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ID
246526
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos agentes públicos, julgue os itens que se seguem.

O servidor temporário, contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, exerce função, sem estar vinculado a cargo ou emprego público, e se submete a regime jurídico especial a ser disciplinado em lei de cada unidade da Federação.

Alternativas
Comentários
  • CF, art.37, IX: " a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público."

    Gabarito:Certo
  • Correto. Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, os agentes contratados por tempo determinado não ocupam cargo público e não estão sujeitos ao mesmo regime estatutário ao qual se submetem os servidores efetivos e ocupantes de cargo em comissão. Exercem função pública remunerada temporária. O contrato em comento não se refere ao contrato de trabalho previsto pela CLT, pois não são eles empregados celetistas, mas sim agentes públicos estatutários com seu próprio estatuto de regência, isto é, a lei determina o seu próprio estatuto de regência.

  • CERTO

    Cargo Público - é um lugar na estrutura da administração direta, autárquica ou fundacional; possui denominação própria, atribuições específicas e requisitos para investidura disposto em lei, que também definirá a sua quantidade e remuneração. O cargo é regido pelo estatuto daquele ente federado, sendo ocupado por servidor estatutário.

    Emprego Público - é aquele exercido pelo pessoal celetista, vinculado às leis trabalhistas, e não ao estatuto, havendo contrato de carteira de trabalho.

    OBS: Os agentes Administrativos são todos aqueles que se vinculam à administração por relações profissionais continuadas, sujeitando-se ao regime jurídico próprio da entidade, Hely Lopes Meirelles os apresenta como "servidores públicos, com maior ou menor grau de hierarquia" abrange os servires concursados em geral os detentores de cargo ou emprego público ainda os servidores temporários.

  • Certo

    Acrescentando o comentário do colega Alexandre, segundo V.Paulo e M. Alexandrino, os agentes temporários são meros exercedores "não ocupam cargo ou função".


  • LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993.

     

    Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.

  • Data máxima vênia ao colega Thiago Fontoura, a CRFB é expressa ao estatuir que ao contratados temporários e aos empregados públicos aplica-se o regime geral.
    Art. 40, § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
  • A respeito dos servidores públicos, leciona MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO:

    "São servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas eu prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos .

    Compreendem:

    1-os servidores estatutários, sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de cargos públicos;

    2-os empregados públicos, contratados sob o regime da legislação trabalhista e ocupantes de emprego público;

    3-os servidores temporários, contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público ( art. 37, IX da Constituição); eles exercem função, sem estarem vinculados a cargo ou emprego público.

    Os da primeira categoria submetem-se a regime estatutário, estabelecido em lei por cada uma das unidades da federação e modificável unilateralmente, desde que respeitados os direitos já adquiridos pelo servidor. Quando nomeados, eles ingressam numa situação jurídica previamente definida, à qual se submetem com o ato da posse; não há possibilidade de qualquer modificação das normas vigentes por meio de contrato, ainda que com a concordância da Administração e do servidor; porque se trata de normas de ordem pública, cogentes, não derrogáveis pelas partes.

    Os da segunda categoria são contratados sob regime da legislação trabalhista, que é aplicável com as alterações decorrentes da Constituição Federal; não podem os Estados e Municípios derrogar outras normas da legislação trabalhista, já que não têm competência para legislar sobre direito do trabalho, reservada privativamente à União (art. 22, I, da Constituição). Embora sujeitos à CLT, submetem-se a todas as normas constitucionais referentes a requisitos para a investidura, acumulação de cargos, vencimentos, entre outras previstas no Capítulo VII, do título III, da Constituição.

    Os da terceira categoria são contratados para exercerem funções temporárias, mediante regime jurídico especial a ser disciplinado em lei de cada unidade da federação" ( in "Direito Administrativo", 12ª ed., São Paulo: Atlas Ed., 2.000, pg. 417/418). (destaque nosso). 

    Fonte:http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=686&ano=5&txt_processo=147685&complemento=1

  • Temporários: São os contratados por tempo determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição; não têm cargo  nem emprego público, exercem uma função pública remunerada temporária e o seu vínculo funcional com a Administração Pública é contratual, mas se trata de um contrato de direito público, de caráter juridico-administrativo, e não trabalhista (eles não têm o "contrato de trabalho" - CLT); por essa razão são considerados agentes públicos estatutários, embora tenham o seu proprio estatuto de regência (isto é, a lei que determina o seu regime jurídico), diferente daquele dos ocupantes de cargos públicos. 


    Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
  • ME AJUDEM, POR FAVOR.
    O servidor temporário, contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, exerce função, sem estar vinculado a cargo ou emprego público, e se submete a regime jurídico especial a ser disciplinado em lei de cada unidade da Federação.
    A lei não é uma só ? (Lei 8745/93). A permissão de contratação temporária na Administração pública não é só na esfera federal ?
    Errei a questão pensando dessa forma, não entendi a última parte. Alguém poderia me ajudar ?

    Obrigado
  • Caro Augusto, a questão é bem simples quanto ao gabarito, uma vez que é permitido à Administração Pública CONTRATAR, por tempo determinado, servidor temporário que ocupará apenas FUNÇÃO PÚBLICA, em caso de excepcional interesse público. Até aqui tudo muito tranquilo, basicamente retirado da própria questão.

    Agora observe duas situações acerca da contratação:

    1) COM URGÊNCIA

    Imagine uma calamidade de grandes proporções em determinda região do país, como ocorrida recentemente na região serrana. Neste caso,. é dever do Estado atuar de maneira a resolver de imediato tal eventualidade. Serão necessários médicos, enfermeiros, profissionais de diversas áreas, como por exemplo, limpeza, engenharia, etc. sendo assim, devido a EMERGÊNCIA  da situação, tais profisionais serão contratados SEM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.

    2) SEM URGÊNCIA

    Imagine que o IBGE pretenda realizar um senso populacional para atualizar os dados da população de determinado Estado. Neste caso, haverá necessidade de se fazer o PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, pois não há urgência.

    Nestes dois casos, o servidor temporário estará sujeito ao RET ( REGIME ESPECIAL DE TRABALHO), o qual nada mais é do que a LEI + CLT

    Finalizando o comentário, esclareço quanto a esfera, conforme  a lei 8745/93 - 

    Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

    Logo não há de se falar SOMENTE na esfera federal, pois existe representatividade dos orgãos em todo território nacional, bem como existem autarquias estaduais e municipais.

    Espero ter ajudado!
  • Por exemplo no Estado de SP a lei é LEI N. 500, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1974 - Institui o regime dos servidores admitidos em caráter temporário

  • Pensei que existia uma lei para contratação temporária da UNIÃO na qual todos os Estados deveriam segui-la.

  • GABARITO CERTO

    O contratado temporário está amparado pelo Art 7 e Art 37 CF/88, não possui cargo público, e não é regido CLT, é feito um contrato administrativo, conhecido também pelos doutrinadores REGIME JURÍDICO ESPECIAL.
  • boa Talita!!!!!!!!!!!!   eu ainda nao tinha ouvido falar em regime juridico especial.....!!!!!!!!!!

  • Conforme a CF. Art. 37; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

    Gabarito: CERTO

  • Violenta essa!

  • Então a 8.745/93 é o o quê???

  • O que me fez acertar a questão foi lembrar do caso dos VPTs (Vigilante Penitenciário Temporario) que é exatamente este caso.
  • Contratação temporária: o contrato deverá ser firmado por um prazo determinado, ficando a cargo da lei específica disciplinar durante quanto tempo ele poderá ser exercido. O servidores temporários são regidos por uma lei própria, não são considerados empregados celetistas.

  • famoso REDA

  • Acerca dos agentes públicos, é correto afirmar que: O servidor temporário, contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, exerce função, sem estar vinculado a cargo ou emprego público, e se submete a regime jurídico especial a ser disciplinado em lei de cada unidade da Federação.