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ID
2465719
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

As seguintes afirmativas referem-se ao Plano Plurianual (PPA):

I. O PPA deve ter vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente.

II. O PPA deve ser estabelecido por Lei de iniciativa do Poder Executivo.

III. O Poder Executivo pode promover alterações no PPA, podendo tal ato ser feito por meio de edição de medida provisória.

Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • II Art. 35. da ADCT

    § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

          I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, (...)

    II - Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

            I -  o plano plurianual;

            II -  as diretrizes orçamentárias;

            III -  os orçamentos anuais.

  • III. O Poder Executivo pode promover alterações no PPA, podendo tal ato ser feito por meio de edição de medida provisória. (F)

    --------------------------------------------

    A revisão (inclusão/alteração/exclusão) do PPA é uma das etapas do ciclo de gestão do Plano, que compreende (1) elaboração (2) implementação (3) monitoramento (4) avaliação (5) revisão.

    Essa revisão é anual e não obrigatória, e ocorre por meio de projeto de lei apresentado ao Congresso Nacional até 31 de agosto.

    FONTE: PALUDO, 2013.

  • A questão trata sobre INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO, especificamente o Plano Plurianual (PPA), conforme disposto da Constituição Federal/88.

    Segue o art. 165, CF/88:

    “Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;
    II - as diretrizes orçamentárias;
    III - os orçamentos anuais".

    CF/88 introduziu no ordenamento jurídico um novo modelo de planejamento, tendo em vista ser diferente da Constituição anterior. Esse modelo é composto por 3 leis orçamentáriasPlano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).

    Esses instrumentos de planejamento são leis independentes, mas atuam de forma conjunta, conforme disposto na própria Constituição. Cada uma com suas competências diretamente previstas na CF/88. Então, NÃO há hierarquia formal entre as leis orçamentárias.

    Do ponto de vista do nível de planejamento público, de acordo com a doutrina, as leis orçamentárias adotam a seguinte forma:

    PPA – Planejamento Estratégico;
    LDO – Planejamento Tático; e
    LOA – Planejamento Operacional.

    Há parte da doutrina que entende que o PPA também pode ter planejamento tático e a LDO pode ter planejamento operacional.

    PPA estabelece diretrizes, objetivos e metas. Então, a LDO vai buscar as prioridades no PPA e orienta a elaboração da LOA. A LDO faz a integração entre o plano estratégico (PPA) e o operacional (LOA).

    Seguem comentários de cada afirmativa:

    I. O PPA deve ter vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente.

    Correta. Os prazos da UNIÃO para envio e devolução desse instrumento de planejamento são, conforme art. 35, §2º, ADCT, CF/88:

    “Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

    I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa".

    Como pode se observar, a banca cobrou a literalidade da norma. Muito importante a leitura da CF/88.

    II. O PPA deve ser estabelecido por Lei de iniciativa do Poder Executivo.

    Correta. Observe o art. 165, I, CF/88:

    “Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;
    II - as diretrizes orçamentárias;
    III - os orçamentos anuais".

    Além disso, segundo o art. 84, CF/88:

    “Compete privativamente ao Presidente da República:

    XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição".

    Portanto, na esfera federal, a competência para elaborar os instrumentos de planejamento é do Poder Executivo. Como pode se observar, a banca cobrou a literalidade da norma. Muito importante a leitura da CF/88.

    III. O Poder Executivo pode promover alterações no PPA, podendo tal ato ser feito por meio de edição de medida provisória.

    Incorreta. De acordo com o art. 62, §1º, I, d, CF/88:

    “Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 32, de 2001.)

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 32, de 2001.)

    I - relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 32, de 2001.)

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 32, de 2001.)".

    Portanto, NÃO cabe Medida Provisória para alterar nenhum instrumento de planejamento, incluindo o PPA. A única hipótese possível é abrir crédito adicional extraordinário, pois a CF/88 não veda e o caráter de urgência e imprevisibilidade é aceito para dar celeridade, como, por exemplo, numa situação de calamidade pública.

    Segue o art. 167, § 3º, CF/88:

    “A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62".

    Portanto, as afirmativas I e II estão corretas.


    Gabarito do Professor: Letra B.