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ID
2465338
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, em seu capítulo III – do Direito à Convivência Familiar e Comunitária, que toda criança ou adolescente inserido em programa de acolhimento institucional terá sua situação reavaliada.

Segundo esse mesmo capítulo, com qual periodicidade isso deve ocorrer?

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Capítulo III

    Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária

    Seção I

    Disposições Gerais

     

    (TEXTO ANTIGO) § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.           (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

     

    (TEXTO NOVO) § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    NÃO confunda, agora são 3 meses!!!