SóProvas


ID
246601
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da disciplina na execução penal, julgue os itens que se seguem.

A prática de ato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasiona subversão da ordem, sujeita o condenado ao regime disciplinar diferenciado, com direito à saída da cela por duas horas diárias para banho de sol.

Alternativas
Comentários
  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;  
    II - recolhimento em cela individual;                                                                        
    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;                                                                                                  
    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

    OBS:.È bom lembrar que o paragrafo 1° do art diz que tbem poderá ser incluido no RDD o preso provisório e estrangeiro.
                                                                           

    §1° O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados,nacionais ou estrangeiros,que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penalou da sociedade. 
  • Art. 52: A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sansão penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: 


    I - duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sansão por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada.

    II - recolhimento em cela individual

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de 2h.

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2h diárias para banho de sol.

  • Toda certinha a questão! A prática de ato previsto como crime doloso constitui sim falta grave e, quando ocasiona subversão da ordem, sujeita o condenado ao regime disciplinar diferenciado. E dentre as características do RDD, temos o recolhimento em cela individual; visitas semanais de 02 pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; e o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

  • Art. 52. III - visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso; 

  • RDD duração de 2 anos

  • Atualizada !

    (Redação dada pela Lei 13.964,de 2019)

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

    II - recolhimento em cela individual;       

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;      

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;    

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;    

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;     

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.    

  • ate 2h

  • ART 52.

    IV - direito do preso à saìda da cela por 2 horas (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso.

    LEP ATUALIZADA.

  • Caros Concurseiros! Devemos atentar para a nova redação instituída pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964 de 2019), que alterou o Artigo 52 da LEP:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie; 

        

    II - recolhimento em cela individual;       

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;      

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;   

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;    

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;     

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.   

          

    § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:    

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;     

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.   .

    Espero ter ajudado. Foco!

  • Você está livre.....pra tomar banho de sol kkkkkk
  • lembrando que com a alteração do pacote anticrime, ele terá direito a 2 horas de banho de sol em grupo de 4 presos, de organizações criminosas distintas.

  • GABARITO CERTO

    DAS FALTAS DISCIPLINARES ARTIGO 52/IV

  • Ferraz F kkk boa

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    V - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;

  • Gab Certa

    Questão de 2009, porém continua certa com o Pacote Anticrimes.

  • mudou a não sendo mais por duas horas agora está äté duas horas

  • Como dito pelo amigo (JOÃO AZEVEDO) salvo engano, mudou para ATÉ 2 horas, então, provavel que vai cair em prova

  • Galera, cuidado, pessoal falando que na Lep contem a saída de ATÉ 2 horas, isso não confere, a Lep determina a saída da cela por 2horas diária para banho de sol, esse ATÉ esta contido na lei 11.671.

    Caso eu tenha feito confusão, só falar

  • Questão aula!!!

    Gab = Certo.

    Não desista do seu sonho, #pertenceremos.

  • Preso em RDD -> 2horas de banho de sol em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso; (LEP)

    Preso cumprindo pena em regime fechado em estabelecimento penal federal (ou seja sem está em RDD) -> banho de sol de até 2 (duas) horas diárias (lei 11.671)

    São regras distintas!

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

    No que tange o banho de sol:

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;    

  • RDD é TUDO 2 visitas semanais de 2 pessoas ( sem contar as crianças) com duração 2h + 2h diárias para banho de sol.
  • A prática de ato previsto como crime doloso constitui falta grave CERTO e, quando ocasiona subversão da ordem, sujeita o condenado ao regime disciplinar diferenciado, CERTO com direito à saída da cela por duas horas diárias para banho de sol. CERTO

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

    II - recolhimento em cela individual;       

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;      

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;    

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;    

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;     

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.    

    (...)

    Fonte: Lei de Execuções Penais

  • Houve mudança nessa lei :

    Institui a Lei de Execução Penal.

    SUBSEÇÃO II

    Das Faltas Disciplinares

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - Duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - Recolhimento em cela individual; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    IV - Direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    V - Entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VI - Fiscalização do conteúdo da correspondência; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     

    § 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - Continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - Mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Qc ta na hora de retira os comentários desnaturalizados!

  • Características do RDD, segundo a LEP (vide outras leis, características distintas):

    Banho de sol : 2 Horas diárias, grupos 4 pessoas, desde que não haja contato com integrantes do mesmo grupo criminoso.

    Visitas: Quinzenais ; 2 pessoas pessoas por vez (não faz menção às crianças). As duas pessoas têm que ser da família, se terceiro, há necessidade de ser autorizado judicialmente. 2 horas

  • Gaaaalera ... Atentem-se : O novo texto não faz previsão de visitas de crianças para quem está no RDD !!!

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da

    sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - recolhimento em cela individual; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro,

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

    II - recolhimento em cela individual;       

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;      

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;    

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;    

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;     

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.    

  • PERFEITO!

    É o ctrl c + ctrl v do atigo 52 da LEP

  • -RDD

    SUJEITO:

    Condenado, Provisório e Estrangeiro (S/prejuízo da sanção penal)

    APLICADOR: Juiz→precedida

    manifestação do MP e Defesa→ PRAZO 15dias

    MOTIVOS:

    **Crime doloso de falta GRAVE

    **Subversão da ordem ou disciplina

    **Alto risco para a ordem e segurança do estabelecimento penal

    ou sociedade

    **Fundadas

    suspeitas de envolvimento ou participação (qualquer título) em OCAssCrim ou Milícia

    Privada (independe de falta grave) OBS: Tendo

    indícios de que exerce LIDERANÇA ou

    atuação em 2 ou + Estados será OBRIGATORIAMENTE em

    estabelecimento PRISIONAL FEDERAL

    CARACTERÍSTICAS

    **Máx

    2 anos (S/preju de repetição por nova falta grave) OBS: prorrogado

    por 1ano(sucessivo) indícios de que continua

    alto risco ou mantém

    os vínculos com OC

    **Cela individual

    **Visita

    quinzenais/2 horas→2 pessoas por vez (Família/3°

    autorização judicial)→ instalações equipadas contra contato físico e passagem

    de objetos→gravada em áudio ou de áudio e vídeo e fiscalizada por agente

    penitenciário (Autorização judicial)

    **Após 1°s 6 meses (se

    não receber visita)→10 min contato

    telefônico (gravado e prévio agendamento)→uma pessoa da família→ 2x/mês

    **Banho de sol 2 horas→grupos até 4

    presos (Não do mesmo grupo criminoso)

    **Entrevistas sempre monitoradas, exceto com

    seu defensor

    **Fiscalização da correspondência

    **Audiências judiciais PREFERENCIALMENTE por videoconferência

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  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Incluído pela Lei n. 13.964/2019) I – duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie; (Incluído pela Lei n. 13.964/2019) II – recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei n. 13.964/2019) III – visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas; (Incluído pela Lei n. 13.964/2019) IV – direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso; (Incluído pela Lei n. 13.964/2019) V – entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário; (Incluído pela Lei n. 13.964/2019) VI – fiscalização do conteúdo da correspondência; (Incluído pela Lei n. 13.964/2019) VII – participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso. (Incluído pela Lei n. 13.964/2019)