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ID
246619
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao inquérito policial e à prisão em flagrante, julgue os itens subsequentes.

O inquérito policial é um procedimento sigiloso, e, nessa etapa, não são observados o contraditório e a ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

    O IP é um procedimento administrativo, portanto, não há do que se falar em ampla defesa. Só na parte judicial, quando o IP é acatado pelo juiz que se inicia o direito a ampla defesa. 
    Apesar de ser sigiloso o advogado do indiciado tem direito a acessar o IP.

     Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.(corrigi meu comentário)
  • Prezados,

    O IP não é processo administrativo, mas sim procedimento administrativo.

    Se o IP fosse um processo administrativo seriam aplicados os princípios do contraditório e da ampla defesa, como reza o art. 5°, LV: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

    O IP, em nenhum momento é acatado pelo Juiz, sendo meio prova para substanciar a justa causa ao MP e, assim, oferecer a ação penal.

    Com relação ao sigilo do IP a Súmula vinculante n° 14 proibiu o sigilo interno, autorizando o advogado, o MP e o Juiz a terem acesso às provas já produzidas no curso da investigação; mas o sigilo externo continua valendo para o bom andamento do IP.

  • Correto,  algumas das carácterísticas do Inquerito Policial são que é inquisitivo, logo, não há contraditório ou ampla defesa, além de ter natureza de procedimento,  é sigiloso, contudo, este sigilo não se estende ao Advogado conforme Sumula Vinculante nº 14.

  • Resposta: Certo

    Em regra realmente não há contraditório nem ampla defesa.

    Acrescento, entretanto, uma curiosidade: No procedimento preliminar para expulsão de estrangeiro, haverá contraditório: Art. 70 e 71 da Lei 6.815/80

     Art. 70. Compete ao Ministro da Justiça, de ofício ou acolhendo solicitação fundamentada, determinar a instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro. 

            Art. 71. Nos casos de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, o inquérito será sumário e não excederá o prazo de quinze dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa.  

  • QUESTÃO CORRETA
    A natureza inquisitiva do inquérito policial confere a esse PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, dinâmica absolutamente diversa da presente na ação penal, informadas pelas garantias do CONTRADITÓRIO e da AMPLA DEFESA, visto que, no inquerito policial as investigações são conduzidas UNILATERALMENTE pela autoridade policial, portanto, sem a presença das garantias constitucionais.
  • Complementando os apontamentos do Raphael a respeito da Súmula Vinculante 14 e as ressalvas ao sigilo do IP:

    O prof. Sandro Maranhão afirma que desde o inquérito, tem-se possibilidade de conflito de interesses entre aqueles que integram os autos. assim, garantido o contraditório também no inquérito, mesmo que esse não seja, estritamente, processo litigioso. O STF aprovou súmula vinculante que garante a advogados acesso a provas já documentadas em autos de inquéritos policiais que envolvam seus clientes, inclusive os que tramitam em sigilo. O texto da 14ª Súmula Vinculante diz o seguinte: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. No HC 92.331, o Ministro Marco Aurélio frisou logo de início em seu voto que o sigilo das diligências é a tônica da investigação policial, mas somente até que se chegue ao estágio em que os fatos apurados viabilizem a convocação para interrogar o investigado. Em seu entender, se já existem indícios para se convocar alguém a depor, deve-se dar acesso, à defesa do investigado, às informações que motivaram essa convocação. O inquérito policial é um procedimento administrativo, não um processo, mas deve também respeitar os direitos fundamentais do indiciado, como os de poder manter-se em silêncio, não produzir provas contra si mesmo, bem como o amplo acesso aos autos. “Fora disso é inaugurar época de suspeita generalizada, de verdadeiro terror”, frisou o relator, lembrando do escritor Franz Kafka, que em seu livro “O Processo” retrata exatamente a vida de um personagem que passa a ser investigado, sem contudo ser informado ou ter conhecimento dos motivos dessa investigação.O sigilo pode estar ligado às diligências, às investigações em andamento, disse o Ministro. Mas a partir do momento em que as informações passam a fazer parte dos autos – gravações e degravações de grampos legais, inclusive – deve-se dar amplo acesso à defesa, sob pena de ferir de morte o devido processo legal.
  • CERTO!

    - Não se aplicam ao processo chamado Inquérito Policial os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois à polícia cabe a função administrativa e não jurisdicional (polícia NÃO JULGA, APURA).
  • Questão passivel de anulação, pois quando mediante requisição do Ministro da Justiça, objetivando a expulsão de estrangeiro, O CONTRADITÓRIO É OBRIGATÓRIO.
  • Certo
  • Questão correta! Referência clara ao princípio da Inquisitividade –

    Sem a menor sombra de dúvidas, o inquérito, em regra,  não se submete ao contraditório e a ampla defesa. Reitera-se que neste procedimento não há acusado, mas tão somente indiciado
    .
    Porém, como exceções citamos inquéritos onde são admitidos o contraditório e a ampla defesa, a saber: inquérito judicial para apuração de crimes falimentares e o inquérito instaurado pela Polícia Federal, a pedido do Ministro da justiça, visando a expulsão de estrangeiro. A última exceção vem expressa na Lei nº 6.015/80.
  • Segundo, Fernando Capez, o único inquérito que admite o contraditório é o instaurado pela Polícia Federal, visando à expulsão de estrangeiro. Não há mais que falar em contraditório em inquérito judicial para apuração de crimes falimentares (art.106 da antiga lei de Falências), uma vez que a nova lei de Falências e de Recuperação de Empresas aboliu o inquérito judicial falimentar e, por conseguinte, o contraditório nesse caso.


    Fonte: Processo Penal Simplificado - Fernando Capez - Saraiva - Página 44
  • Não seria na etapa da INQUISITIVIDADE em que não são observados o princípio do CONTRADITÓRIO e da AMPLA DEFESA???
  • Complementando,

    Em regra o Inquérito Policial não admite o contraditório e a ampla defesa; no entanto, há  2 situações de Inquérito Policial as quais admite o contraditório e a ampla defesa, ou seja, a expulsão de estrangeiro instaurado pelo MJ de ofício e o inquérito extrapolicial casos de faltas administrativas.

    Bons estudos,

    A fé é a convicção dos fatos que não se veem, sem fé é impossível agradar a DEUS. Força!
  • O inquérito policial é ainda sigiloso, qualidade necessária para que possa a autoridade policial providenciar as diligências necessárias para a completa elucidação do fato. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário á elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

  • em regra o IP não presença do contraditório e da ampla defesa, existe duas situações de exceção. a pergunta é para a regra ou para a exceção, questão meio certa...que valor damos a esta?


  • QUESTÃO CORRETA.


    Características do INQUÉRITO POLICIAL:"SEI DOIDO"

    Sigiloso

    Escrito

    Inquisitório


    Dispensável

    Oficioso

    Indisponível

    Discricionário

    Oficial 



    Em regra, o INQUÉRITO é INQUISITÓRIO, NÃO ASSEGURA O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

    EXCEÇÃO: no caso de EXPULSÃO DE ESTRANGEIROS (Lei nº 6.815/80), o INQUÉRITO POLICIAL será conduzido pela Polícia Federal, HAVENDO CONTRADITÓRIO OBRIGATÓRIO.

    Obs: o Inquérito Policial, instaurado pelo Delegado de Polícia, é realizado através de PORTARIA.


    https://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=ngYEO_d01xX9VULkftWPWxqRtWCas_8CNYWKTzSxsfk~


  • GABARITO CORRETO.

     

    Procedimento inquisitivo: não há contraditório e ampla defesa.

    Procedimento sigiloso: o princípio da publicidade ordinariamente não se aplica ao IP e cabe ao delegado velar por este sigilo.

    Art. 20, CPP: A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

  • CERTO

     

    Sobre sigilo:

    O sigilo do inquérito policial há de ser observado para fins de garantia de apuração da verdade material (verdade real) sobre os fatos sob investigação e para preservação da intimidade da vida privada, da honra e da imagem do investigado, resguardando-se o princípio contitucional da presunção de não culpabilidade (inocência), conforme o art.5º, X e LVII, da CF.

     

    Art. 20, CPP - A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

     

     

    Sobre contraditório e ampla defesa:

    O inquérito policial é inquisitivo, não há o exercício de contraditório e ampla defesa. Isso, pois, nele não há acusação em curso e sim apuração das provas criminais. Todavia, em que pese ser inquisitivo, no IP há observância das garantias e direitos fundamentais do investigado e lhe é garantido o direito de defesa, seja autodefesa, seja defesa técnica, como ordena a Súmula Vinculante 14.

     

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

  • CARÁTER SIGILOSO DO INQUÉRITO POLICIAL

    CPP. art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

      Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.  

     

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

               

    Trata-se de publicidade que não se afigura plena e restrita, uma vez que se admite, apenas, a consulta a elementos já colhidos, não se permitindo o acesso às demais diligências em trâmite. 

     

    O sigilo no inquérito policial deverá ser observado como forma e garantia da intimidade do investigado, resgardando-se, assim, seu estado de incocência (CPP, art. 20, paragráfo único). 

     

    * O sigilo não se estende ao representante do Ministério Público, nem à autoridade Judiciária.

     

    CARACTERÍSTICA INQUISITIVA DO INQUÉRITO POLICIAL

     

    Caracteriza-se como inquisitivo o procedimento em que as atividades persecutórias concentram-se nas mãos de uma única autoridade, a qual por isso, prescinde, para sua atuação, da provação de quem quer que seja, podendo e devendo agir de ofício, empreendendo, com discricionariedade, as atividades necessárias ao esclarecimento do crime e da sua autoria. É característica oriunda dos princípios da obrigatoriedade e da oficialidade da ação penal. É secreto e escrito, e não se aplicam os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois se não há acusação não se fala em defesa. Evidenciam a natureza inquisitiva do procedimento o art. 107 do Código do Processo Penal, proibindo arguição de suspeição das autoridades policiais, e o art. 14, que permite à autoridade policial indeferir qualquer diligência requerida pelo ofendido ou indiciado (exceto o exame de corpo de delito, à vista do disposto no art. 184). 

     

    O único inquerito que admite o contraditório é o instaurado pela polícia federal, a pedido do Ministério da Justiça, visando à expulsão de estrangeiro (Lei nº. 6.815/80, art. 70). O contraditório, aliás, neste caso, é obrigatório.

     

    Não há mais falar em contraditório em inquérito judicial para apuração de crimes falimentares (art. 106 da antiga Lei de Falências), uma vez que a atual Lei de Falência e de Recuperação de Empresas (Lei nº. 11.101/2005) aboliu o inquérito judicial falimentar e, por conseguinte, o contraditório nesse caso.

     

    Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

     

     

  • Gab Certa

     

    Características do Inquérito

     

    Escrito: Porque é destinado ao fornecimento de elementos ao titular da ação penal. 

     

    Oficial: Conduzido por um Órgão oficial do Estado

     

    Oficioso: Pode ser instaurado de ofício. " ex ofício"

     

    Inquisitivo e Instrutor: Não admite contraditório e Ampla defesa. 

     

    Discricionário: Delegado poderá negar a abertura ou realizar diligências.  Obs: Cabendo recurso ao chefe de polícia.   Obs: No caso de requisição do MP ou Juiz o inquérito é obrigatório. Obs : Quando a infração deixar vestígios o Inquérito é obrigatório. 

     

    Sigiloso: Resguardar a intimidade, a honra e a família

     

    Indisponível: Se inciou, o delegado não poderá mandar arquivar. Não pode desistir. 

     

    Dispensável: Pode o MP dispensar porque é meramente informativo. 

     

    Unidirecional: A função não é acusar tampouco defender e sim colher elementos a fim de sustentar a opnitio delicti do titular da ação penal. 

  • Corretíssimo.

    A ampla defesa e o contraditório não se aplicam na fase do inquérito policial ou civil.

  • Gab: certo

    O inquérito policial é um procedimento sigiloso, e, nessa etapa, não são observados o contraditório e a ampla defesa (sim, pois é inquisitivo e não acusatório)

  • Gab. Correto.

    Inquérito policial é inquisitivo, quer dizer não tem acusação, logo não há contraditório nem ampla defesa.

    Inquérito policial está compreendido no sistema inquisitivo.

  • Ao lembrar da súmula vinculante 14 do STF, eu errei vária vezes questões assim, pois esta súmula fala do acesso do advogado as diligências já documentadas no inquérito e fala justamente que são inerentes ao interesse da defesa. Não confunda isso para não errar como errei, é só lembra da regra que vocês se dão bem.

  • Inquérito policial e contraditório: STJ - "O inquérito policial é mera peça informativa, destinada à formação da 'opinio delicti do Parquet', simples investigação criminal de natureza inquisitiva, sem natureza judicial"(6.a T. - HC n.o 2.102-9/RR - rel. Min. Pedro Acioli - Ementário STJ, 09/691), assim, "não cabe o amplo contraditório em nome do direito de defesa no inquérito policial, que é apenas um levantamento de indícios que poderão instruir ou não denúncia formal que poderá ser recebida ou não pelo juiz" (5.o T. - RHC n.o 3.898-5/SC - rel. Min. Edson Vidigal - Ementário STJ, 11/600).
  • consigo acertar essa questão porque já decorei, mas sempre tive duvida em sua razão de ser certa, pois o artigo 5º , LV CF diz que:

    aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

  • GABARITO CORRETO.

     

    Procedimento inquisitivo: não há contraditório e ampla defesa.

    Procedimento sigiloso: o princípio da publicidade ordinariamente não se aplica ao IP e cabe ao delegado velar por este sigilo.

    Art. 20, CPP: A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

  • Gabarito: Certo

    Ribamar Medeiros, muito obrigada pelo mapa mental. Me ajudou bastante.

  • Em relação ao inquérito policial e à prisão em flagrante, é correto afirmar que:

    O inquérito policial é um procedimento sigiloso, e, nessa etapa, não são observados o contraditório e a ampla defesa.

  • EM REGRA NÃO !!!!!!

  • Na minha visão está desatualizado, diante da alteração do Pacote Anticrimes e inclusão do art. 14-A.

    "Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no  figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no , o indiciado poderá constituir defensor.      "

  • Questão CERTA

    Em regra, o IP é de natureza sigilosa e não alcança o contraditório e ampla defesa, pois ainda estão sendo levados em consideração os indícios de autoria e a materialidade delitiva.

  • GABARITO CERTO

    O IP É INQUISITIVO: Não contraditório e nem ampla defesa

    Obs: Pode negar diligências ao ofendido/Investigado.

  • (CESPE) No âmbito do inquérito policial, cuja natureza é inquisitiva, não se faz necessária a aplicação plena do princípio do contraditório, conforme a jurisprudência dominante. (C)

    (CESPE) Ainda que o contraditório e a ampla defesa não sejam observados durante a realização do inquérito policial, não serão inválidas a investigação criminal e a ação penal subsequente. (C)

  • O inquérito policial é um procedimento sigiloso, e, nessa etapa, não são observados o contraditório e a ampla defesa.

    Certo

    comentário: as garantias do contraditório e ampla defesa não estão segurado do inquérito policial, por ser este procedimento administrativo de natureza inquisitória e informativa, formador da  opinio delicti  do titular da ação penal.