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Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
OBS:.È bom lembrar que o paragrafo 1° do art diz que tbem poderá ser incluido no RDD o preso provisório e estrangeiro.
§1° O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados,nacionais ou estrangeiros,que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penalou da sociedade.
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Art. 52: A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sansão penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sansão por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada.
II - recolhimento em cela individual
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de 2h.
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2h diárias para banho de sol.
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Toda certinha a questão! A prática de ato previsto como crime doloso constitui sim falta grave e, quando ocasiona subversão da ordem, sujeita o condenado ao regime disciplinar diferenciado. E dentre as características do RDD, temos o recolhimento em cela individual; visitas semanais de 02 pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; e o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
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Art. 52. III - visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
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RDD duração de 2 anos
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Atualizada !
(Redação dada pela Lei 13.964,de 2019)
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
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ate 2h
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ART 52.
IV - direito do preso à saìda da cela por 2 horas (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso.
LEP ATUALIZADA.
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Caros Concurseiros! Devemos atentar para a nova redação instituída pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964 de 2019), que alterou o Artigo 52 da LEP:
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
§ 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:
I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave. .
Espero ter ajudado. Foco!
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Você está livre.....pra tomar banho de sol kkkkkk
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lembrando que com a alteração do pacote anticrime, ele terá direito a 2 horas de banho de sol em grupo de 4 presos, de organizações criminosas distintas.
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GABARITO CERTO
DAS FALTAS DISCIPLINARES ARTIGO 52/IV
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Ferraz F kkk boa
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Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
V - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
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Gab Certa
Questão de 2009, porém continua certa com o Pacote Anticrimes.
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mudou a não sendo mais por duas horas agora está äté duas horas
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Como dito pelo amigo (JOÃO AZEVEDO) salvo engano, mudou para ATÉ 2 horas, então, provavel que vai cair em prova
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Galera, cuidado, pessoal falando que na Lep contem a saída de ATÉ 2 horas, isso não confere, a Lep determina a saída da cela por 2horas diária para banho de sol, esse ATÉ esta contido na lei 11.671.
Caso eu tenha feito confusão, só falar
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Questão aula!!!
Gab = Certo.
Não desista do seu sonho, #pertenceremos.
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Preso em RDD -> 2horas de banho de sol em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso; (LEP)
Preso cumprindo pena em regime fechado em estabelecimento penal federal (ou seja sem está em RDD) -> banho de sol de até 2 (duas) horas diárias (lei 11.671)
São regras distintas!
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Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
No que tange o banho de sol:
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
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RDD é TUDO 2
visitas semanais de 2 pessoas ( sem contar as crianças) com duração 2h + 2h diárias para banho de sol.
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A prática de ato previsto como crime doloso constitui falta grave CERTO e, quando ocasiona subversão da ordem, sujeita o condenado ao regime disciplinar diferenciado, CERTO com direito à saída da cela por duas horas diárias para banho de sol. CERTO
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Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
(...)
Fonte: Lei de Execuções Penais
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Houve mudança nessa lei :
Institui a Lei de Execução Penal.
SUBSEÇÃO II
Das Faltas Disciplinares
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - Duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - Recolhimento em cela individual; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - Direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
V - Entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VI - Fiscalização do conteúdo da correspondência; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - Continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - Mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
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Qc ta na hora de retira os comentários desnaturalizados!
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Características do RDD, segundo a LEP (vide outras leis, características distintas):
Banho de sol : 2 Horas diárias, grupos 4 pessoas, desde que não haja contato com integrantes do mesmo grupo criminoso.
Visitas: Quinzenais ; 2 pessoas pessoas por vez (não faz menção às crianças). As duas pessoas têm que ser da família, se terceiro, há necessidade de ser autorizado judicialmente. 2 horas
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Gaaaalera ... Atentem-se : O novo texto não faz previsão de visitas de crianças para quem está no RDD !!!
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Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da
sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - recolhimento em cela individual; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro,
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Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
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PERFEITO!
É o ctrl c + ctrl v do atigo 52 da LEP
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-RDD
SUJEITO:
Condenado, Provisório e Estrangeiro (S/prejuízo da sanção penal)
APLICADOR: Juiz→precedida
manifestação do MP e Defesa→ PRAZO 15dias
MOTIVOS:
**Crime doloso de falta GRAVE
**Subversão da ordem ou disciplina
**Alto risco para a ordem e segurança do estabelecimento penal
ou sociedade
**Fundadas
suspeitas de envolvimento ou participação (qualquer título) em OC, AssCrim ou Milícia
Privada (independe de falta grave) OBS: Tendo
indícios de que exerce LIDERANÇA ou
atuação em 2 ou + Estados será OBRIGATORIAMENTE em
estabelecimento PRISIONAL FEDERAL
CARACTERÍSTICAS
**Máx
2 anos (S/preju de repetição por nova falta grave) OBS: prorrogado
por 1ano(sucessivo) indícios de que continua
alto risco ou mantém
os vínculos com OC
**Cela individual
**Visita
quinzenais/2 horas→2 pessoas por vez (Família/3°
autorização judicial)→ instalações equipadas contra contato físico e passagem
de objetos→gravada em áudio ou de áudio e vídeo e fiscalizada por agente
penitenciário (Autorização judicial)
**Após 1°s 6 meses (se
não receber visita)→10 min contato
telefônico (gravado e prévio agendamento)→uma pessoa da família→ 2x/mês
**Banho de sol 2 horas→grupos até 4
presos (Não do mesmo grupo criminoso)
**Entrevistas sempre monitoradas, exceto com
seu defensor
**Fiscalização da correspondência
**Audiências judiciais PREFERENCIALMENTE por videoconferência
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Olá, colegas concurseiros!
Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;
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Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Incluído pela Lei n. 13.964/2019) I – duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie; (Incluído pela Lei n. 13.964/2019) II – recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei n. 13.964/2019) III – visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas; (Incluído pela Lei n. 13.964/2019) IV – direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso; (Incluído pela Lei n. 13.964/2019) V – entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário; (Incluído pela Lei n. 13.964/2019) VI – fiscalização do conteúdo da correspondência; (Incluído pela Lei n. 13.964/2019) VII – participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso. (Incluído pela Lei n. 13.964/2019)