CERTO
Cargo Público - é um lugar na estrutura da administração direta, autárquica ou fundacional; possui denominação própria, atribuições específicas e requisitos para investidura disposto em lei, que também definirá a sua quantidade e remuneração. O cargo é regido pelo estatuto daquele ente federado, sendo ocupado por servidor estatutário.
Emprego Público - é aquele exercido pelo pessoal celetista, vinculado às leis trabalhistas, e não ao estatuto, havendo contrato de carteira de trabalho.
OBS: Os agentes Administrativos são todos aqueles que se vinculam à administração por relações profissionais continuadas, sujeitando-se ao regime jurídico próprio da entidade, Hely Lopes Meirelles os apresenta como "servidores públicos, com maior ou menor grau de hierarquia" abrange os servires concursados em geral os detentores de cargo ou emprego público ainda os servidores temporários.
A respeito dos servidores públicos, leciona MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO:
"São servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas eu prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos .
Compreendem:
1-os servidores estatutários, sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de cargos públicos;
2-os empregados públicos, contratados sob o regime da legislação trabalhista e ocupantes de emprego público;
3-os servidores temporários, contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público ( art. 37, IX da Constituição); eles exercem função, sem estarem vinculados a cargo ou emprego público.
Os da primeira categoria submetem-se a regime estatutário, estabelecido em lei por cada uma das unidades da federação e modificável unilateralmente, desde que respeitados os direitos já adquiridos pelo servidor. Quando nomeados, eles ingressam numa situação jurídica previamente definida, à qual se submetem com o ato da posse; não há possibilidade de qualquer modificação das normas vigentes por meio de contrato, ainda que com a concordância da Administração e do servidor; porque se trata de normas de ordem pública, cogentes, não derrogáveis pelas partes.
Os da segunda categoria são contratados sob regime da legislação trabalhista, que é aplicável com as alterações decorrentes da Constituição Federal; não podem os Estados e Municípios derrogar outras normas da legislação trabalhista, já que não têm competência para legislar sobre direito do trabalho, reservada privativamente à União (art. 22, I, da Constituição). Embora sujeitos à CLT, submetem-se a todas as normas constitucionais referentes a requisitos para a investidura, acumulação de cargos, vencimentos, entre outras previstas no Capítulo VII, do título III, da Constituição.
Os da terceira categoria são contratados para exercerem funções temporárias, mediante regime jurídico especial a ser disciplinado em lei de cada unidade da federação" ( in "Direito Administrativo", 12ª ed., São Paulo: Atlas Ed., 2.000, pg. 417/418). (destaque nosso).
Fonte:http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=686&ano=5&txt_processo=147685&complemento=1