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Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
A questão encontra-se equivocada ao entender que o condenado à pena restritiva de direitos deverá ser submetido ao exame criminológico.
Nota-se que tal exame é obrigatório, pois é integrante do princípio da execução da pena. Nesse sentido Nucci.
Com relação ao exame criminológico para progressão de regime, este não é obrigatório, mas pode ser determinado pelo Juiz. Nesse sentido informativo 0435 do STJ:" Quanto a isso, a jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que, embora a referida lei não o exija mais, o exame criminológico pode ser determinado pelo juízo mediante decisão fundamentada (Súm. n. 439-STJ), pois cabe ao magistrado verificar os requisitos subjetivos à luz do caso concreto ser submetido a ""
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Rapha, reveja o seu comentário.
O exame criminológico era obrigatório (o parágrafo único do art. 112 da LEP dizia que a decisão seria motivada e precedida de parecer da CTC e exame criminológico, quando necessário).
Contudo, a lei nº 10.792/03 não repetiu esse parágrafo único e a Súmula nº do STJ uniformizou o entendimento de que ele é facultativo e deve ser motivado pelo Juiz.
SÚMULA 439 DO STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
SÚMULA VINCULANTE Nº 26: PARA EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME HEDIONDO, OU EQUIPARADO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO OBSERVARÁ A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI N. 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, SEM PREJUÍZO DE AVALIAR SE O CONDENADO PREENCHE, OU NÃO, OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO, PODENDO DETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
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ué Dani,
foi justamente o que eu comentei.
Há a obrigatoriedade do exame para o início do cumprimento de pena, sob alegação de violação ao princípio da individualização da pena, porém, nos casos de progressão não é obrigatório, sendo facultativo mediante fundamentação do Juiz.
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O exame criminológico de que trata a questão é do exame inicial, do art. 8º, e não do exame para a progressão de regime.
abs
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ERRADO.
É SIMPLES! O EXAME CRIMINOLÓGICO SERÁ OBRIGATÓRIO AO CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO REGIME FECHADO (ART. 8 LEP) E FACULTATIVO AOS REGIMES SEMI-ABERTO E ABERTO. (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8 DA LEP E SÚMULA 439, STJ ), MAS NÃO AO CONDENADO A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
SDS!!
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Caro ricao você esta equivocado, o parágrafo unico do art. 8º não é facultativo, ele parace dar um tom de facultativo. Remeto você a dar uma olhada no art. 35, caput do CP, que faz remissão ao art. 34 também do CP, considerando ser necessária a realização do exame criminológico também para o condenado em regime semiaberto. Até porque esse exame é de grande valia para o condenado para sua justa individualização da pena.
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A referida questão se encontra desatualizada desde a edição da Súmula Vinculante nº 26 do STF. Editada logo em seguida à aplicação da referida prova, não mais OBRIGA a realização de exame criminológico, mas apenas FACULTA ao Juiz da Execução, desde que devidamente fundamentado, sua realização.
SV nº26 de 23/12/2009:
Progressão de Regime no Cumprimento de Pena por Crime Hediondo - Inconstitucionalidade - Requisitos do Benefício - Exame Criminológico
´´Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico``.
De qualquer forma, a questão se tornaria errada em razão de se obrigar a realização do ferido exame àos condenados a pena restritiva de direitos e aqueles condenados a privativa de liberdade, já que, aos que cumprem em regime semi-aberto não serão obrigatórios, mas uma faculdade. Já quanto aos que cumprem em regime aberto a lei não fez quaisquer considerações.
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Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
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ao colega marcelo.
a questão é bem expressa! Em relação à Lei de Execução Penal (LEP), julgue os itens a seguir.
minha resposta e comentário anterior foi baseada no estudo da lep e há mais de 2 anos... não sei dizer se algo mudou neste período. de qq forma são sempre válidas as discordâncias, pois nos fazem rever nossos raciocínios. forte abraço e bons estudos!!!
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conforme a LEP
Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
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L7210/84
Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
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O erro da questão foi dizer que pessoa condenada à pena restritiva de direitos deve ser submetida a exame criminológico pois não é o que consta na lei.
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L.E.P
Art. 8: O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para o obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
Par. único: Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
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Exame Criminológico é submetido:
1) Condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado;
2) Poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
3) E na execução da medida de segurança.
Conforme artigos:
Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
Art. 174. Aplicar-se-á, na execução da medida de segurança, naquilo que couber, o disposto nos artigos 8° e 9° desta Lei.
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O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade e restritiva de direitos deve ser submetido a exame criminológico a fim de que sejam obtidos os elementos necessários à adequada classificação e individualização da execução.
ERRADO.
Exame criminológico – O exame criminológico, usado para individualizar determinadas execuções envolvendo fatos mais graves e/ou presos rotulados como perigosos, serve, não raras vezes, para orientar o Magistrado nos incidentes de progressão e livramento condicional, não se confundindo com o exame de classificação tratado no art. 5º da LEP.
https://www.editorajuspodivm.com.br/cdn/arquivos/b1079a8d7413739e75762eac15a7a5d0.pdf
STJ – 435 – Exame criminológico. Série. Crimes. A jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que, embora a referida lei não o exija mais, o exame criminológico pode ser determinado pelo juízo mediante decisão fundamentada (Súm. 439/STJ), pois cabe ao magistrado verificar os requisitos subjetivos à luz do caso concreto. Ao juízo também é lícito negar o benefício quando recomendado pelas peculiaridades da causa, desde que também haja a necessária fundamentação, em observância do princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF). Na hipótese, a cassação do benefício encontra-se devidamente fundamentada, pois amparada na aferição concreta de dados acerca do paciente, condenado, pela prática de uma série de crimes, a uma longa pena a cumprir, o que recomenda uma melhor avaliação do requisito subjetivo mediante a submissão ao exame criminológico. HC 159.644, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 18.5.10. 5ª T
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Cespe Vs Cespe! kkkkkk
Força é honra !
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Súmula 439 STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
Súmula edita posteriormente a data da prova, mas de conhecimento obrigatório.
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O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será obrigatoriamente submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução. Tal exame é facultado ao condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto (art. 8).
Não há, portanto, qualquer indicação na LEP de que o condenado a pena restritiva de direitos tenha a obrigatoriedade, ou sequer a faculdade, de se submeter ao exame criminológico.
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Exame criminológico - CONDENADOS A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO .
Exame de perfil genético - CONDENADOS A CRIMES COM VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA E AOS CRIMES PREVISTO NO ART 1 DA LEI 8;072/90
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Súmula 439 STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
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Gab: E
Condenado à Pena Privativa de Liberdade:
-> regime fechado (o exame criminológico é obrigatório)
-> regime semiaberto (o exame criminológico é facultativo)
Não há nenhum artigo na LEP que imponha a realização de exame criminológico para o condenado a pena restritiva de direitos (como afirma a questão).
Persevere.
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Ao condenado à pena restritiva de direitos, o exame criminológico não é obrigatório.
Tal exame deve ser realizado (obrigatoriamente) pelos condenados à pena privativa de liberdade em regime fechado, sendo facultativo ao regime semiaberto.
E complementando, como o colega Caio disse em seu comentário, não há nenhum artigo na LEP que imponha a realização de exame criminológico para o condenado a pena restritiva de direitos.
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EXAME CRIMINOLÓGICO
obrigatório:
-REGIME FECHADO
FACULTATIVO
REGIME SEMI ABERTO E ABERTO
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O exame criminológico foi estabelecido pela LEP em seu artigo 8º e deve ser aplicado aos condenados a penas em regimes fechados com o objetivo de obter elementos que sirvam para uma adequada classificação do condenado e, principalmente, para a individuação da execução penal.
EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ... De acordo com as alterações trazidas pela Lei n.º 10.792/03, o exame criminológico deixa de ser requisito obrigatório para a progressão de regime, podendo, todavia, ser determinado de maneira fundamentada pelo Juiz da execução, de acordo com as peculiaridades do caso.
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ART 8 LEP
CONDENADO EM REGIME FECHADO SERÁ SUBMETIDO
CONDENADO EM REGIME SEMI-ABERTO PODERÁ SER SUBMETIDO
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ficaria certa se retirasse o "restritiva de direito" e ficasse só "privativa de liberdade" e ainda no lugar da palavra "deve" fosse "poderá".
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ERRADO.
Só é obrigatório a realização de exame criminológico aos condenados à pena privativa de liberdade em regime fechado.
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ERRADA
Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
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EXAME CRIMINOLÓGICO SERÁ OBRIGATÓRIO AO CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO REGIME FECHADO (ART. 8 LEP)
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GABARITO: ERRADO
Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
ATENÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 8:
Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
RUMO AO DEPEN
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Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame
criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização
da execução.
Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena
privativa de liberdade em regime semi-aberto
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GAB. ERRADO
Cabe somente ao condenado a cumprir pena privativa de liberdade seja em regime fechado ou semiaberto.
VER: Art. 8º (CAPUT e PARAGRAFO ÚNICO).
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Exame criminológico
Obrigatório para: condenado regime fechado
Facultativo para: cond. semi-aberto e progressão de regime (desde que fundamentada pelo juiz)
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Apenas pena privativa de liberdade.
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CAROS COLEGAS DO DEPEN 2020
Essa questão é antiga (não está errada/desatualizada) mas merece alguns apontamentos.
SUMULA 439 STJ (2010)
"Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada"
Aprofundando...
SUMULA VINCULANTE 26
"Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Ambas sumulas trazem o exame criminológico como facultativo e determinado por decisão fundamentada.
Ou seja, para os tribunais superiores, tanto em casos ordinários como para progressão de regime o EC é facultativo e precisa ser fundamentado.
Fé em Deus!
Esforça-te e tem bom ânimo!
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O condenado em definitivo SERÁ submetido,
O condenado a PPL em regime semiaberto PODERÁ.
(Art. 8º, LEP.)
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A frase "Restritiva de direito" tornou a questão errada.
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fechado - será
aberto - poderá
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Em regime fechado: obrigatório
Em regime semi-aberto: poderá
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O item está errado. Motivo: O exame criminológico é obrigatório para os condenados que iniciaram o cumprimento da pena em regime fechado. Já para os condenados que iniciem a sua pena no regime semiaberto o exame criminológico é facultativo. Não se realiza exame criminológico aos condenados em regime aberto ou às penas restritivas de direitos.
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FECHADO: O exame criminológico é obrigatório (lembra do ditador: Ele pede e você deve fazer).
ABERTO: É facultativo (lembra de sua mãe que ,quando você aprontava ela sempre dizia: Talvez quando eu te pegar, você não sobreviva). Ficava apenas no será, talvez...
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EXAME CRIMINOLÓGICO
Na Individualização da pena, será:
OBRIGATÓRIO - Para o REGIME FECHADO
FACULTATIVO - Para o SEMIABERTO, ABERTO OU QUEM SE ENCONTRA EM MEDIDA DE SEGURANÇA
IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL GENÉTICO
Aplicado a quem OBRIGATORIAMENTE ? A condenados a pena privativa de liberdade que transitou em julgado por:
☆ Crime praticado DOLOSAMENTE com VIOLÊNCIA GRAVE à pessoa
☆ CRIMES HEDIONDOS
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Condenados em regime fechado, serão submetido ao exame criminológico.
Condenados a pena privativa de liberdade poderão ser submetidos.
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ERRADO, restritiva de direitos NÃO deve.
EXAME CRIMINOLÓGICO PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (LEP, art. 8; CP, art. 34 e 35)
FECHADO =====> OBRIGATÓRIO
SEMIABERTO ==> FACULTATIVO
ABERTO ======> DESNECESSÁRIO
Fonte: comentários qc
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então é antiga essa pegadinha da cespe de trocar PRIVATIVA DE LIBERDADE por RESTRITIVA DE DIREITOS... bom saber
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Gabarito: Errado
Outra questão sobre o Exame Criminológico:
Admite-se o Exame Criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. Assim, o cometimento de falta disciplinar de NATUREZA GRAVE no curso da execução penal justifica a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime.
Gabarito da questão acima: CERTO
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Segundo entendimento dos tribunais superiores é facultativo vem todos regimes
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Senhor, unge meus olhos, para que veja essa pegadinha como vi agora na prova!!!
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Errado
CUIDADO!
O pacote anticrime alterou esse artigo.
fique atento, quando a questão falar de acordo com a LEP o preso condenado por:
-crime de violência contra a pessoa;
-crimes contra a vida;
- crimes contra liberdade sexual ;
-crimes sexuais contra vulneráveis.
estarão obrigados a fazer o exame criminológico!
não esqueçam que os crimes hediondos saiu !!!! Não é mais causa de obrigatoriedade para realizar o exame criminológico!
caso a questão fale de acordo com esse STF,STJ ou alguma outra norma o exame criminológico Não será obrigatório e se o juiz determinar o exame terá que justificar os motivos.
-o DNA ficará em banco de dados sigiloso e não poderá ser utilizado para outro fim que não seja a identificação criminal .
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MATHEUS/RAFAELA
A VOSSA SENHORIA APRESENTOU OS CASOS DE CABIMENTO DO PERFIL GENETICO QUE DE MANEIRA NEM UMA PODE SER CONFUNDIDO COM EXAME CRIMINOLOGICO !!
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Artigo 8 - TODO condenado ao cumprir pena privativa de liberdade, EM REGIME FECHADO, SERÀ submetido a exame criminológico para obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas a individualização da execução
O erro da questão é dizer que os condenados que cumprem penal restritiva de direito também são submetidos ao exame criminológico
GAB. errado