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ID
246598
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da disciplina na execução penal, julgue os itens que se seguem.

A tentativa de fuga do estabelecimento prisional é classificada como falta disciplinar grave, punida com a sanção correspondente à falta consumada.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA...

    LEP - Lei 7.210/1984, art. 49 c/c art. 50, II.

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada. 

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    (...) 
    II - fugir.

     
     


     

  • Essa questão é controvertida, passível de recurso. Atente para o julgado citado por Nucci em sua obra leis penais e processuais penais comentadas:

    fuga e tentativa de fuga para efeito de remição: enquanto a fuga é considerada falta grave e acarreta a perda dos dias remidos (TJSP, AG. 246.213-3), a tentativa de fuga nao faz perder a remição conseguida, pela inaplicação do disposto no art. 49, pú, da LEP, pois NÃO É FALTA GRAVE.

    Concordo absolutamente com esse posicionamento, explica-se: a tentativa é equiparada à consumação somente para a aplicaçao das sanções disciplinares, isso nao quer dizer que a tentativa de cometimente de falta grave possa ser classificada como falta grave.

  • Agregando conhecimento..

    Devemos ter cuidado para não confundir a infração disciplinar fuga com o crime do art. 351 do CP. Neste o agente ativo é qualquer pessoa, que não o próprio detendo ou submetido a medida de segurança. Ou seja, fugir não é crime tipificado no código penal.


    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
    Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
  • Complementando o comentário da Ademilde: 

    Art. 49 - As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único - Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

  • Certa.

    Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que fugir, segundo o art. 50, II, LEP.

  • sanção, palavra que induz ao erro

  • Certo. 

    Art. 49, Parágrafo Único, LEP: Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    Art. 50, inc. II, LEP: Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    II - fugir;

  • Se o camarada, para fugir, utilizar violência ou grave ameaça, praticará o crime do art. 352 do CP

     

            Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

  • CERTO

     

    A evasão (fuga) só será considerada crime caso o preso utilize de violência contra a pessoa. No caso de evasão sem violência será considerada apenas falta grave, punida com sanção administrativa, imposta pela autoridade administrativa (diretor), garantida a ampla defesa e o contraditório ao preso.  

  • La LEP a tentativa de falta disciplinar de natureza GRAVE é punida com o mesmo rigor da consumada
  • Certíssima a assertiva! Revisando o que regulamenta a LEP em seu art. 49, parágrafo único: Seja qual for o tipo de falta, pune-se a TENTATIVA com a sanção correspondente à falta consumada.

  • GABARITO C

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

  • art.49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislacação local especificará as leves e médias,bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada

  • Questão aula!!!

    Gab = Certo.

  • Essa foi para não zerar. #DEPEN

  •  Seção III

    Art. 45.  Considera-se falta disciplinar de natureza grave, consoante disposto na , e legislação complementar:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir indevidamente instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - deixar de prestar obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

    VI - deixar de executar o trabalho, as tarefas e as ordens recebidas; e

    VII - praticar fato previsto como crime doloso.

  • Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

  • LEP em seu art. 49, parágrafo único: Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada. 

  • Tentativa = Falta consumada

  • Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    -Obs 1:Não confudir com o código penal

    -Obs:cade as questões de lep na prova do depen?

  • Pune-se a tentativa com sanção de falta consumada!