SóProvas


ID
246574
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos institutos relativos à parte especial do Código Penal, julgue os itens de 78 a 84.

A tipicidade, elemento do fato típico, é a correspondência entre o fato praticado pelo agente e a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora, de modo que, sem tipicidade, não há antijuridicidade penal, pois, comportadas as exclusões legais, todo fato típico é antijurídico.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com Zaffaroni todo fato típico é prioristicamente antijurídico, ou seja, há fatos típicos que não são antijurídicos.

    Gustavo Octaviano Diniz Junqueira diz que "o juízo de tipicidade permite concluir que a conduta é, a princípio, proibida pelo ordenamento jurídico. Apenas com a verificação da antijuridicidade, no entanto, será possível ter certeza de que a conduta objetivamente considerada é realmente contrária ao ordenamento jurídico penal".
  • Nem todo  fato típico é antijuridico bastando haver um elemento excludente de ilicitude. exemplo legitima defesa

  • Correto. Em regra, todo fato típico é antijurídico. As exceções (como bem ressalta a assertiva) ficam por conta das exclusões legais, como a legítima defesa, estado de necessidade, etc.
  • A questão está correta...

    A Teoria adotada, majoritariamente, é a da Ratio Cognoscendi que dispõe que o fato típico se liga à ilicitude, e o elemento que os une é o indício. Preenchendo o fato típico, isto é um indício de que o fato seja ilícito. Dessa forma, como já salientou os colegas, a presunção de que todo fato típico seja ilícito é RELATIVA.

    Dessa forma, analisando a questão friamente, o enunciado expõe sua relatividade ao afirmar: "...de modo que, sem tipicidade, não há antijuridicidade penal, pois, COMPORTADAS AS EXCLUSÕES LEGAIS, todo fato típico é antijurídico."
  • existe excludente da ilicitude supra legal... ex: consentimento do ofendido.
  • Faço aqui uma observação que me ocorreu também em outra questão cespe: Q82184.

    Quanto a essa relação entre fato típico e tipicidade temos 3 correntes:

    *corrente 01: Autonomia (absoluta independência): para essa corrente não há qualquer ligação entre fato típico e fato ilícito, sendo tratados de forma distinta e separadamente. Fez-se presente em um primeiro momento do desenvolvimento do conceito analítico de crime;

    *corrente 02: Indiciariedade (Ratio Cognoscendi): para essa teoria a conclusão pela tipicidade do fato seria um indício de que ele também seria ilícito. Tem-se aqui uma presunção relativa, por isso que o ônus de provar a excludente de ilicitude é do réu, cabendo ao juiz condenar se houver dúvida quanto a existência dessa excludente. Entretanto, CUIDADO, a lei 11.690/08 relativizou a teoria da ratio cognoscendi, agora o juiz deverá absolver acaso essa dúvida quanto a existência da justificante seja uma "dúvida fundada".

    *corrente 03: Absoluta Dependência (Ratio Essendi): para essa teoria a ilicitude e a antijuridicidade estão intimamente ligadas, a tipicidade é a "razao de ser" da ilicitude. Forma-se aqui o que a doutrina denomina de TIPO TOTAL DO INJUSTO. Para essa teoria o ilícito seria típico, analisando-se os dois substratos do crime em um mesmo momento.

    Não estou afirmando peremptoriamente ser esse o caso, mas olhando essa e a outra questao trazida anteriormente, seria totalmente absurdo cogitar do CESPE ser levemente inclinado à teoria da ratio esendi?! Afirmando que todo fato típico é antijurídico, ainda que excetuando as exceções legais, não estaria reforçando a ideia do tipo total do injusto?!

    Abraço a todos, espero ter ajudado...
  • A TIPICIDADE É A ADEQUAÇÃO DO FATO A NORMA, AO TIPO PENAL. EX.: ART. 121, CP - MATAR ALGUÉM.
  • Complementando os comentários acima:
    A questão é passível de anulação, uma vez que sendo forte a  inclinação da doutrina na adoção da teoria da Indiciariedade (Ratio Cognoscendi). De forma que havendo tipicidade, haveriam indícios de ilicitude,  não significaria dizer que apenas as exclusões legais relativizariam o tipo total do injusto, já que existe hipótese de exclusão de ilicitude que não está prevista legalmente, qual seja, consentimento do ofendido.
    Assim, a questão poderia ser analisada da seguinte forma:
    "A tipicidade, elemento do fato típico, é a correspondência entre o fato praticado pelo agente e a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora," (correto) " de modo que, sem tipicidade, não há antijuridicidade penal, pois, comportadas as exclusões legais (errado- o correto seria: comportada as exclusões, apenas. Ou, comportada as exclusões legais e doutrinárias...), todo fato típico é antijurídico.
  • Opa... Nem todo fato tipico é antijurídico.
    O fato típico é mero indício de ilicitude - teoria da ratio cognoscendi.
    Gabarito errado, a meu sentir.

  • Otávio,

    Na verdade o próprio corpo da questão já falou das exceções, vejamos:
    "comportadas as exclusões legais, todo fato típico é antijurídico."

    Essas questões da CESPE são muito capiciosas.

    Abraço!
  • A tipicidade, elemento do fato típico, é a correspondência entre o fato praticado pelo agente e a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora, de modo que, sem tipicidade, não há antijuridicidade penal, pois, comportadas as exclusões legais, todo fato típico é antijurídico. CORRETO

    EXCLUEM A ILICITUDE - ANTIJURIDICIDADE DO ATO:
    “Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
    I – em estado de necessidade;
    II – em legítima defesa;
    III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”.
  • Creio que o que monaliza e anderson quiseram dizer, anteriormente, não é que não haja exceções quanto identidade entre o típico e o antijurídico, mas, pelo contrário,estão afirmando que o rol dessas exceções não se esgota no texto da lei. Isto tornaria a assertiva errada, porque, segundo o bom entendimento da lingua portuguesa, o adjetivo "legais" restringiria as exclusões, inadmitindo exceções de outra natureza. 57
  • A tipicidade, elemento do fato típico, é a correspondência entre o fato praticado pelo agente e a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora, de modo que, sem tipicidade, não há antijuridicidade penal, pois, comportadas as exclusões legais, todo fato típico é antijurídico.

    Certo!!! Ele exclui os comportamentos legais, deixando a questão clara!!!

  • No meu humilde entedimento, a questão estaria errada, pois adequação da conduta a norma é, apenas , TIPICIDADE FORMAL.  Mas a tipicidade e composta por tipicidade formal e MATERIAL ( lesão ou ameaça relevante ao bem jurídico), sem falar no caso da tipicidade conglobante. 
  • A tipicidade, elemento do fato típico, é a correspondência entre o fato praticado pelo agente e a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora, de modo que, sem tipicidade, não há antijuridicidade penal, pois, comportadas as exclusões legais, todo fato típico é antijurídico.

    Tem que ler com mais atenção.
  • Questão complicada... Pra quem tá estudando muito, com certeza vem à cabeça a excludente de ilicitude supralegal (consentimento do ofendido) como citado num comentário acima...
    Tal excludente como foi dito é supralegal, por isso não tem na lei, e como a asseriva foi taxativa - "...comportadas as exclusões legais, TODO fato típico é antijurídico..." - creio q a resposta mais correta seria considerar a assertiva errada.

    Mas enfim, as vezes o examinador sabe menos do que quem está estudando. Fazer o que? tem q aceitar.

    Se tal assertiva viesse em prova pra carreira jurídica creio q o gabarito seria outro...
  • elementos do fato típico:
    - conduta culposa ou dolosa;
    - resultado ( NOS CRIMES MATERIAIS);
    - nexo de causalidade entre a conduta e o resultado (crimes materiais);
    - tipicidade (enquadramento do fato material a uma norma penal).
  • Comportadas as exclusões legais? Talvez, meu erro seria mais de Portugues. srsrsr
    Achei que a palavra COMPORTADAS se referia ao verbo tolerar, suportar, menter, incluir. Assim, se um coisa comporta outra coisa elas estariam juntas.
    Logo, se há a exitência de exclusão de ilicitude o fato típico deixa de ser antijuridico. OU seja, se, COMPORTADAS AS EXCLUSOES LEGAIS , NEM TODO FATO TÍPICO É ANTIJURÍDICO.

  • Fato típico é um elemento que constitui o crime. É descrição feita pela lei da ação que é penalizada. Ex: 121 C.P Matar alguém - esse é o fato típico.
    O Fato atípico não é crime porque a lei não comina pena pelo fato.
  • Resumindo:

    O fato típico é composto de: conduta, nexo causal (exceto nos crimes formais e de mera conduta), resultado (exceto nos crimes de mera conduta), tipicida e imputação objetiva.
    A antijuridicidade é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico, o que torna a questão correta.
    Lembrem-se que a questão é para o cargo de agente penitenciário, o que não exige maiores aprofundamentos.
    Fonte: Vade Mecum Esquematizado - Gustavo Bregalda e Kheyder Loyola.

    Bons estudo!

  • GABARITO: CORRETO

    COMO SEMPRE A CESPE, COM O SEU PORTUGÛES, COMPLICANDO AS NOSSAS VIDAS:

    CLASSIFICAÇÃO ANALÍTICA DO CRIME: 

    FATO TÍPICO (CONDUTA: dolosa ou culposa; TIPICIDADE: material ou formal; NEXO DE CAUSALIDADE;  RESULTADO: Jurídico e naturalístico)
    + 
    ANTIJURIDICIDADE: ( I - em estado de necessidade;II - em legítima defesa;  III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito - RESSALTA-SE ainda, as causas supralegais de exclusão da antijuridicidade ) 
    +
     
    CULPABILIDADE 
    (Exigibilidade de conduta diversa; potencial consciência da ilicitude; imputabilidade)

    A tipicidade, elemento do fato típico, é a correspondência entre o fato praticado pelo agente e a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora, de modo que, sem tipicidade, não há antijuridicidade penal, pois, comportadas as exclusões legais(OU SEJA, SE RETIRADAS AS POSSIBILIDAS DE EXCLUSÃO DA ANTIJURIDICIDADE DE UM ATO, ESSE ATO CONSEQUENTEMENETE SERÁ ANTIJURÍDICO, POIS ESTARÁ TOTALMENTE CONTRÁRIO A NORMA, NÃO ENCONTRANDO AMPARO LEGAL EM SUA AÇÃO), todo fato típico é antijurídico.

    COLOCANDO EM ORDEM DIRETA: 

    A tipicidade, elemento do fato típico, é a correspondência entre o fato praticado pelo agente e a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora, de modo que, sem tipicidade, não há antijuridicidade penal, pois, todo fato típico é antijurídico, comportadas as exclusões legais.

    A CESPE ADORA DESLOCAR TERMOS NAS ORAÇÕES PARA TORNAR O ITEM CONFUSO. O CANDIDATO SABE DA MATÉRIA, MAS POR FICAR "TRUNCADA" A FRASE, COM UMA LEITURA "CHATA", MUITOS ACABAM ERRANDO.

    BONS ESTUDOS E ESPERO TER AJUDADO!
  • "COMPORTADAS AS EXCLUSÕES LEGAIS" que, neste caso, está-se englobando os casos de excludente de ilicitude/antijuridicidade e excludentes de culpabilidade, pois em regra todo fato típico é ilícito, salvo estas exceções salientadas.
  • A tipicidade, elemento do fato típico, é a correspondência entre o fato praticado pelo agente e a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora, de modo que, sem tipicidade, não há antijuridicidade penal, POIS, COMPORTADAS AS EXCLUSÕES LEGAIS, todo fato típico é antijurídico.
  • A propria questao trás,
    "comportadas as exclusões legais, todo fato típico é antijurídico".
    Abraços
  • Gabarito CERTO... fazia tanto tempo que não via Penal na frente que tinha me esquecido que o FATO TÍPICO é dividido em 4 (penal tem dessas).

    Fato TÍPICO= conduta, nexo de causalidade, tipicidade e RESULTADO, porém tem crimes que não necessariamente precisam de resultado... ou o resultado é a própria conduta... e assim vai Direito Penal. 

  • Ficou óbvio que a questão fala da regra, apesar do final, principalmente quando lembramos das causas de exclusão de ilicitude.

  • Todo fato típico é antijuridico ? e os excludentes de ilicitude ?

  • CERTO

    "comportadas as exclusões legais, todo fato típico é antijurídico."  
     Aí esta o que precisa pra acertar a questão , ele menciona as excludentes .

  • Existem ainda as exclusões SUPRALEGAIS, como o consentimento do ofendido com relação a bens jurídicos disponíveis. Poderia ser uma pegadinha da Cespe também.

  • Caráter Indiciário da Ilicitude ou Teoria da Ratio Cognoscendi:
    A tipicidade e a antijuridicidade se mantém independente, porém haverá uma presunção relativa de que o fato que já recebeu adequação típica incriminadora seja antijurídica.
    A adequação do fato típico e ilícito ocorrem de forma provisória até que possa ocorrer a apresentação de uma excludente de ilicitude.
    Eugênio Raul Zaffaroni cita Max Ernst Mayer afirmando que a fumaça (tipicidade) é o indício de fogo (antijuridicidade).
    É a teoria favorita da Doutrina Penal Pátria.

    Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/direito-penal-geral-tipicidade/

  • Pra quem falou da causa supralegal de excludente de ilicitude, tá certo o pensamento. Nesse caso, vejam sempre qual o nível pedido na prova que, nesse caso, é nível fácil/médio (prova de agente penitenciário).

     

    Se fosse uma prova pra defensor público, por exemplo, poderiamos considerar errado.

  • Viaja não Bruno Azzini. Ou é ou não é.

  • GABARITO: CERTO

     

    De fato, como estudamos, a tipicidade é um dos elementos que compõem o que se chama de fato típico. Além disso, a tipicidade é, como diz a questão, a adequação entre a conduta do agente e a previsão legal da norma incriminadora. Nesse sentido, todo fato típico é um ato ilícito, salvo se estiver presente uma causa de exclusão da ilicitude.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • O português complicou mesmo, marquei errada pela seguinte parte " comportadas as exclusões legais ".

  • bizonho num passa não aqui kkkk

    #AVANTE

  • "comportadas as exclusões legais"(OU SEJA, SE RETIRADAS AS POSSIBILIDAS DE EXCLUSÃO DA ANTIJURIDICIDADE DE UM ATO, ESSE ATO CONSEQUENTEMENETE SERÁ ANTIJURÍDICO, POIS ESTARÁ TOTALMENTE CONTRÁRIO A NORMA, NÃO ENCONTRANDO AMPARO LEGAL EM SUA AÇÃO), todo fato típico é antijurídico.

  • Fato Típico é o comportamento humano que se amolda perfeitamente aos elementos constantes do modelo previsto na lei penal. A primeira característica do crime é ser um fato típico, descrito, como tal, numa lei penal.


  • FATO TÍPICO (CONDUTA: dolosa ou culposa; TIPICIDADE: material ou formal; NEXO DE CAUSALIDADE;  RESULTADO: Jurídico e naturalístico)
    ANTIJURIDICIDADE: ( I - em estado de necessidade;II - em legítima defesa;  III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito - RESSALTA-SE ainda, as causas supralegais de exclusão da antijuridicidade ) 
    CULPABILIDADE (Exigibilidade de conduta diversa; potencial consciência da ilicitude; imputabilidade)

  • A tipicidade, elemento do fato típico, é a correspondência entre o fato praticado pelo agente e a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora, de modo que, sem tipicidade, não há antijuridicidade penal, pois, comportadas as exclusões legais, todo fato típico é antijurídico.

  • QUARTA vez que erro a mesma questão ... :(

  • Boa questão!

     

    Brasil!

  • Se não houver tipificação legal, não há conduta ilicita. Comportadas as exclusões legais (LEEE, consentimento do ofendido) todo fato típico é antijurídico. 

  • Beleza, a questão fala em ressalvar as exclusões legais, mas e as causas de exclusão da ilicitude supralegais, como o consentimento do ofendido?

  • O cerne da questão é: "comportadas as exclusões legais"

     

     

  • Todo fato típico, a princípio, é antijurídico, salvo se o agente agiu em uma das excludentes de ilicitude.

  • da até medo de responder pela facilidade

  • COMPORTADA AS EXCLUSÕES LEGAIS!!! KKKKKKKKK

  •  

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE:

     

    Todo Fato típico (Crime previsto em lei) é antijurídico (contra a lei) , mas a reciproca não é verdadeira;

     

    CRIME: Olha a FACA! (Zorra Total)

    FAto típico

    Culpável

    Antijurídico

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Discordo do gabarito. Não são só as excludentes de ilicitude legais que excluem a antijuridicidade de um fato típico. Existem excludentes supralegais, como o consentimento do ofendido que também afastam a ilicitude...

  • vi umas pessoal dizendo que todo fato tipico é antejuridico...isso é incompleto...

    se a questao falar apenas que todo fato tipico é antejuridico esta errado...justamente por ter essas excludentes de ilicitude ...essa questao esta certa pq diz: pois, comportadas as exclusões legais...

  • Comportadas as exclusões legais, E SUPRA LEGAIS.

  • Ué!? "...sem tipicidade, não há antijuridicidade penal, pois, comportadas as exclusões legais, todo fato típico é antijurídico."

    e atipicidade material nos casos do princípio da insignificância, da bagatela?

    e as exclusões supra legais?

    Ñ entendi!

  • Teoria da indiciariedade ou da "ratio cognoscendi ": se há fato típico, presume-se, relativamente, que ele é ilícito (antijurídico).

  • A tipicidade, elemento do fato típico, é a correspondência entre o fato praticado pelo agente e a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora, de modo que, sem tipicidade, não há antijuridicidade penal, pois, comportadas as exclusões legais, todo fato típico é antijurídico.

     

    ITEM – CORRETO – Trata-se da teoria indiciária ou da ratio cognoscendi.

     

    “Em 1915, Max Ernst Mayer, retomando os estudos de Beling, publica seu Tratado de Direito Penal, e nele revela seu objetivo de aprimorar a teoria da tipicidade, conferindo a ela a função de indício da ilicitude (teoria indiciária ou da ratio cognoscendi).

    A tipicidade autoriza a presunção relativa de ilicitude, a qual cede diante de prova em sentido contrário, com a comprovação da ocorrência de alguma eximente. Nascia a fase da tipicidade como indício da ilicitude.

    Além disso, Mayer também contribuiu ao Direito Penal com a introdução de elementos normativos no tipo penal, contrariando a proposta de Beling, que não admitia na tipicidade qualquer elemento relativo à ilicitude ou à culpabilidade.

    É, desde então, a teoria mais aceita no Direito Penal. Consagra-se um sistema tripartido, dependendo a análise do crime de três fases distintas e sucessivas: tipicidade, ilicitude e culpabilidade.46”

     

    FONTE: Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015

  • Que questão linda!

  • Defendendo gabarito ERRADO:

    Primeiro: não são apenas "exclusões legais" que podem excluir a ilicitude, haja vista a existência de causas supralegais da ilicitude, como CONSENTIMENTO DO OFENDIDO.

    Segundo: desde Mayer, adotamos a Teoria da Ratio Cognoscendi, ou da indiciariedade, onde a Tipicidade gera a presunção (relativa) de que a conduta também é ilicita. Não preciso relembrar a antiga pendenga entre Mayer e Mezger, que defendia a Teoria do Ratio Essendi, que a ilicitude é essência da tipicidade, gerando uma mescla de conceitos. A doutrina que prevaleceu foi a de Mayer, ao contrário do que e questão fala.

  • Certo.

     A tipicidade é sim um elemento do fato típico. E, o fato típico é, em regra, antijurídico (só não o será em casos extraordinários). Por isso, se não há tipicidade, também não pode haver a antijuridicidade penal!
     

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
     

  • Todo fato típico presume-se antijurídico até prova em contrário, ou seja, até que esteja demonstrada a presença de alguma causa que exclua a antijuridicidade da conduta. Dessa forma, um fato típico não será ilícito ou antijurídico quando existir uma causa excludente da ilicitude.

    Fonte: Prof. Dicler Forestieri Ferreira

  • tudo certo no deserto

  • Quando a questão trouxer que há exclusões ela está afirmando que está certa e só pede para que vc marque.

  • sem tipicidade, não há antijuridicidade penal (ou não há fato típico) comportadas as exclusões legais (o consentimento do ofendido tá escrito em qual diploma???) , todo fato típico é antijurídico.

  • Gabarito C

    A tipicidade é sim um elemento do fato típico. O fato típico é, em regra, antijurídico (só não o será em casos extraordinários). Por isso, se não há tipicidade, também não pode haver a antijuridicidade penal!

  • De fato, como estudamos, a tipicidade é um dos elementos que compõem o que se chama de fato típico. Além disso, a tipicidade é, como diz a questão, a adequação entre a conduta do agente e a previsão legal da norma incriminadora. Nesse sentido, todo fato típico é um ato ilícito, salvo se estiver presente uma causa de exclusão da ilicitude.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • A tipicidade, elemento do fato típico, é a correspondência entre o fato praticado pelo agente e a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora, de modo que, sem tipicidade, não há antijuridicidade penal, pois, comportadas as exclusões legais, todo fato típico é antijurídico.

    De fato, como estudamos, a tipicidade é um dos elementos que compõem o que se chama de fato típico. Além disso, a tipicidade é, como diz a questão, a adequação entre a conduta do agente e a previsão legal da norma incriminadora. Nesse sentido, todo fato típico é um ato ilícito, salvo se estiver presente uma causa de exclusão da ilicitude.

     

    GABARITO CORRETO!

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • CERTO

    A tipicidade, elemento do fato típico, é a correspondência entre o fato praticado pelo agente e a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora, de modo que, sem tipicidade, não há antijuridicidade penal, pois, comportadas as exclusões legais, todo fato típico é antijurídico.

    Segue a escada

    1° degrau --> Tipicidade

    2° degrau --> Antijurídico ou Ilícito

    3° degrau --> Culpabilidade

    Para chegar no 2° degrau tem o 1° degrau (Obs: Considere um degrau com espelho tendendo ao infinito para não tentarem pular para o 2° direto kkkkk)

    "A disciplina é a maior arma que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • Por mais questões assim.

  • CORRETO, PORÉM DEVEMOS DESTACAR QUE NEM TODO O FATO ANTIJURÍDICO É UM CRIME, POIS EXISTE AS EXCLUDENTES ESPECÍFICAS...

  • Perfect!

  • gab certo

    Pra ficar boa a sua visualização:

    Crime é:

    I)Fato Típico

    II)Ilícito/ ANTIJURIDICO

    III)Culpável

    Dentro do fato típico temos: º Conduta/ º Nexo causal/ º TIPICIDADE/ ° Resultado.

  • Eu posso dizer então, que:

    Todo fato antijurídico é típico, mas nem todo fato típico é antijurídico ????

  • CERTO.

    Em tese, todo fato típico é também antijurídico, desde que não concorra uma causa de justificação (excludente de ilicitude).

  • CORRETO

    A escada do crime :

    .............................3-culpabilidade =(culpável)

    ......................2-ilicitude =( ilícito= antijuridicidade)

    .........1-fato típico(dentro dele tem a tipicidade )

    ------------------------------------------------------

    Exceto essas hipóteses ;

    Excludentes legais =LEEE

    L-legalidade

    E-estrito cumprimento do dever legal

    E-exercício regular de um direito

    E-estado de necessidade

    ------------------------------------------------------

    ...."sem tipicidade, não há antijuridicidade penal, pois, comportadas as exclusões legais, todo fato típico é antijurídico."

    Ou seja, tirando essas hipóteses legais acima , todo fato típico é antijurídico e sem tipicidade como ,mostrado na escada do crime,não se tem um fato antijurídico ,pois ele é o 1 degrau para o crime .

    Cespe:

    Q100469

    Todo fato penalmente ilícito é, antes de mais nada, típico. No entanto, pode suceder que um fato típico não seja necessariamente ilícito, ante a concorrência de causas excludentes, a exemplo da legítima defesa.Certo!

  • GABARITO: CERTO.

    ---------------------------------

    O fato típico é subdividido em:

    - Conduta (dolosa ou culposa; comissiva ou omissiva);

    - REsultado;

    - Nexo causal (que relaciona a conduta com o resultado);

    - TIpicidade (formal ou material).

    • Mnemônico: CRENTI

    O fato típico é um dos substratos do conceito analítico de crime, sendo os outros dois a ilicitude (antijuridicidade) e a culpabilidade.

    [...]

    A ilicitude, por sua vez, é subdividida em:

    #Excludentes:

    - Legítima defesa;

    - Estado de necessidade;

    - Estrito cumprimento do dever legal;

    - Exercício regular de direito;

    • Mnemônico: Bruce LEEE

    [...]

    Por fim, a culpabilidade é subdividida em:

    - Potencial consciência da ilicitude;

    - Imputabilidade;

    - eXigibilidade de conduta diversa.

    • Mnemônico: PIX

    [...]

    _____________

    #BORAVENCER

  • Pode ocorrer tipicidade sem antijuridicida, exemplo são as causas de excludente de ilicitude. E o fato pode ser antijurídico e não ser culpável, nos casos de exclusão de culpabilidade que isenta o agente de pena.

    NOME QUE SIGNFICA A MSM COISA (causas de justificação ou excludentes de antijuridicidade)

     É fato típico mas sem antijuridicidade: Legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito.

    E fato antijurídico mas sem culpabilidade: crimes cometidos por inimputáveis, quando não há consciência da ilicitude, coação moral irresistível e obediência hierárquica. 

    Fonte: Minhas anotações.

  • todo fato típico é um ato ilícito, salvo se estiver presente uma causa de exclusão da ilicitude.

  • Teoria da indiciariedade ou da “ratio cognoscendi”: fato típico gera uma presunção relativa de que é também ilícito. Adotada no Brasil. Max Ernst Mayer. (inversão do ônus da prova no tocante às excludentes da ilicitude)

    • PARA AJUDAR A FIXA

    ------------------------------------3-------------------CULPABILIDADE

    ----------------2------------------ ILICITUDE

    -----1-----FATO TÍPICO

    TRECHO: "sem tipicidade/fato típico, não há antijuridicidade/ilicitude penal"

    Pense em uma escada, para chegar até a ilicitude (segundo degrau) tenho que passar pelo fato típico (primeiro degrau)

    ESCADA DO CRIME: Professor Juliano Yamakawa

  • ASSERTIVA CORRETA!

    Complementando;

    O Código Penal adotou a teoria finalística tripartida (corrente majoritário), em que o crime é composto de fato típico, antijurídico e culpável.

    Na análise do crime, devemos primeiramente verificar se o agente cometeu um fato típico, ou seja, se teve conduta dolosa ou culposa, se ocorreu o nexo de causalidade, o resultado e se há tipicidade. Depois disso, passamos a analisar a antijuridicidade (ilititude) e a culpabilidade.

  • Certo.

    O crime possui três elementos: Fato típico, Antijurídico, Culpável

    1º Fato típico - Aquilo que o agente fez ou deixou de fazer está descrito na lei penal como crime ou contravenção sobre ameaça de ser punido. São elementos do Fato típico:

     

    ·        Conduta (Ação ou omissão) Dolo ou culpa. É vontade.

    ·        Resultado (Consequências jurídicas) Consumado ou tentado.

    ·        Nexo causal ou relação de causalidade (Equivalência dos antecedentes causais/ conditio sine qua non) Relação entre a conduta e o resultado.

    ·        Tipicidade.

     

    2º Antijurídico (Ilicitude ou Antijuridicidade) - Quando falamos no âmbito do Direito Penal. Falamos de relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico como um todo. Não é contrário apenas ao direito penal, mas também ao ordenamento jurídico. Ilicitude é a contradição entre um fato realizado e o ordenamento jurídico. Por vezes, mesmo que uma pessoa cometa uma conduta típica, há exceções permissivas para a sua conduta, de modo que não há ilicitude da ação (casos de excludentes de ilicitude - Art. 23 do Código Penal).

     

    3º Culpável - Culpabilidade está relacionada à capacidade da pessoa que praticou ilícito entender o que está fazendo e de poder determinar-se de acordo com esse entendimento. Excludente de culpabilidade: quem não possui discernimento mental para prática de suas ações. 

  • Todo fato típico é antijurídico, mas nem todo fato antijurídico é fato típico; isto é, há fato antijurídico que não é crime, mas pode ser um ilícito civil, por exemplo.