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Art. 25 da LEP: A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses
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O fundamento, na verdade, é o artigo 10 da LEP:
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.
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CONFORME A LEP
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.
Art. 11. A assistência será:
I - material;
II - à saúde;
III -jurídica;
IV - educacional;
V - social;
VI - religiosa
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ASSISTÊNCIA (ajuda)
Destinatário:
- Preso e
- Internado (submetido à MS),
- Egresso.
Finalidade:
- Prevenir o crime
- Orientar o retorno à convivência em sociedade
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Complementando: a responsabilidade civil do Estado, para com os presos do sistema penitenciário, é objetiva.
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Vimos que essa é exatamente a finalidade da assistência. Lembre ainda que ela vale não só para o preso e o egresso, como mencionado na questão, mas também para o internado.
Resposta: certo.
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CERTO.
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
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Questão aula!!!
Gab = Certo.
Não desista do seu sonho, #pertenceremos.
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Tem de ter um objetivo em mente!!!
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Dica: Pode ser ainda como citação de redação (prova discursiva) esse artigo.
Consoante a Lei de Execução Penal (LEP), a assistência ao preso e ao egresso é dever do Estado, e visa prevenir o crime e orientar o retorno do indivíduo à convivência em sociedade.
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Lembrando:
Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I – o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
II – o liberado condicional, durante o período de prova.
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Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.
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Os egressos segundo a LEP são:
• o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
• o liberado condicional, durante o período de prova.
O legislador andou bem garantido assistência ao egresso. Sabemos como é difícil para o ex-preso ser aceito novamente na sociedade. Essa assistência evitar que o abandono social do ex-preso o direcione novamente ao caminho do crime. A assistência ao egresso consiste:
• na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade; • na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Esse prazo poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.