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Também pode ser exercido pelo diretor do estabelicemento prisional.
LEP
Art. 47. O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares. Art. 48. Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.
Parágrafo único. Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta Lei
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Os arts. 53 e 54 da LEP dispõem bem acerca das atribuições do Juiz e do Diretor do Presídio.Aliás, o juiz pouco atua no que se refere a sanções disciplinares ficando a maior parte para o Diretor do Presídio. br />
Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Bons estudos!!!!
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LEMBRANDO AÍ GALERA, QUE A AUTORIDADE ADM TAMBÉM COMPREENDE "O CHEFE DE TURMA" QUANDO DA APLICAÇÃO DO "ISOLAMENTO PREVENTIVO" (MEDIDA CAUTELAR) E ESTE LEVARÁ AO CONHECIMENTO DO DIRETOR, QUE COMUNICARÁ O JUIZ DE EXECUÇÃO.
SDS!!
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E, não sei vcs, mas fiquei aqui pensando o que seria um.... *chefe de turma*.. ou precisamente.. o que seria uma *turma* numa penitenciária.. O.o rs
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Scheila !
Uma unidade prisional é constituida de equipes (turmas) já que a escala normalmente é 24h de trabalho por 72h de repouso remunerado. Cada equipe é constituida por uma quantidade de servidores e dentre estes existe o chefe de equipe ( chefe de turma) e acima deste ainda existe o chefe de segurança qe é o responsável por todas as equipes da unidade prisional.
Espero ter contribuído.
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Complementendo a primeira resposta...
No Estado de Minas Gerais, a competencia para a execucao das penas Privativas de Liberdade se nao tiver Vara de Execucao Penal, sera do Juiz Sentenciante!
Obs. Pelo que da para entender, a lei apesar de ser antiga, cumpria e cumpre sua finalidade, pois determina que as comarcas SEM Juiz de Execucao Criminal poderia aplicar sentenca pelo Juiz da Vara Penal.
So fica uma duvida... sera que no Brasil existe comarca sem Vara de Execucao Criminal?
Bons estudos!
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Errada.
Não é pelo juiz da execução, mas sim pela autoridade administrativa, de acordo com arts. 47 e 48 da LEP.
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GABARITO E
Art. 47. O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.
Art. 48. Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.
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Questão ERRADA
ex: o diretor do presidio pode decretar o isolamento preventivo por até 10 dias.
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Também pode ser exercido pela autoridade administrativa .
exemplo : sanções
Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
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Poder disciplinar pode ser exercido pelo juiz da execução e pelo diretor do estabelecimento. Imagina quão oneroso, dispendioso e pouco célere seria a aplicação das faltas se todas dependessem do juiz.
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GABARITO: E
Se liga na razão de o enunciado está errado!
Lei de Execução Penal
Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.
Irmão, Deus tá vendo sua luta!!!
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Pelo diretor do estabelecimento prisional também:
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NÃO É SOMENTE O MAGISTRADO. NO ENTANTO, HÁ PENALIDADES QUE É INDISPENSÁVEL A ATUAÇÃO DO MAGISTRADO!
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PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
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Art. 47. O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.
Art. 48. Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.
Parágrafo único. Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta Lei.
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GABARITO ERRADO
•Privativa de liberdade: o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.
•Restritiva de direitos: o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.
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Somente a aplicação do RDD que será feito pelo juiz.
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art. 47 da LEP: O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.
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Art. 46. O condenado ou denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cientificado das normas disciplinares.
Art. 47. O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.
Art. 48. Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.
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Poder Disciplinar: Autoridade Administrativa a que estiver sujeito o condenado.
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Art. 47 da LEP==="O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares".
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Também pode ser exercido pelo diretor do estabelecimento prisional.
Gab: Errado
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GABARITO - ERRADO
Art. 47. O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.
Art. 48. Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.
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Letra de lei
Art. 47. O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.
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Errada.
Não é pelo juiz da execução, mas sim pela autoridade administrativa, de acordo com arts. 47 e 48 da LEP.