-
CORRETA...
LEP - Lei 7.210/1984, art. 49 c/c art. 50, II.
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
(...)
II - fugir.
-
Essa questão é controvertida, passível de recurso. Atente para o julgado citado por Nucci em sua obra leis penais e processuais penais comentadas:
fuga e tentativa de fuga para efeito de remição: enquanto a fuga é considerada falta grave e acarreta a perda dos dias remidos (TJSP, AG. 246.213-3), a tentativa de fuga nao faz perder a remição conseguida, pela inaplicação do disposto no art. 49, pú, da LEP, pois NÃO É FALTA GRAVE.
Concordo absolutamente com esse posicionamento, explica-se: a tentativa é equiparada à consumação somente para a aplicaçao das sanções disciplinares, isso nao quer dizer que a tentativa de cometimente de falta grave possa ser classificada como falta grave.
-
Agregando conhecimento..
Devemos ter cuidado para não confundir a infração disciplinar fuga com o crime do art. 351 do CP. Neste o agente ativo é qualquer pessoa, que não o próprio detendo ou submetido a medida de segurança. Ou seja, fugir não é crime tipificado no código penal.
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
-
Complementando o comentário da Ademilde:
Art. 49 - As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único - Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
-
Certa.
Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que fugir, segundo o art. 50, II, LEP.
-
sanção, palavra que induz ao erro
-
Certo.
Art. 49, Parágrafo Único, LEP: Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
Art. 50, inc. II, LEP: Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
II - fugir;
-
Se o camarada, para fugir, utilizar violência ou grave ameaça, praticará o crime do art. 352 do CP
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
-
CERTO
A evasão (fuga) só será considerada crime caso o preso utilize de violência contra a pessoa. No caso de evasão sem violência será considerada apenas falta grave, punida com sanção administrativa, imposta pela autoridade administrativa (diretor), garantida a ampla defesa e o contraditório ao preso.
-
La LEP a tentativa de falta disciplinar de natureza GRAVE é punida com o mesmo rigor da consumada
-
Certíssima a assertiva! Revisando o que regulamenta a LEP em seu art. 49, parágrafo único: Seja qual for o tipo de falta, pune-se a TENTATIVA com a sanção correspondente à falta consumada.
-
GABARITO C
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
-
art.49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislacação local especificará as leves e médias,bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada
-
Questão aula!!!
Gab = Certo.
-
Essa foi para não zerar. #DEPEN
-
Seção III
Art. 45. Considera-se falta disciplinar de natureza grave, consoante disposto na , e legislação complementar:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir indevidamente instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - deixar de prestar obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
VI - deixar de executar o trabalho, as tarefas e as ordens recebidas; e
VII - praticar fato previsto como crime doloso.
-
Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
-
LEP em seu art. 49, parágrafo único: Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
-
Tentativa = Falta consumada
-
Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
-Obs 1:Não confudir com o código penal
-Obs:cade as questões de lep na prova do depen?
-
Pune-se a tentativa com sanção de falta consumada!