SóProvas


ID
246604
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da disciplina na execução penal, julgue os itens que se seguem.

O preso provisório ou o condenado, nacional ou estrangeiro, sobre o qual recaia fundada suspeita de envolvimento em quadrilha ou bando organizado para a prática de crime hediondo sujeita-se ao regime disciplinar diferenciado por prazo indeterminado, a critério do juiz da execução.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA..

    A LEP, em seu art. 52, § 2º, não faz restrição à prática de crime hediondo, nem mesmo menciona preso "estrangeiro" para a inclusão no RDD (§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando).
  • O erro está em afirmar que o prazo de duração do RDD é indeterminado (art. 52, I, da LEP).
  •  Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            II - recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

  • Alternativa errada

    O erro esta em dizer regime disciplinar diferenciado por prazo indeterminado
  • Existem alguns erros na questao:

    1) A LEP fala em nacional ou estrangeiro na hipótese de alto risco e nao na hipótese de participaçao em organizaçao criminosa:

    ART. 52
    § 1o : O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

    2) Nao há mençao à prática de crime hediondo:

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando

    3) o RDD tem duraçao máxima de 360 (possibilitada a repetiçao da sançao até o limite de 1/6 da pena):

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada.
  • Só vale lembrar amigos RDD:
    • 360 dias maximo 
    • tanto preso condenado como provisario
    • 2 visitas por semana sem contar as crianças 
    • banho de sol de 2hs dia
  • Digam isso ao Fernandinho Beira-Mar.
  • Anderson, o correto é: 1 VISITA POR SEMANA, de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas.



  • Errada.

    O RDD tem prazo determinado, nos termos do art. 52 da LEP.

  • ERRADO....Não é por pra indeterminado....e sim por 360 dias.

  • O erro está em afirmar que o prazo de duração do RDD é indeterminado.

    PRAZO : Até 360 dias e em caso de reincidência 1/6 da pena aplicada ! (Art 52,I, LEP) 


    ..

  • 360 dias. 

  • REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO - RDD

    Hipóteses de aplicação

    1 – Fato definido como CRIME DOLOSO + SUBVERSÃO da ordem de disciplina

          (Crime doloso + rebelião)

    2 – Preso que apresenta ALTO RISCO para a ordem e segurança do:

           estabelecimento ou

           da sociedade. (novo fato dentro da PENITA)

    3 – Fundadas SUSPEITAS de envolvimento / participação em OC, quadrilha ou bando ("associação criminosa")

    Características do RDD:

    I - Duração máxima de 360 dias

        Prorrogação: nova falta grave de MESMA ESPÉCIE, até o limite 1/6 da pena aplicada; 

    II - Recolhimento em cela individual; 

    III - Visitas semanais de 2 pessoas, sem contar as crianças,

         - com duração de 2 horas; (visita semanal em regra: 3 horas)

    IV - Banho de sol: 2 horas diárias.

    ATENÇÃO: É possível RDD para: preso estrangeiro e preso provisório.

  • Acrescentando que a maioria da doutrina exige o efetivo envolvimento ou participação em organizações criminosas, isto é, exige-se prova, sendo insuficientes as fundadas suspeitas. 

  • Parei de ler, quando vi o nome BANDO.

  • De fato, o preso provisório ou o condenado, nacional ou estrangeiro, sobre o qual recaia fundada suspeita de envolvimento em quadrilha ou bando organizado para a prática de crime hediondo sujeita-se ao regime disciplinar diferenciado MAS NÃO por prazo indeterminado, a critério do juiz da execução.

    O RDD tem duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada. E no caso de preso provisório, sem pena aplicada, leva-se em consideração a pena mínima cominada.



  • A questão está errada por dois motivos:

    1- A inclusão na RDD não é por prazo indeterminado, e sim, por prazo com duração máxima de 360 dias.

    2- A questão restringiu dizendo que ocorrerá RDD quando a quadrilha/bando for formada para praticar crimes hediondos, no entanto, o parágrafo segundo do Art. 52 da LEP diz que é quando tiver envolvimento ou participação à qualquer título.

  • O preso provisório ou o condenado, nacional ou estrangeiro, sobre o qual recaia fundada suspeita de envolvimento em quadrilha ou bando organizado para a prática de crime hediondo sujeita-se ao regime disciplinar diferenciado por prazo indeterminado, a critério do juiz da execução.

    A questão está errada.

    O erro principal está em afirmar que o prazo de duração do RDD é indeterminado (art. 52, I, da LEP)

    A questão restringiu dizendo que ocorrerá RDD quando a quadrilha/bando for formada para praticar somente crimes hediondosentretanto, o parágrafo segundo do Art. 52 da LEP diz que é quando tiver envolvimento ou participação à qualquer título.

    O RDD tem duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada. E no caso de preso provisório, sem pena aplicada, leva-se em consideração a pena mínima cominada.

    RDD:

  • o RDD tem duraçao máxima de 360 dias

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado (RDD), com as seguintes características: (LEI 13964/19)

    I - duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie; (LEI 13964/19)

  • Atualização Importante - Pacote Anticrimes:

    RDD - Regime Disciplinar Diferenciado. 

    Art 52°- A prática de fato definido como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina interna, sujeitará o preso provisório e condenado, nacional ou estrangeiro, ao RDD com as seguintes características: 

    Duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo da sansão de nova falta grave. ( Pacote Anticrimes). 

    Recolhimento em cela individual. 

    Visitas Quinzenais, 2 pessoas, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, autorizado judicialmente, por 2 horas. ( Pacote Anticrimes). 

    2 horas de banho de sol, em grupos de até 4 presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso. ( Pacote Anticrimes

    Entrevista sempre monitorada, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial. ( Pacote Anticrimes). 

    Fiscalização do conteúdo da correspondência ( Pacote Anticrimes). 

    Participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-lhe a participação do defensor no mesmo ambiente do preso. ( Pacote Anticrimes). 

    Aplica-se ao Provisório ou Condenado ( Nacional ou Estrangeiro): 

    Apresente alto risco para a ordem da segurança e sociedade. 

    Recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave. ( Pate Anticrimes). 

    OBS: Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em dois ou mais Estados da Federação, o RDD será OBRIGATORIAMENTE, cumprido em Estabelecimento Federal. ( Pacote Anticrimes). 

    OBS: O RDD poderá ser prorrogado sucessivamente, por período de 1 ano, existindo indícios que: ( Pacote Anticrimes). 

    Continua apresentado ao risco para ordem e a segurança da sociedade e do Estabelecimento.

    mantém vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura no grupo , a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário. 

    Visita gravada em sistema de áudio e vídeo e fiscalizada por Policial Penal. 

    OBS: Após os primeiros 6 meses de RDD, o preso que não tiver visita, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 vezes por mês e por 10 minutos. ( Pacote Anticrimes). 

     

  • O RDD tem duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada. E no caso de preso provisório, sem pena aplicada, leva-se em consideração a pena mínima cominada.

  • Atualização 2020 com a Lei 13.964 - Pacote anticrime

    A duração máxima do RDD será de 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie.

    O RDD ainda pode ser prorrogado sucessivamente por períodos de 1 ano existindo indícios que justifiquem a sua manutenção (o preso continua oferecendo risco para o estabelecimento ou sociedade, ou mantém vínculos com organização criminosa, entre outros previstos no art. 52).

    Atenção: a possibilidade de ser prorrogado sucessivamente não quer dizer que será aplicado por prazo indeterminado.

  • RDD por prazo indeterminado é osso! são dois anos.
  • Gabarito permanece como "ERRADO". Porém, devido a Lei 13.964/2019, dentre outras mudanças, o prazo para duração máxima do RDD passa a ser de duração máxima de até 2 (dois) ano, sem prejuízo de repetição da sanção (Art. 52, inciso I).

    No § 4º do Art. 52 "... o RDD poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1(um) ano..."

    Sempre avante.

  • LEI atualizada 2020.

    Art 52.

    l - Duração máxima de até 2 anos (dois anos), sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave da mesma espécie;

  • Atualizando os comentários...

    Novo prazo máximo é de 2 anos, podendo ser prorrogado por períodos de um ano. (Art. 52, inciso I, parag 3º)

  • LEP ATUALIZADA.

    ART 52.

    I - Duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

  • Apos atualização do pacote anticrime passou a ser 2 anos prorrogáveis por 1 ano,

  • RDD - 2 ANOS prorrogaveis por periodos de 1 ano

  • Caros Concurseiros, devemos atentar para a nova redação instituída pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964 de 2019), que alterou o Artigo 52 da LEP:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie; 

        

    II - recolhimento em cela individual;       

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;      

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;   

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;    

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;     

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.   

          

    § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:    

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;     

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.   .

    Espero ter ajudado. Foco!

  • A lei 13.964/2019 (Pacote anticrime), alterou o prazo de duração do art. 52 da LEP (LEI DE EXECUÇÃO PENAL), que era de 360 dias, e agora tem DURAÇÃO MÁXIMA DE 2 ANOS, podendo ser prorrogado sucessivamente.

  • Por prazo determinado, com a alteração do pacote anticrime:

    2 anos prorrogáveis por igual período.

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    *I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

    LEMBRANDO QUE ESTE ART DA LEI TEVE ALTERAÇÃO EM 2019

  • *Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:  

    *I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;   

  • *Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;   

  • ATUALIZADA (LEP):

    Art. 52.

    A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie; 

  • o RDD TEM PRAZO DETERMINADO - ATÉ 2 ANOS , prorrogavel por 1 ano .

  • questão desatualizada pacote anticrime prevê RDD pra estrangeiro também.

  • Art. 52. Duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie

    § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros

    § 4º O regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 ano, existindo indícios de que o preso [...]

  • RENE SANTOS, o enunciado inclui estrangeiro também no cumprimento de RDD. Basta ler...
  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características

    Alteração dada pela LEI 13.964, de 2019

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

    Alteração dada pela LEI 13.964, de 2019

  • o prazo é determinado,no entanto, pode ser prorrogado quando necessário e fundamentado.

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

  • Comentário curto: tem prazo sim, e a organização criminosa não precisa ser só pra cometer crimes hediondos.
  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:  

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;    

    II - recolhimento em cela individual;       

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;  

  • Só vale lembrar amigos RDD:

  • Questão desaualizada !!

  • Questão não está desatualizada Higor, o gabarito continua o mesmo!

  • o prazo determinado de até 02 anos, com o novo pacote persistindo indícios de manter esse perigo/contato prorroga-se por mais 01 ano, não é?

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

  • ERRADO

    Mantém o gabarito, o pacote anticrime entrou no ano de 2019 e o erro foi ter falado "por prazo indeterminado".

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

    Bons estudos.

  • O erro da questão está em afirmar que o prazo é indeterminado.

    Com o advento das alterações do pacote anti-crime na LEP, o prazo que tinha a duração máxima de trezentos e sessenta dias foi alterado para até 2 anos conforme nova redação do dispositivo.

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

  • Prazo determinado, pois é vedado tratamento desumano ou degradante.

  • Erro tá tambem em quadrilha ou bando. Certo é organização ou associação criminosa

  • Indeterminado?? Quer ficar no RDD para sempre guerreiro. Não pode!
  • § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:    

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;     

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.   

    § 2º (Revogado).     

    § 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.    

    § 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso:    

    I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;     

    II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.     

  • ERRADO.

    Não é indeterminado. O prazo é de 2 anos, podendo ser prorrogado sucessivamente por períodos de 1 ano.

    Artigo 52 da LEP, §4º, incisos I e II.

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Incluído pela Lei n. 13.964/2019) I – duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie. (Incluído pela Lei n. 13.964/2019) § 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso: (Incluído pela Lei n. 13.964/2019) I – continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade; (Incluído pela Lei n. 13.964/2019)II – mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário. (Incluído pela Lei n. 13.964/2019