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ID
246589
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à Lei de Execução Penal (LEP), julgue os itens a seguir.

Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto podem obter autorização para saída temporária do estabelecimento prisional, nos casos de falecimento de cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão, sendo dispensada, conforme o caso, a vigilância direta.

Alternativas
Comentários
  • O examinador, na verdade, baralha os textos legais referentes aos institutos da "permissão de saída" (art. 120 e 121, LEP) e da "saída temporária" (art. 122/125, LEP).
  • PESSOAL PARA QUE NUNCA MAIS ESQUEÇAM:  SAIDA TEMPORÁRIA É SÓ PARA O SEMI-ABERTO
  • Não há motivo para anulação. Saída temporária está dentro de autorizações de saída.

    Autorizações de saída se dividem em duas modalidades: 

    1) Permissão de saída - Regimes fechado ou semiaberto.  

    2)  Saída temporária - Somente regime semiaberto somente

    Vejam que as hipóteses citadas pelo examinador são referentes a permissão de saída e não para saída temporária. O erro está nas hipóteses apresentadas. Com relação a vigilância direta, a LEP não faz referência a isso expressamente, mas estendemos que exista sim, uma vez que o preso sai escoltado.

    Questão muito bem formulada e que pega muita gente por não se atentarem às diferenças.
  • Anulação? Como assim anulação? Se a "pegadinha" da questão é justamente sobre o assunto saida e permissão. 
  • Autorização de saída
    - A autorização de saída é gênero que possui duas espécies: a permissão de saída e a saída temporária.
     

    Permissão de saída Saída temporária Previsão legal: LEP, art. 120 e 121. Previsão legal: LEP, art. 122 a 125. Beneficiários: preso em regime fechado, semiaberto e preso provisório. Beneficiário: somente o preso em regime semiaberto* (e que obedeça às condições da LEP, art. 123). Hipóteses: falecimento ou doença grave do CCADI; tratamento médico (ou odontológico). Hipóteses: visita a família, estudos ou atividade de ressocialização. Autoridade competente: é o diretor do estabelecimento (em caso de negativa, pode se pedir ao juiz). Autoridade competente: juiz da execução, ouvidos o MP e a autoridade penitenciária. Características: existência de escolta (vigilância direta) e inexistência de prazo determinado. Características: prazo de 7 dias (até 5 saídas) e não existe escolta (mas é possível monitoração eletrônica).                   * STJ, Súmula 40: “Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado”.
  • A questão está errda por dois motivos:
    1. A situação abordada na questão diz respeito à hipótese de permissão de saída, cabível aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e aos presos provisórios.
    2. A permissão de saída é efetivada mediante escolta, conforme nos ensina o artigo 120, caput, o que indica a obrogatoriedade de vigilância direta.
  • Não dispensa a vigilância direta, pois é mediante escolta.

  • Permissão de saída= Diretor. 
    Saída temporária= Juíz da Execução.

  • QUESTÃO ERRADA.

     

    1ª OBSERVAÇÃO: quem cumpre pena em regime fechado tem direito à PERMISSÃO DE SAÍDA;

    2ª OBSERVAÇÃO: quem cumpre pena em regime semiaberto, tem direito à PERMISSÃO DE SAÍDA ou SAÍDA TEMPORÁRIA, a depender do caso.

     

     

                                                                                     AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA

     

     

    => PERMISSÃO DE SAÍDA

    - Regime FECHADO ou SEMIABERTO (CONDENADO ou PRESO PROVISÓRIO)

    - Vigilância DIRETA (mediante ESCOLTA);

     

    HIPÓTESES:

    - FALECIMENTO ou DOENÇA GRAVE de CCADI (cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e irmão);

    - TRATAMENTO MÉDICO DO PRESO.

     

    CONCESSÃO:

    - DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.

     

    TEMPO DE DURAÇÃO:

    TEMPO NECESSÁRIO.

     

     

     

    => SAÍDA TEMPORÁRIA

    - Regime SEMIABERTO;

    - Vigilância INDIRETA (monitoração eletrônica).

     

    HIPÓTESES:

    - VISITA à FAMÍLIA;

    - Curso supletivo, instrução do 2° grau ou superior.

    - ATIVIDADES que concorram para o RETORNO AO CONVÍVIO SOCIAL.

     

    CONCESSÃO:

    - JUIZ DE EXECUÇÃO.

     

    REQUISITOS NECESSÁRIOS:

    I - Comportamento adequado (DIRETOR DO ESTABELECIMENTO é que confirmará tal situação);

    II - Cumprimento mínimo da pena (1/6 se PRIMÁRIO e ¼ se REINCIDENTE); OBS: PROGRESSÃO DE REGIME é outro quórum.( 1/6, 2/5, 3/5)

    III - Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

     

    Art. 125, LEP. O benefício SERÁ AUTOMATICAMENTE REVOGADO quando o condenado PRATICAR FATO DEFINIDO como CRIME DOLOSO, for PUNIDO POR FALTA GRAVE, DESATENDER AS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA AUTORIZAÇÃO ou REVELAR BAIXO GRAU DE APROVEITAMENTO DO CURSO.

     

    TEMPO DE DURAÇÃO:

    CURSO, ESCOLA, ATIVIDADE: TEMPO NECESSÁRIO;

    DEMAIS CASOS: máximo 7 dias, prorrogável por mais 4 vezes, totalizando 35 dias. O interstício (ínterim) mínimo entre cada prorrogação deve ser de 45 dias, no período (lapso temporal) de 1 ano.

     

     

     

  • Dica:

    SAÍDA TEMPORÁRIA = SEMI ABERTO

  • MACETE DO GUERRILHEIRO: AUTORIZAÇÕES DE SAÍDA

     

        SAÍDA TEMPORÁRIA -

    filho SAÍ NA SEXTA E VOLTA NA SEGUNDA

    Aqui é pra curtir (lembrar que sair pra estudar, visitar familiares e atividades de retorno à sociedade é curtição pro preso)

    NÃO tem doença 

    NÃO tem vigilância do pai (possível monitoração pelo "celular rsrs")

    Prazo é longo ("7 dias"), se estudo: tempo necessário para o estudo

    Quem determina:

    A mãe (o juiz) ouvido o pai (diretor do estabelecimento)  + o TIO (MP

    Regime: semi aberto pro adolescente que tem liberdade sair livremente

    Na hora que vi fechado já percebi que estava errado. 

    REQUISITOS:

    1 - Comportamento adequado 

    2 - Cumprimento:

       1/6 se primário

       1/4 se reincidente

    3 - Compatibilidade do benefício

    REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA quando o condenado:

    - praticar fato definido como crime doloso,

    - for punido por falta grave,

    - desatender as condições impostas na autorização ou

    - revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

     

        PERMISSÃO DE SAÍDA -

    Pai leva filho ao dentista/no velório/visitar parente com DG

    Aqui não é pra curtir
    Aqui tem doença / velório

    Vigilância DIRETA do pai

    Duração: Prazo necessário

    Quem determina:

    O pai (diretor do estabelecimento)

  • Tem gente que escreve um livro aqui, rsssss !!!

  • ERRADO

     

    Essa concessão é dada pelo diretor do presídio, porém, nada obsta o direito de petição ao juiz em caso de negativa ou impossibilidade do pedido à autoridade administrativa do presídio (diretor) e DEVERÁ ter vigilância direta (escolta).

     

    * Tal concessão é uma afronta à segurança dos agentes penitenciários e até mesmo do próprio preso e deveria ser vedada. É o tipo de escolta mais perigosa para ambos os "lados". Já realizei uma, no exercício da função de agepen, que havia um ônibus lotado com parentes do falecido e, consequentemente, do preso. Várias pessoas embreagadas, sem nenhuma educação, familiares e amigos bandidos no local, uma choradeira danada, um povo feio da porra. Nunca mais realizaria outra, alegando sempre a falta de segurança para a realização desse tipo de escolta (é sinistro). 

     

  • Regime fechado não dispensa a vigilância direta

  • Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

           I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

           II - necessidade de tratamento médico

          

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída. 

    Autorizações de saída se dividem em duas modalidades: 

    1) Permissão/Autorização de saída - Regimes fechado ou semiaberto e presos provisórios. É concedida pelo diretor do estabelecimento prisional.(mediante escolta)

    2) Saída temporária - Somente regime semiaberto, pode ser deferida para visita à família ou ainda para frequência em curso escolar. Nessa hipótese, aplica-se somente aos sentenciados em regime semiaberto que já tenham cumprido 1/6 da pena, se primário e 1/4, se reincidente e possuir bom comportamento carcerário. Não há escolta, mas, em determinados casos, pode ser condicionada ao monitoramento eletrônico.

  • GABARITO E

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

  • GABARITO: E

    LEI DE EXECUÇÃO PENAL - Saída Temporária (RESUMO )

     Concedida p/ Juiz da execução

      Condenados Reg semiaberto

      Sem Escolta.

      Prazo Ñ superior a 7 dias, pode

     ser renovado 4 vezes durante o ano.

      Intervalo de 45 dias

     Revogado automaticamente

    quando o condenado praticar:

      Crime doloso;

      for punido por falta grave;

      Desatender as condições impostas na

     autorização ou revelar baixo grau de

     aproveitamento do curso.

     A Saída temporária será concedida nas seguintes Hipóteses:

      Visita à família;

      Frequência à cursos supletivos profissionais, 2º grau ou

     superior;

      Participar de atv de convívio social.

     Requisitos;

     Bom comportamento;

    cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da

    pena, se o condenado for primário, e 1/4

    (um quarto), se reincidente;

    compatibilidade do benefício com os

    objetivos da pena.

    Provérbios 21:31 – O cavalo prepara-se para o dia da batalha, mas do Senhor vem a vitória

    YOU TUBE PROF ROGERIO SILVA

    https://www.youtube.com/channel/UCjqMyxJqW98dkyOgIXBc1Ig?view_as=subscriber

    ROGERIO CONCURSEIRO

    https://www.youtube.com/channel/UC9jMABWHjXyzLdLGa-ziRTw?view_as=subscriber

  • SAIDA - C ESCOLTA - FECHADO SEMI ABERTO PROVISORIO

    SAIDA TEMPORARIA - SEMI ABERTO SEM ESCOLTA .

  • GABARITO E

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

  • ***Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    ** I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - Necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

  • Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - Visita à família;

    II - Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

  • Os condenados que cumprem pena em REGIME SEMIABERTO poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

     Visita à família;

     Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

     Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social

    REQUISITOS:

    A autorização será concedida por ATO MOTIVADO DO JUIZ DA EXECUÇÃO, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e DEPENDERÁ da satisfação dos seguintes requisitos:

    *Comportamento adequado;

    * Cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário, e 1/4 da pena, se reincidente;

    * Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 

    **estratégia concursos

  • Permissão de Saída

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão.

    Da Saída Temporária

    A denominação saída temporária é apropriada, já que a ausência será autorizada por tempo determinado e não poderá ultrapassar o tempo máximo de sete dias, daí a denominação temporária, contrapondo-se à permissão de saída, onde não há um tempo determinado por lei para a ausência autorizada e com escolta.

    GABARITO: ERRADO

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos

  • A banca sempre troca saída temporaria com permissao de saida.

  • Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

  • Errado

    Somente o de regime semiaberto

  • ERRADO.

    É permissão de saída e precisa de escolta.

  • Saída temporária= somente regime semi aberto

    Permissão de saída= fechado ou semi aberto mediante escolta, com autorização da autoridade administrativa.

  • Saída temporária = visitar família (mentira, ir pra farra)

    Permissão de saída = família mais próxima (doente grave ou morreu)

  • Apenas em REGIME SEMI ABERTO.

    Lembrando:

    1- sem vigilância direta;

    2- condenado por crime hediondo com resultado de morte não tem direito;

    3- ter cumprido 1/6 se primário e 1/4 se reincidente.

  • A CESPE, FEZ UMA VERDADEIRA FAROFA NA QUESTÃO!

    GAB: ERRADO

  • ART 120 e 122 da LEP

  • ''permissão de saída'' e não ''saída temporária'' mediante escolta com autorização do diretor do estabelecimento.

  • Saída temporária, Semi-abeto, Sem escolta

  • Saída temporária, só para o semi-aberto....

  • a palavra "autorização" me deixou confuso, confesso

  • PERMISSÃO DE SAÍDA = PODE SOFRER -> Coisas ruins, falecimento, doença...

    -Diretor Autoriza.

    -Regime Fechado/Semiaberto/Provisório.

    -Duração Necessária à Finalidade da saída.

    SAIDA TEMPORÁRIA = SEM TRISTEZA -> Coisas "boas", cursos, visita à família...

    -Juiz autoriza, ouvido o MP e o Diretor.

    -Regime Semiaberto

    -1/6 Primário

    -1/4 Reincidente

    -7 dias, prorrogáveis mais 4x ao ano (5 no total) com 45 dias de interstício

  • SAÍDA TEMPORÁRIA -

    filho SAÍ NA SEXTA E VOLTA NA SEGUNDA

    Aqui é pra curtir (lembrar que sair pra estudar, visitar familiares e atividades de retorno à sociedade é curtição pro preso)

    NÃO tem doença 

    NÃO tem vigilância do pai (possível monitoração pelo "celular rsrs")

    Prazo é longo ("7 dias"), se estudo: tempo necessário para o estudo

    Quem determina:

    A mãe (o juiz) ouvido o pai (diretor do estabelecimento) + o TIO (MP

    Regime: semi aberto pro adolescente que tem liberdade sair livremente. 

    Lembre que temos 3 regimes:

    Fechado: para criança (É dentro de casa o tempo todo)

    Semiaberto: para o adolescente (pode sair com um tempo pré estabelecido)

    Aberto: para o adulto (mora fora de casa)

    REQUISITOS:

    1 - Comportamento adequado 

    2 - Cumprimento:

      1/6 se primário

      1/4 se reincidente

    3 - Compatibilidade do benefício

    REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA quando o condenado:

    - praticar fato definido como crime doloso,

    - for punido por falta grave,

    desatender as condições impostas na autorização ou

    revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

     

       PERMISSÃO DE SAÍDA -

    Pai leva filho ao dentista/no velório/visitar parente com DG

    Aqui não é pra curtir

    Aqui tem doença / velório

    Vigilância DIRETA do pai

    Duração: Prazo necessário

    Quem determina:

    O pai (diretor do estabelecimento)

  • Apenas em REGIME SEMI ABERTO.

    Lembrando:

    1- sem vigilância direta;

    2- condenado por crime hediondo com resultado de morte não tem direito;

    3- ter cumprido 1/6 se primário e 1/4 se reincidente.

    Fonte: dos comentários.

  • GABARITO ERRADO

    MACETE: SAIDA TEMPORÁRIA = SEMI ABERTO

    MACETE 2 SAIDA TEMPORÁRIA = STj lembra de JUIZ.

  • FECHADO= PERMISSÃO DE SAÍDA

  • PERMISSÃO - FECHADO/SEMIABERTO

    SAÍDA TEMPORÁRIA - APENAS SEMIABERTO

  • LEP

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

           I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

           II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

           Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

           Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída. 

  • RESUMÃO!

    PERMISSÃO DE SAÍDA: Falecimento ou Doença Grave de C.A.D.I, Mediante Escolta, Autorizado pelo Diretor. Regime Fechado, Semiaberto.

    SAÍDA TEMPORÁRIA: Ato motivado do Juiz da Execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária

    --> Visita à família, frequência a curso profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução e participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    *SEMIABERTO

    *SEM ESCOLTA

    *PODENDO SER MONITORADA POR "TORNOZELEIRA"

    *MÁXIMO 7 DIAS

    *INTERVALOS DE 45 DIAS.

    -->  comportamento adequado

    --> cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente

    --> compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

  • SAÍDA TEMPORÁRIA é diferente de PERMISSÃO DE SAÍDA. 

    *PERMISSÃO DE SAÍDA (Art. 120 LEP): Apenas para condenados que cumprem pena em regime FECHADO + SEMIABERTO + PRESOS PROVISÓRIOS.

    Saída é VIGIADA.

    *SAÍDA TEMPORÁRIA (Art. 122 LEP): Apenas SEMIABERTO.

    A Saída será sem vigilância, podendo ser utilizado equipamento de tornozeleira eletrônica.

  • São dois tipos de autorização de saídas:

    PERMISSÃO DE SAÍDA:

    • Regime fechado, semiaberto, provisório;
    • Falecimento, doença grave, tratamento;
    • Sobe vigilância direta por tempo que o propósito pendurar.

    SAÍDA TEMPORÁRIA:

    • Regime semiaberto apenas;
    • Visitar a família (7 dias renováveis por mais 4 vezes), curso profissionalizante, atividade que promovam o convívio;
    • Cumprido 1/6 da pena se primário e 1/4 se reincidente;
    • Sem escolta. Poderá se determinada monitoração eletrônica.

  • Institui a Lei de Execução Penal .

    SUBSEÇÃO I

    Da Permissão de Saída

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

  • 1) Saída Temporária = Somente Semi-aberto (Regime fechado não pode)

    2) Em caso de falecimento de CADI, aplica-se AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA, pelo diretor do estabelecimento, mediante escolta, tanto aos presos em regime fechado, quanto em regime semi-aberto e provisórios.

  • Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto podem obter permissão para saída temporária do estabelecimento prisional, nos casos de falecimento de cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão,mediante escolta , conforme o caso, a vigilância direta.

  • Vamos ser objetivos nas respostas galera, ninguém aqui, em princípio, quer ser doutrinador não.

    Queremos aprovação, apenas.

    SAIDA TEMPORÁRIA É SÓ PARA O SEMI-ABERTO

    Questão Errada

  • Consoante a lei de execução penal ,lei 7.210\1984 a saída temporária é um benefício dado aos presos no regime semiaberto pelo fato dos quais os que estão no regime fechado ainda não tem o privilégio dessa modalidade . já os que estão no regime aberto já se encontra na rua .

  • .

    GABARITO - ERRADO

    Da Permissão de Saída

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão.

    II - necessidade de tratamento médico.

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

  • SAÍDA TEMPORÁRIA = SEMI-ABERTO