SóProvas


ID
246544
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à legislação penal extravagante e aos crimes definidos na parte especial do Código Penal, julgue os itens a seguir.

Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário dominantes, é da competência da justiça comum o crime de abuso de autoridade praticado por policial militar em desempenho de atividade de policiamento, uma vez que a conduta delituosa encontra-se prevista na lei que disciplina o direito de representação e o processo de responsabilidade nos casos de abuso de autoridade.

Alternativas
Comentários
  • Compete à justiça comum processar e julgar o crime de abuso de autoridade praticado por policial militar, mesmo estando em serviço, uma vez que nenhuma das figuras previstas na Lei n. 4.898/65 está prevista na legislação militar (Súmula 172 do STJ).

    A Lei n. 4.898/65 é a referida na questão, quando a mesma menciona "...prevista na lei que disciplina o direito de representação e o processo de responsabilidade nos casos de abuso de autoridade." O art. 5º da mesma versa: "Considera-se autoridade, para os efeitos desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração."

    Súmula 172 do STJ: "Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço."
  • Súmula 172 do STJ: "Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço."  
  • Na Lei n. 4898/65 estão descritas condutas não definidas como crimes pela legislação militar. Ora, como a Justiça Militar só pode julgar crimes militares, e como na Lei de Abuso de Autoridade não consta nenhum crime militar, a conclusão só pode ser a de que compete à JUSTIÇA COMUM julgar os crimes de abuso de autoridade praticados por policial militar no exercício de suas funções. 

    Vide Súmula 172 do STJ: "Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço."

    Importa notar que, por não sse tratar de crime militar, o delito de abuso de autoridade não está sujeito à vedação constante do art. 90-A da Lei n. 9.099/95, a qual expressamente excluiu os delitos militares da incidência dos Juizados Especiais Criminais, afastando também a aplicação dos seus institutos.


    Fonte: Curso de Direito Penal - Legislação Penal Especial
                Fernando Capez
                6ª Edição - Vol. 4

  • Sobre a competência para se julgar o policial militar que comete crime de abuso, o STJ editou a Súmula n° 172, que dispõe: "Compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço". O policial militar que praticar crime de abuso de autoridade será julgado pela Justiça Comum Estadual e não pela Justiça Militar. O fundamento é que o delito de abuso de autoridade não encontra previsão no Código Penal Militar. Assim, a infração em tela não será julgada pela Justiça Miltar, pois não é delito militar.

    Logo, gabarito: CERTO.

     OBS: O integrante das Forças Armadas que cometer crime de abuso de autridade será julgado pela Justiça Federal.
  • Assertiva Correta:
    "Compete à justiça comum processar e julgar o crime de abuso de autoridade praticado por policial militar, mesmo estando em serviço, uma vez que nenhuma das figuras previstas na Lei n. 4.898/65 está prevista na legislação militar (Súmula 172 do STJ)."
    Deus abençoe a todos...
    Shalom



  • O POLICIAL MILITAR QUE PRATICAR ABUSO DE AOTORIDADE SERÁ JULGADO PELA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E NAO PELA JUSTIÇA FEDERAL.

    POIS ESTE DELITO NÃO ENCONTRA FUNDAMENTO NO CODIGO PENAL MILITAR.

    CABE RESSALTAR QUE O INTEGRATE DAS FORÇAS ARMADAS SERÁ JULGADO PELA JUSTIÇA FEDE
    RAL.
  • Vale lembrar que a justiça comum divide-se em : justiça estadual e justiça federal. Se o militar for Bombeiro Militar ou Policial Militar e cometer crime de abuso de autoridade será julgado pela Justiça Estadual se for das Forças Armadas será julgado pela justiça, também comum, federal.
  • Gabarito: Certo

    Súmula 172 do STJ: "Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço."

  • QUESTÃO CORRETA.

    Acrescentando:

    ABUSO DE AUTORIDADE praticado por servidor federal: Jecrim Federal (Sum. 147 STJ).

    ABUSO DE AUTORIDADE praticado por militar: Jecrim Estadual; se praticado em conexo a um crime militar, haverá separação, o abuso no Jecrim Estadual e o crime militar na Justiça militar.

    Sujeito ATIVO--> a autoridade.

    Sujeito PASSIVO/IMEDIATO ou PRIMÁRIO--> a vítima.

    Sujeito PASSIVO/MEDIATO ou SECUNDÁRIO--> Administração Pública, o Estado.


  • Atenção!

    A Justiça militar é competente para processar e julgar os crimes de lesão corporal cometidos por militares no exercício de sua função, ainda que contra vítima civil. Por outro lado, a Justiça comum é competente para investigar eventual crime doloso contra a vida praticado por militares contra civil (Lei n. 9.229/1996). Assim, não havendo indícios mínimos do animus necandi, fica afastada a competência da Justiça comum.


    Veja mais:http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2012/05/11/terceira-secao-cc-lesao-corporal-militar-vitima-civil-comentada/

  • CONFLITO  DE COMPETÊNCIA. ACIONAMENTO DA POLÍCIA MILITAR PARA CONTER VIOLÊNCIA  DOMÉSTICA.  OCORRÊNCIA  POSTERIOR DE ABUSO DE AUTORIDADE. JUSTIÇA   COMUM   ESTADUAL   E   JUSTIÇA   MILITAR.  DESMEMBRAMENTO. NECESSIDADE.
    1.   A  definição  da  competência,  tratando-se  de  crime  militar impróprio,  depende do bem jurídico tutelado pela norma, ou seja, da ocorrência  ou  não  de  violação de dever restrito e específico que caracteriza os crimes militares, cujas balizas se encontram exaustivamente delineadas no art. 9º do Código Penal Militar.
    2.  A  possível  prática dos crimes de injúria, abuso de autoridade, violação  de  domicílio e lesão corporal supostamente praticados por policiais  militares  em  serviço  contra  vítimas  civis  enseja  o desmembramento  do  processo,  de  modo  que, à exceção do delito de abuso  de  autoridade  que  atrai a incidência da Súmula n. 172/STJ, todos os outros devem ser processados perante a Justiça Militar.
    3.  Conflito  conhecido  para  para  declarar competente, quanto aos delitos   de  lesão  corporal,  injúria  e  violação  de  domicílio, previstos  expressamente no Código Penal Militar, o Juízo Auditor da Auditoria  da  Justiça  Militar  de Santa Maria - RS, ora suscitado, remanescendo  a  competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal  de  Santa  Maria  -  RS,  ora  suscitante,  apenas  para o processamento e julgamento do delito de abuso de autoridade.

    (CC 147.889/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)

  • Atenção!! Questão desatualizada... pois a Súm. 172/STJ não vale mais! Caiu este ano. Logo, o item "hoje" ficaria errado.

  • Atualidade 2017:

    Acabou de ser promulgada a Lei 13.491/17, que entrou em vigor no último dia 16 e alterou o art. 9º do Código Penal Militar. Doravante, os delitos “dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

    “I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;  

    “II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou  

    “III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:

     

    Isso vale para qualquer tipo de militar: forças armadas, PM, CBM. 

  • Desatualizada !

  • Atenção a súmula 172/STJ. continua valendo.

    SÚMULA 172/STJ. 
    Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

    Lei 13.491/17

    Art.9º

    §1ºOs crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. 

    §2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:  

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;  

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou  

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: 

    Caso eu esteja errado, me corrijam!

    Espero ter ajudado.

     

  • Assim como as súmulas 6 e 75 do STJ, a súmula 172 NÃO TEM MAIS APLICABILIDADE !!!!!!!!!!
  • QUESTÃO DESATUALIZADA 

    A lei 13.491/17 passou a competência para a Justiça Militar

     

     

    Art. 1o  O art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações:  

    “Art. 9o ..................................................................

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

     

    Assim, como a lei 4.898/65 é uma LEI PENAL passa a respeitar a alteração trazida pela nova norma

  • "Está superada a Súmula 172 do STJ, que dispunha que "compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço". Perdeu sentido."

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-out-20/limite-penal-lei-134912017-fez-retirar-militares-tribunal-juri

    Autor: Aury Lopes Jr é doutor em Direito Processual Penal, professor titular de Direito Processual Penal da PUC-RS e professor titular no Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais, Mestrado e Doutorado da PUC-RS.

  • A súmula 172 do STJ perdeu sua eficácia com a edição da Lei 13.491/17.
    A competência passou a ser da Justiça Militar, responde pelo art. 9º CPM.

  • DESATUALIZADA!!!!

  • DESATUALIZADA!!!!!!!!!!!!!

  • ATENÇÃOOOOOOOOOOOOOOOOOO:DESATUALIZADAAAAAAAAAAAAAAAA!!!!!

     

    A competência passou a ser da Justiça Militar.

  • GABARITO ERRADO SEGUNDO A LEI Nº: 13.491/2027:

    Justificativa: A súmula 172 do STJ foi superada pela Lei nº 13.491/2017, que alterou o art. 9º, II, do CPM. Antes da alteração, se o militar, em serviço, cometesse, abuso de autoridade, ele seria julgado pela Justiça Comum porque o art. 9º, II, do CPM afirmava que somente poderia ser considerado como crime militar as condutas que estivessem tipificadas no CPM. Assim, como o abuso de autoridade não está previsto no CPM), mas sim na Lei nº 4.898/65, este delito não podia ser considerado crime militar nem podia ser julgado pela Justiça Militar. Isso, contudo, mudou com a nova redação dada pela Lei nº 13.491/2017 ao art. 9º, II, do CPM. Com a mudança, a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”. Dessa forma, o abuso de autoridade, mesmo não estando previsto no CPM pode agora ser considerado crime militar (julgado pela Justiça Militar) com base no art. 9º, II, do CPM.

  • Errei por estar desatualizada.... sacanagem
  • desatualizada... será julgado na justiça militar.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

  • ATENÇÃO!

    Toda essa lógica que acabamos de estudar se aplica apenas aos militares das Forças Armadas. Os militares dos estados (policiais militares e bombeiros militares) continuam sendo julgados pela Justiça Comum nos crimes dolosos praticados contra a vida de civil. O §2o do art. 9o é bastante específico ao mencionar os militares das Forças Armadas, e, além disso, o §4o do art. 125 da Constituição Federal também traz essa previsão em relação aos militares estaduais.
     

    Art. 125.

    §4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

     

    Fonte: Professor Paulo Guimarães do Estratégia Concursos.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/mudancas-no-codigo-penal-militar-lei-13491/

  • QUESTÃO DESUATUALIZADA PELA LEI 13.491/17 QUE REVOGOU TACITAMENTE A SÚMULA 172 STJ.

  • Qconcurso, atualiza aí pra nós. Vou mandar email de novo procês .

  • *Segue Atualização da Questão acima*

    ERRADO:  Lei 13.491/2017 ampliou a competência da Justiça Militar, sendo ela competente não apenas nos crimes previsto no código penal militar mas na legislação penal esparsa como exemplo: abuso de autoridade.

  • Vai cair uma questão com essa pegada na PF, vai derrubar meio mundo, nego vai mandar recurso até não aguentar mais e não vai dar em nada, por simples falta de atenção e interpretação de lei: NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!!!

     

    A Lei 13.491/2017 abarca somente os militares das Forças Armadas:

     

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

     

     

    Os militares dos estados (policiais militares e bombeiros militares) continuam sendo julgados pela Justiça Comum nos crimes dolosos praticados contra a vida de civil.

     

    Bônus:

     

    §4º do art. 125 da CF traz essa previsão em relação aos militares estaduais.
     

    Art. 125.

    §4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

     

     

  • A QUESTAO AINDA ESTAR CORRETA POIS OS MIITARES DOS ESTADOS RESPONDEM NA JUSTICA COMUM MAS OS ILITARES DAS E.M.A respondem nos seus respectivos quadro jurisdicional ou seja na justica militar.


  • Compete à justiça comum processar e julgar o crime de abuso de autoridade praticado por policial militar, mesmo estando em serviço, uma vez que nenhuma das figuras previstas na Lei n. 4.898/65 está prevista na legislação militar (Súmula 172 do STJ).

  • Su, dibrador, questão DESATUALIZADA. JUSTIÇA MILITAR sim. Msn se for JMU OU JME. tortura, abuso de autoridade, Maria da Penha. Crime militar impróprio. Nova redação do Art. 9 CPM.
  • desatualizada

  • O MILITAR (das forças armadas) responde pela justiça militar.

    o PM responde pela justiça comum.

     

    o gabarito ainda é certo.

  • Por que estar desatualizada?

     Porque a lei 13.491/17 ampliou a competência para a Justiça Militar

     

     

    Art. 1o  O art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

    “Art. 9o ..................................................................

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

    Por isso, o abuso de autoridade praticado por militares estaduais ou não será julgado pela JM

    Não confunda com a outra alteração!

    Os crimes dolosos contra a vida de civil praticados por Militares Estaduais continuam no Tribunal do júri!!!!

    Já os militares e etc das Forças Armadas que cometerem crime doloso contra a vida de civil

    REGRA GERAL: TRIBUNAL DO JÚRI

    SALVO: NAS EXCEÇÕES ELENCADAS PELA LEI

    OBS.: essa alteração final é de duvidosa constitucionalidade, já que excepciona competência constitucionalmente definida.

  • O MILITAR (das forças armadas) responde pela justiça militar.

    o PM responde pela justiça comum.

     

    o gabarito ainda é certo.

  • Quem diz que a questao continua com o gabarito correto se equivoca, pois tivemos a ampliação da competência da justiça Militar, e o que se mantém na comum sao os crimes DOLOSOS CONTRA A VIDA, mas não é o caso.

    Logo abuso de autoridade praticado por Militar, mesmo que não seja das forças armadas é crime Militar, julgado na justiça Militar estadual.

  • "Este delito de abuso de autoridade será, notadamente, crime militar extravagante, pois, estando no desempenho de função, o militar operará contra a ordem administrativa militar, caracterizando-se o delito castrense pela alínea “e” do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar."

    Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/a-nova-lei-de-abuso-de-autoridade/#:~:text=2%C2%BA%20do%20art.-,226%20do%20CPM.,9%C2%BA%20do%20C%C3%B3digo%20Penal%20Militar.

  • Questão Desatualizada , sumula 172 do STJ , foi revogada passando agora ser competência da justiça castrense