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ERRADA..
A LEP, em seu art. 52, § 2º, não faz restrição à prática de crime hediondo, nem mesmo menciona preso "estrangeiro" para a inclusão no RDD (§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando).
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O erro está em afirmar que o prazo de duração do RDD é indeterminado (art. 52, I, da LEP).
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Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
II - recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
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Alternativa errada
O erro esta em dizer regime disciplinar diferenciado por prazo indeterminado
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Existem alguns erros na questao:
1) A LEP fala em nacional ou estrangeiro na hipótese de alto risco e nao na hipótese de participaçao em organizaçao criminosa:
ART. 52
§ 1o : O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
2) Nao há mençao à prática de crime hediondo:
§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando
3) o RDD tem duraçao máxima de 360 (possibilitada a repetiçao da sançao até o limite de 1/6 da pena):
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada.
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Só vale lembrar amigos RDD:
- 360 dias maximo
- tanto preso condenado como provisario
- 2 visitas por semana sem contar as crianças
- banho de sol de 2hs dia
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Digam isso ao Fernandinho Beira-Mar.
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Anderson, o correto é: 1 VISITA POR SEMANA, de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas.
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Errada.
O RDD tem prazo determinado, nos termos do art. 52 da LEP.
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ERRADO....Não é por pra indeterminado....e sim por 360 dias.
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O erro está em afirmar que o prazo de duração do RDD é indeterminado.
PRAZO : Até 360 dias e em caso de reincidência 1/6 da pena aplicada ! (Art 52,I, LEP)
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360 dias.
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REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO - RDD
Hipóteses de aplicação
1 – Fato definido como CRIME DOLOSO + SUBVERSÃO da ordem de disciplina
(Crime doloso + rebelião)
2 – Preso que apresenta ALTO RISCO para a ordem e segurança do:
estabelecimento ou
da sociedade. (novo fato dentro da PENITA)
3 – Fundadas SUSPEITAS de envolvimento / participação em OC, quadrilha ou bando ("associação criminosa")
Características do RDD:
I - Duração máxima de 360 dias
Prorrogação: nova falta grave de MESMA ESPÉCIE, até o limite 1/6 da pena aplicada;
II - Recolhimento em cela individual;
III - Visitas semanais de 2 pessoas, sem contar as crianças,
- com duração de 2 horas; (visita semanal em regra: 3 horas)
IV - Banho de sol: 2 horas diárias.
ATENÇÃO: É possível RDD para: preso estrangeiro e preso provisório.
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Acrescentando que a maioria da doutrina exige o efetivo envolvimento ou participação em organizações criminosas, isto é, exige-se prova, sendo insuficientes as fundadas suspeitas.
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Parei de ler, quando vi o nome BANDO.
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De fato, o preso provisório ou o condenado, nacional ou estrangeiro, sobre o qual recaia fundada suspeita de envolvimento em quadrilha ou bando organizado para a prática de crime hediondo sujeita-se ao regime disciplinar diferenciado MAS NÃO por prazo indeterminado, a critério do juiz da execução.
O RDD tem duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada. E no caso de preso provisório, sem pena aplicada, leva-se em consideração a pena mínima cominada.
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A questão está errada por dois motivos:
1- A inclusão na RDD não é por prazo indeterminado, e sim, por prazo com duração máxima de 360 dias.
2- A questão restringiu dizendo que ocorrerá RDD quando a quadrilha/bando for formada para praticar crimes hediondos, no entanto, o parágrafo segundo do Art. 52 da LEP diz que é quando tiver envolvimento ou participação à qualquer título.
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O preso provisório ou o condenado, nacional ou estrangeiro, sobre o qual recaia fundada suspeita de envolvimento em quadrilha ou bando organizado para a prática de crime hediondo sujeita-se ao regime disciplinar diferenciado por prazo indeterminado, a critério do juiz da execução.
A questão está errada.
O erro principal está em afirmar que o prazo de duração do RDD é indeterminado (art. 52, I, da LEP)
A questão restringiu dizendo que ocorrerá RDD quando a quadrilha/bando for formada para praticar somente crimes hediondos, entretanto, o parágrafo segundo do Art. 52 da LEP diz que é quando tiver envolvimento ou participação à qualquer título.
O RDD tem duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada. E no caso de preso provisório, sem pena aplicada, leva-se em consideração a pena mínima cominada.
RDD:
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o RDD tem duraçao máxima de 360 dias
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Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado (RDD), com as seguintes características: (LEI 13964/19)
I - duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie; (LEI 13964/19)
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Atualização Importante - Pacote Anticrimes:
RDD - Regime Disciplinar Diferenciado.
Art 52°- A prática de fato definido como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina interna, sujeitará o preso provisório e condenado, nacional ou estrangeiro, ao RDD com as seguintes características:
Duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo da sansão de nova falta grave. ( Pacote Anticrimes).
Recolhimento em cela individual.
Visitas Quinzenais, 2 pessoas, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, autorizado judicialmente, por 2 horas. ( Pacote Anticrimes).
2 horas de banho de sol, em grupos de até 4 presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso. ( Pacote Anticrimes)
Entrevista sempre monitorada, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial. ( Pacote Anticrimes).
Fiscalização do conteúdo da correspondência ( Pacote Anticrimes).
Participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-lhe a participação do defensor no mesmo ambiente do preso. ( Pacote Anticrimes).
Aplica-se ao Provisório ou Condenado ( Nacional ou Estrangeiro):
Apresente alto risco para a ordem da segurança e sociedade.
Recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave. ( Pate Anticrimes).
OBS: Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em dois ou mais Estados da Federação, o RDD será OBRIGATORIAMENTE, cumprido em Estabelecimento Federal. ( Pacote Anticrimes).
OBS: O RDD poderá ser prorrogado sucessivamente, por período de 1 ano, existindo indícios que: ( Pacote Anticrimes).
Continua apresentado ao risco para ordem e a segurança da sociedade e do Estabelecimento.
mantém vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura no grupo , a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.
Visita gravada em sistema de áudio e vídeo e fiscalizada por Policial Penal.
OBS: Após os primeiros 6 meses de RDD, o preso que não tiver visita, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 vezes por mês e por 10 minutos. ( Pacote Anticrimes).
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O RDD tem duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada. E no caso de preso provisório, sem pena aplicada, leva-se em consideração a pena mínima cominada.
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Atualização 2020 com a Lei 13.964 - Pacote anticrime
A duração máxima do RDD será de 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie.
O RDD ainda pode ser prorrogado sucessivamente por períodos de 1 ano existindo indícios que justifiquem a sua manutenção (o preso continua oferecendo risco para o estabelecimento ou sociedade, ou mantém vínculos com organização criminosa, entre outros previstos no art. 52).
Atenção: a possibilidade de ser prorrogado sucessivamente não quer dizer que será aplicado por prazo indeterminado.
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RDD por prazo indeterminado é osso! são dois anos.
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Gabarito permanece como "ERRADO". Porém, devido a Lei 13.964/2019, dentre outras mudanças, o prazo para duração máxima do RDD passa a ser de duração máxima de até 2 (dois) ano, sem prejuízo de repetição da sanção (Art. 52, inciso I).
No § 4º do Art. 52 "... o RDD poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1(um) ano..."
Sempre avante.
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LEI atualizada 2020.
Art 52.
l - Duração máxima de até 2 anos (dois anos), sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave da mesma espécie;
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Atualizando os comentários...
Novo prazo máximo é de 2 anos, podendo ser prorrogado por períodos de um ano. (Art. 52, inciso I, parag 3º)
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LEP ATUALIZADA.
ART 52.
I - Duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
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Apos atualização do pacote anticrime passou a ser 2 anos prorrogáveis por 1 ano,
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RDD - 2 ANOS prorrogaveis por periodos de 1 ano
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Caros Concurseiros, devemos atentar para a nova redação instituída pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964 de 2019), que alterou o Artigo 52 da LEP:
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
§ 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:
I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave. .
Espero ter ajudado. Foco!
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A lei 13.964/2019 (Pacote anticrime), alterou o prazo de duração do art. 52 da LEP (LEI DE EXECUÇÃO PENAL), que era de 360 dias, e agora tem DURAÇÃO MÁXIMA DE 2 ANOS, podendo ser prorrogado sucessivamente.
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Por prazo determinado, com a alteração do pacote anticrime:
2 anos prorrogáveis por igual período.
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Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
*I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
LEMBRANDO QUE ESTE ART DA LEI TEVE ALTERAÇÃO EM 2019
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*Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
*I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
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*Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
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ATUALIZADA (LEP):
Art. 52.
A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
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o RDD TEM PRAZO DETERMINADO - ATÉ 2 ANOS , prorrogavel por 1 ano .
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questão desatualizada pacote anticrime prevê RDD pra estrangeiro também.
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Art. 52. Duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie
§ 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros
§ 4º O regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 ano, existindo indícios de que o preso [...]
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RENE SANTOS, o enunciado inclui estrangeiro também no cumprimento de RDD. Basta ler...
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Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características
Alteração dada pela LEI 13.964, de 2019
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
Alteração dada pela LEI 13.964, de 2019
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o prazo é determinado,no entanto, pode ser prorrogado quando necessário e fundamentado.
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Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
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Comentário curto: tem prazo sim, e a organização criminosa não precisa ser só pra cometer crimes hediondos.
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Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;
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Só vale lembrar amigos RDD:
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Questão desaualizada !!
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Questão não está desatualizada Higor, o gabarito continua o mesmo!
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o prazo determinado de até 02 anos, com o novo pacote persistindo indícios de manter esse perigo/contato prorroga-se por mais 01 ano, não é?
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Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
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ERRADO
Mantém o gabarito, o pacote anticrime entrou no ano de 2019 e o erro foi ter falado "por prazo indeterminado".
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
Bons estudos.
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O erro da questão está em afirmar que o prazo é indeterminado.
Com o advento das alterações do pacote anti-crime na LEP, o prazo que tinha a duração máxima de trezentos e sessenta dias foi alterado para até 2 anos conforme nova redação do dispositivo.
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
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Prazo determinado, pois é vedado tratamento desumano ou degradante.
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Erro tá tambem em quadrilha ou bando. Certo é organização ou associação criminosa
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Indeterminado?? Quer ficar no RDD para sempre guerreiro. Não pode!
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§ 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:
I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.
§ 2º (Revogado).
§ 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.
§ 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso:
I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;
II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.
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ERRADO.
Não é indeterminado. O prazo é de 2 anos, podendo ser prorrogado sucessivamente por períodos de 1 ano.
Artigo 52 da LEP, §4º, incisos I e II.
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Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Incluído pela Lei n. 13.964/2019) I – duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie. (Incluído pela Lei n. 13.964/2019) § 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso: (Incluído pela Lei n. 13.964/2019) I – continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade; (Incluído pela Lei n. 13.964/2019)II – mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário. (Incluído pela Lei n. 13.964/2019