual, ou seja, se ainda prospera, haja vista a grande mutação que sofre o direito brasileiro, seja na seara legislativa, seja na seara jurisprudencial.
Assim, todos nós aprendemos. E, compartilhando com a máxima desse sítio que é "É PRATICANDO QUE SE APRENDE", acrescento: "APRENDE QUEM COMENTA, APRENDE QUEM LÊ". E, por fim, o mais importante não é ganharmos pontos, mas conhecimento.
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CERTO
Segundo Mazza(2013,p.172),"Sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, com maioria do capital público e organizadas obrigatoriamente como sociedades anônimas. Exemplos: Petrobrás, Banco do Brasil, Telebrás, Eletrobrás e Furnas."
Bibliografia:
Manual de Direito Administrativo
Autor: Alexandre Mazza- 3 Edição 2013
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Sociedade de Economia Mista, SOMENTE S/A - SOCIEDADE ANÔNIMA. Fonte: Direito Administrativo Descomplicado.
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Galera,seguinte:
A questão cobrou com exatidão o conceito.
Empresa Pública = Pode ser Sociedade Anônima,Sociedade Civil,Sociedade Comercial e Sociedade Limitada.
Sociedade de Economia Mista = Só pode ser Sociedade Anônima.
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Com relação à organização administrativa do Estado brasileiro, é correto afirmar que: A sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, deve ser organizada sob a exclusiva forma de sociedade anônima.