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Compete à justiça comum processar e julgar o crime de abuso de autoridade praticado por policial militar, mesmo estando em serviço, uma vez que nenhuma das figuras previstas na Lei n. 4.898/65 está prevista na legislação militar (Súmula 172 do STJ).
A Lei n. 4.898/65 é a referida na questão, quando a mesma menciona "...prevista na lei que disciplina o direito de representação e o processo de responsabilidade nos casos de abuso de autoridade." O art. 5º da mesma versa: "Considera-se autoridade, para os efeitos desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração."
Súmula 172 do STJ: "Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço."
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Súmula 172 do STJ: "Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço."
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Na Lei n. 4898/65 estão descritas condutas não definidas como crimes pela legislação militar. Ora, como a Justiça Militar só pode julgar crimes militares, e como na Lei de Abuso de Autoridade não consta nenhum crime militar, a conclusão só pode ser a de que compete à JUSTIÇA COMUM julgar os crimes de abuso de autoridade praticados por policial militar no exercício de suas funções.
Vide Súmula 172 do STJ: "Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço."
Importa notar que, por não sse tratar de crime militar, o delito de abuso de autoridade não está sujeito à vedação constante do art. 90-A da Lei n. 9.099/95, a qual expressamente excluiu os delitos militares da incidência dos Juizados Especiais Criminais, afastando também a aplicação dos seus institutos.
Fonte: Curso de Direito Penal - Legislação Penal Especial
Fernando Capez
6ª Edição - Vol. 4
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Sobre a competência para se julgar o policial militar que comete crime de abuso, o STJ editou a Súmula n° 172, que dispõe: "Compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço". O policial militar que praticar crime de abuso de autoridade será julgado pela Justiça Comum Estadual e não pela Justiça Militar. O fundamento é que o delito de abuso de autoridade não encontra previsão no Código Penal Militar. Assim, a infração em tela não será julgada pela Justiça Miltar, pois não é delito militar.
Logo, gabarito: CERTO.
OBS: O integrante das Forças Armadas que cometer crime de abuso de autridade será julgado pela Justiça Federal.
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Assertiva Correta:
"Compete à justiça comum processar e julgar o crime de abuso de autoridade praticado por policial militar, mesmo estando em serviço, uma vez que nenhuma das figuras previstas na Lei n. 4.898/65 está prevista na legislação militar (Súmula 172 do STJ)."
Deus abençoe a todos...
Shalom
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O POLICIAL MILITAR QUE PRATICAR ABUSO DE AOTORIDADE SERÁ JULGADO PELA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E NAO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
POIS ESTE DELITO NÃO ENCONTRA FUNDAMENTO NO CODIGO PENAL MILITAR.
CABE RESSALTAR QUE O INTEGRATE DAS FORÇAS ARMADAS SERÁ JULGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
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Vale lembrar que a justiça comum divide-se em : justiça estadual e justiça federal. Se o militar for Bombeiro Militar ou Policial Militar e cometer crime de abuso de autoridade será julgado pela Justiça Estadual se for das Forças Armadas será julgado pela justiça, também comum, federal.
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Gabarito: Certo
Súmula 172 do STJ: "Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço."
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QUESTÃO CORRETA.
Acrescentando:
ABUSO DE AUTORIDADE praticado por servidor federal: Jecrim Federal (Sum. 147 STJ).
ABUSO DE AUTORIDADE praticado por militar: Jecrim Estadual; se praticado em conexo a um crime militar, haverá separação, o abuso no Jecrim Estadual e o crime militar na Justiça militar.
Sujeito ATIVO--> a autoridade.
Sujeito PASSIVO/IMEDIATO ou PRIMÁRIO--> a vítima.
Sujeito PASSIVO/MEDIATO ou SECUNDÁRIO--> Administração Pública, o Estado.
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Atenção!
A Justiça militar é competente para processar e julgar os crimes de lesão corporal cometidos por militares no exercício de sua função, ainda que contra vítima civil. Por outro lado, a Justiça comum é competente para investigar eventual crime doloso contra a vida praticado por militares contra civil (Lei n. 9.229/1996). Assim, não havendo indícios mínimos do animus necandi, fica afastada a competência da Justiça comum.
Veja mais:http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2012/05/11/terceira-secao-cc-lesao-corporal-militar-vitima-civil-comentada/
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACIONAMENTO DA POLÍCIA MILITAR PARA CONTER VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. OCORRÊNCIA POSTERIOR DE ABUSO DE AUTORIDADE. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA MILITAR. DESMEMBRAMENTO. NECESSIDADE.
1. A definição da competência, tratando-se de crime militar impróprio, depende do bem jurídico tutelado pela norma, ou seja, da ocorrência ou não de violação de dever restrito e específico que caracteriza os crimes militares, cujas balizas se encontram exaustivamente delineadas no art. 9º do Código Penal Militar.
2. A possível prática dos crimes de injúria, abuso de autoridade, violação de domicílio e lesão corporal supostamente praticados por policiais militares em serviço contra vítimas civis enseja o desmembramento do processo, de modo que, à exceção do delito de abuso de autoridade que atrai a incidência da Súmula n. 172/STJ, todos os outros devem ser processados perante a Justiça Militar.
3. Conflito conhecido para para declarar competente, quanto aos delitos de lesão corporal, injúria e violação de domicílio, previstos expressamente no Código Penal Militar, o Juízo Auditor da Auditoria da Justiça Militar de Santa Maria - RS, ora suscitado, remanescendo a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Santa Maria - RS, ora suscitante, apenas para o processamento e julgamento do delito de abuso de autoridade.
(CC 147.889/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)
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Atenção!! Questão desatualizada... pois a Súm. 172/STJ não vale mais! Caiu este ano. Logo, o item "hoje" ficaria errado.
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Atualidade 2017:
Acabou de ser promulgada a Lei 13.491/17, que entrou em vigor no último dia 16 e alterou o art. 9º do Código Penal Militar. Doravante, os delitos “dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
“I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
“II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
“III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:
Isso vale para qualquer tipo de militar: forças armadas, PM, CBM.
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Desatualizada !
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Atenção a súmula 172/STJ. continua valendo.
SÚMULA 172/STJ.
Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
Lei 13.491/17
Art.9º
§1ºOs crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.
§2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:
Caso eu esteja errado, me corrijam!
Espero ter ajudado.
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Assim como as súmulas 6 e 75 do STJ, a súmula 172 NÃO TEM MAIS APLICABILIDADE !!!!!!!!!!
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QUESTÃO DESATUALIZADA
A lei 13.491/17 passou a competência para a Justiça Militar
Art. 1o O art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9o ..................................................................
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
Assim, como a lei 4.898/65 é uma LEI PENAL passa a respeitar a alteração trazida pela nova norma
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"Está superada a Súmula 172 do STJ, que dispunha que "compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço". Perdeu sentido."
Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-out-20/limite-penal-lei-134912017-fez-retirar-militares-tribunal-juri
Autor: Aury Lopes Jr é doutor em Direito Processual Penal, professor titular de Direito Processual Penal da PUC-RS e professor titular no Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais, Mestrado e Doutorado da PUC-RS.
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A súmula 172 do STJ perdeu sua eficácia com a edição da Lei 13.491/17.
A competência passou a ser da Justiça Militar, responde pelo art. 9º CPM.
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DESATUALIZADA!!!!
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DESATUALIZADA!!!!!!!!!!!!!
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ATENÇÃOOOOOOOOOOOOOOOOOO:DESATUALIZADAAAAAAAAAAAAAAAA!!!!!
A competência passou a ser da Justiça Militar.
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GABARITO ERRADO SEGUNDO A LEI Nº: 13.491/2027:
Justificativa: A súmula 172 do STJ foi superada pela Lei nº 13.491/2017, que alterou o art. 9º, II, do CPM. Antes da alteração, se o militar, em serviço, cometesse, abuso de autoridade, ele seria julgado pela Justiça Comum porque o art. 9º, II, do CPM afirmava que somente poderia ser considerado como crime militar as condutas que estivessem tipificadas no CPM. Assim, como o abuso de autoridade não está previsto no CPM), mas sim na Lei nº 4.898/65, este delito não podia ser considerado crime militar nem podia ser julgado pela Justiça Militar. Isso, contudo, mudou com a nova redação dada pela Lei nº 13.491/2017 ao art. 9º, II, do CPM. Com a mudança, a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”. Dessa forma, o abuso de autoridade, mesmo não estando previsto no CPM pode agora ser considerado crime militar (julgado pela Justiça Militar) com base no art. 9º, II, do CPM.
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Errei por estar desatualizada.... sacanagem
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desatualizada... será julgado na justiça militar.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
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ATENÇÃO!
Toda essa lógica que acabamos de estudar se aplica apenas aos militares das Forças Armadas. Os militares dos estados (policiais militares e bombeiros militares) continuam sendo julgados pela Justiça Comum nos crimes dolosos praticados contra a vida de civil. O §2o do art. 9o é bastante específico ao mencionar os militares das Forças Armadas, e, além disso, o §4o do art. 125 da Constituição Federal também traz essa previsão em relação aos militares estaduais.
Art. 125.
§4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Fonte: Professor Paulo Guimarães do Estratégia Concursos.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/mudancas-no-codigo-penal-militar-lei-13491/
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QUESTÃO DESUATUALIZADA PELA LEI 13.491/17 QUE REVOGOU TACITAMENTE A SÚMULA 172 STJ.
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Qconcurso, atualiza aí pra nós. Vou mandar email de novo procês .
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*Segue Atualização da Questão acima*
ERRADO: Lei 13.491/2017 ampliou a competência da Justiça Militar, sendo ela competente não apenas nos crimes previsto no código penal militar mas na legislação penal esparsa como exemplo: abuso de autoridade.
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Vai cair uma questão com essa pegada na PF, vai derrubar meio mundo, nego vai mandar recurso até não aguentar mais e não vai dar em nada, por simples falta de atenção e interpretação de lei: NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!!!
A Lei 13.491/2017 abarca somente os militares das Forças Armadas:
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
§ 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
Os militares dos estados (policiais militares e bombeiros militares) continuam sendo julgados pela Justiça Comum nos crimes dolosos praticados contra a vida de civil.
Bônus:
§4º do art. 125 da CF traz essa previsão em relação aos militares estaduais.
Art. 125.
§4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
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A QUESTAO AINDA ESTAR CORRETA POIS OS MIITARES DOS ESTADOS RESPONDEM NA JUSTICA COMUM MAS OS ILITARES DAS E.M.A respondem nos seus respectivos quadro jurisdicional ou seja na justica militar.
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Compete à justiça comum processar e julgar o crime de abuso de autoridade praticado por policial militar, mesmo estando em serviço, uma vez que nenhuma das figuras previstas na Lei n. 4.898/65 está prevista na legislação militar (Súmula 172 do STJ).
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Su, dibrador, questão DESATUALIZADA. JUSTIÇA MILITAR sim. Msn se for JMU OU JME. tortura, abuso de autoridade, Maria da Penha. Crime militar impróprio. Nova redação do Art. 9 CPM.
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desatualizada
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O MILITAR (das forças armadas) responde pela justiça militar.
o PM responde pela justiça comum.
o gabarito ainda é certo.
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Por que estar desatualizada?
Porque a lei 13.491/17 ampliou a competência para a Justiça Militar
Art. 1o O art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9o ..................................................................
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
Por isso, o abuso de autoridade praticado por militares estaduais ou não será julgado pela JM
Não confunda com a outra alteração!
Os crimes dolosos contra a vida de civil praticados por Militares Estaduais continuam no Tribunal do júri!!!!
Já os militares e etc das Forças Armadas que cometerem crime doloso contra a vida de civil
REGRA GERAL: TRIBUNAL DO JÚRI
SALVO: NAS EXCEÇÕES ELENCADAS PELA LEI
OBS.: essa alteração final é de duvidosa constitucionalidade, já que excepciona competência constitucionalmente definida.
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O MILITAR (das forças armadas) responde pela justiça militar.
o PM responde pela justiça comum.
o gabarito ainda é certo.
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Quem diz que a questao continua com o gabarito correto se equivoca, pois tivemos a ampliação da competência da justiça Militar, e o que se mantém na comum sao os crimes DOLOSOS CONTRA A VIDA, mas não é o caso.
Logo abuso de autoridade praticado por Militar, mesmo que não seja das forças armadas é crime Militar, julgado na justiça Militar estadual.
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"Este delito de abuso de autoridade será, notadamente, crime militar extravagante, pois, estando no desempenho de função, o militar operará contra a ordem administrativa militar, caracterizando-se o delito castrense pela alínea “e” do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar."
Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/a-nova-lei-de-abuso-de-autoridade/#:~:text=2%C2%BA%20do%20art.-,226%20do%20CPM.,9%C2%BA%20do%20C%C3%B3digo%20Penal%20Militar.
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Questão Desatualizada , sumula 172 do STJ , foi revogada passando agora ser competência da justiça castrense