SóProvas


ID
246592
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à Lei de Execução Penal (LEP), julgue os itens a seguir.

O condenado impossibilitado de prosseguir no trabalho por motivo de acidente não continua a se beneficiar com a remição, mas faz jus ao benefício previdenciário de auxílioacidente.

Alternativas
Comentários
  • LEP

      Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.

            § 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.

            § 2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.

  • Apenas por cautela, cumpre lembrar que a Lei 12433/2011 alterou a redação dos artigos referentes à remição (arts. 126/129 da LEP).
    Em todo caso, a assertiva apresentada continua sendo verdadeira:

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

    § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: 

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. 

    § 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. 

    § 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. 

    § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. 

    § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. 

    § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. 

    § 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. 

    § 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.

  • LEMBRANDO AÍ GALERA!!

    SALVO COMPROVADO MÁ FÉ, QUE VAI GERAR FALTA GRAVE!!

    SDS!
  • Meu Querido Delega Zanon tem quase toda razão... rs
    Houve alterações na LEP: Lei 12.433 de 2011, porém nesse quesito a lei continua em vigor só que agora no art. 126, §4º O preso impossibilitado, por acidente de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. 
    A novidade mesmo é que antes não mencionava "estudos" e com o advento desta nova legis é possível remir também no caso de estudos.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA. CUIDADO!!! HOUVE ALTERAÇÃO EM 2011 - LEP

    SEÇÃO IV

    Da Remição

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

    § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

  • Errada. 
    O preso, nesse caso, continuará a ser beneficiado pela remição, nos termos do art. 126, § 4, LEP.
  • art. 126, § 4, LEP: O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

  • Errado. 

    Art. 126, §4º, LEP: O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

  • Art. 126, §4º, LEP: O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

    Re

  • A remição continua sim e o condenado tem direito a PREVIDÊNCIA SOCIAL.

  • A remição continua sim e o condenado tem direito a PREVIDÊNCIA SOCIAL.

  • Errado.

     Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.

           § 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.

           § 2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.

  • GABARITO E

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.  

    § 4 O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. 

  • Lei 7.210 - Lei de Execução Penal

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    § 4° O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

  • Errado ..

    § 4° O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

  • SEÇÃO IV

    Da Remição

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena

    § 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3  (três) dias de trabalho.                 

    § 2 As atividades de estudo a que se refere o § 1 deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados

    § 3 Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem

    **§ 4 O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição        

    § 5 O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação

    § 6 O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1 deste artigo.    

       

    § 7 O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar

    § 8 A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa

  • Acidente de trabalho continua remido pelo estudo e pelo trabalho.

  • art 126

    § 2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.

  • Caline Orana, é o art. 126 § 4º da LEP.

  • Vale lembrar que a situação muda se o próprio preso acasionar o acidente.
  • É o contrário ! Não faz jus ao auxílio, mas continua a beneficiar-se com a remição (tanto por trabalho quanto por estudo, se for o caso).

  • Gente,

    eis a única possibilidade de remição ficta admitida pela LEF.

    Lumos

  • Errado. Não existe auxílio acidente. Não sei qual a necessidade de ficar enchendo linguiça. Pessoal fica botando texto de lei que não tira dúvida alguma.