A questão trata sobre INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO, especificamente o
Plano Plurianual (PPA), conforme disposto da Constituição Federal/88.
Segue
o art. 165, CF/88:
“Leis
de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I -
o plano plurianual;
II -
as diretrizes orçamentárias;
III
- os orçamentos anuais".
A CF/88 introduziu no
ordenamento jurídico um novo modelo de planejamento, tendo em vista
ser diferente da Constituição anterior. Esse modelo é composto
por 3 leis orçamentárias: Plano Plurianual (PPA), Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
Esses
instrumentos de planejamento são leis independentes, mas atuam de
forma conjunta, conforme disposto na própria Constituição. Cada uma
com suas competências diretamente previstas na CF/88.
Então, NÃO há hierarquia formal entre as leis
orçamentárias.
Do
ponto de vista do nível de planejamento público, de acordo com
a doutrina, as leis orçamentárias adotam a seguinte forma:
PPA
– Planejamento Estratégico;
LDO
– Planejamento Tático; e
LOA
– Planejamento Operacional.
Há
parte da doutrina que entende que o PPA também pode ter planejamento tático e a
LDO pode ter planejamento operacional.
O PPA estabelece diretrizes,
objetivos e metas. Então, a LDO vai buscar as prioridades
no PPA e orienta a elaboração da LOA. A LDO faz
a integração entre o plano estratégico (PPA) e o
operacional (LOA).
Seguem comentários de cada afirmativa:
I. O PPA deve ter vigência até o final do primeiro
exercício financeiro do mandato presidencial subsequente.
Correta. Os prazos da UNIÃO para envio e
devolução desse instrumento de planejamento são, conforme art. 35, §2º, ADCT,
CF/88:
“Até
a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e
II, serão obedecidas as seguintes normas:
I -
o projeto do plano plurianual, para vigência até
o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente,
será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do
primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa".
Como
pode se observar, a banca cobrou a literalidade da norma. Muito
importante a leitura da CF/88.
II. O PPA deve ser estabelecido por Lei de
iniciativa do Poder Executivo.
Correta. Observe o art. 165, I, CF/88:
“Leis
de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I -
o plano plurianual;
II -
as diretrizes orçamentárias;
III
- os orçamentos anuais".
Além
disso, segundo o art. 84, CF/88:
“Compete privativamente ao Presidente
da República:
XXIII
- enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual,
o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas
de orçamento previstos nesta Constituição".
Portanto,
na esfera federal, a competência para elaborar os
instrumentos de planejamento é do Poder Executivo. Como pode se observar,
a banca cobrou a literalidade da norma. Muito importante a leitura
da CF/88.
III. O Poder Executivo pode promover alterações no
PPA, podendo tal ato ser feito por meio de edição de medida provisória.
Incorreta. De acordo com o art. 62, §1º,
I, d, CF/88:
“Art.
62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá
adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las
de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º
32, de 2001.)
§ 1º
É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
(Incluído pela Emenda Constitucional n.º 32, de 2001.)
I -
relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 32, de 2001.)
d) planos
plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e
suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda
Constitucional n.º 32, de 2001.)".
Portanto, NÃO cabe
Medida Provisória para alterar nenhum instrumento de planejamento,
incluindo o PPA. A única hipótese possível é abrir crédito
adicional extraordinário, pois a CF/88 não veda e
o caráter de urgência e imprevisibilidade é aceito para dar
celeridade, como, por exemplo, numa situação de calamidade pública.
Segue
o art. 167, § 3º, CF/88:
“A abertura
de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou
calamidade pública, observado o disposto no art. 62".
Portanto,
as afirmativas I e II estão corretas.
Gabarito do Professor: Letra B.