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ERRADO!
A notitia criminis é o conhecimento do fato pela autoridade, portanto pode ser anônimo, sendo que a partir daí o delegado irá procurar provas para instaurar o IP.
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A notitia criminis inqualificada, a delação apócrifa, embora válida a denúncia, a autoridade policial deve proceder a uma investigação preliminar, com a máxima cautela e discrição, a fim de verificar a verossimilhança da informação, somente devendo instaurar o inquérito na hipótese de haver um mínimo de consistência nos dados informados.
Se a denúncia versar sobre ato ou fato não tipificado como crime, ou, ainda, se não fornecer os elementos mínimos indispensáveis ao início das investigações, a autoridade não poderá instaurar o inquérito. A jurisprudência pátria entende constituir constrangimento ilegal, sanável, inclusive, pela via do habeas corpus, a instauração de inquérito por fato que não constitua, ao menos, crime em tese.
Se eu não me engano tem uma súmula que diz mais ou menos o seguinte: no caso de notitia criminis apócrifa, quando o objeto do crime for documento apresentando poderá o delpol proceder com a instauração do IP.
Se alguem souber qual o número da súmula peço a gentileza de me enviar um recado.
grato
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Resposta Errada
Por inviabilizar a responsabilização criminal, não se admite a notitia criminis anônima.
Informativo. 610-STF – reportou-se não haver vício na ação penal iniciada por meio de denúncia anônima, desde que seguida de diligências realizadas para a averiguação dos fatos nela noticiados. É possível desde que haja diligências para investigações. HC 99490/SP – Relator Joaquim Barbosa – 29/11/10
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Históricamente a doutrina e jurisprudência consolidarão como ferramena idônia, entretanto, o stj trouxe mudança de posicionamento.
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ERRADO
NOTITIA CRIMINIS DE COGNIÇÃO DIRETA
É também, denominada notitia criminis imediata, inqualificada, ou espontânea. Caracteriza-se pela inexistência de um ato jurídico formal de comunicação da ocorrência do delito. A autoridade policial toma conhecimento do fato aparentemente delitivo diretamente em razão do exercício de suas atividades funcionais, em decorrência de investigações realizadas pela própria polícia judiciária, pela descoberta ocasional do corpo de delito, por veiculação nos meios de comunicação de massa etc.
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Enquadra-se, ainda, como notitia criminis inqualificada, a delação apócrifa (=denúncia anônima). Nestes casos, embora válida a denúncia, a autoridade policial DEVE proceder a uma investigação preliminar, com a máxima cautela e discrição, a fim de verificar a verossimilhança da informação, somente devendo instaurar o inquérito na hipótese de haver um mínimo de consistência nos dados informados. Se a denúncia versar sobre ato ou fato não tipificado como crime, ou, ainda, se não fornecer os elementos mínimos indispensáveis ao início das investigações, a autoridade não poderá instaurar o inquérito. A jurisprudência pátria entende constituir constrangimento ilegal, sanável, inclusive, pela via do habeas corpus, a instauração de inquérito por fato que não constitua, ao menos, crime em tese.
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Errado
A denúncia anônima ou delação anônima é uma espécie chamada espontânea ou imediata de notitia criminis.
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O DISQUE DENÚNCIA que deveria se chamar DISQUE NOTITIA CRIMINIS, aceita que a "denúncia" seja anônima.
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Se a autoridade policial receber uma notitia criminis anônima imputando a um indivíduo a prática de algum crime , apesar do princípio da obrigatoriedade, caberá à autoridade policial preliminarmete proceder com cautela às investigações prelimiares, no sentido de apurar a verossidade das informações recebidas, para, havendo indicios da ocorrencia dos ilicitos penais, instaurar procedimento regular.
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Ementa
PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL -COMPREENSÃO - ART.
33,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LOMAN - INTERPRETAÇÃO -INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA POR DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTEFUNDAMENTADA -
NOTITIA CRIMINIS ANÔNIMA - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELOSTF - AUTORIDADE COM FORO PRIVILEGIADO PERANTE O STJ - VALIDADE DOSATOS PRATICADOS PELO TRF.1.
4. A autoridade, antes de determinar a instauração do Inquérito,empreendeu diligências no sentido de verificar a idoneidade dosfatos narrados na notitia criminis anônima. Conduta que se amolda àorientação fixada pelo STF na QO no Inq nº 1.957/PR (rel. Min.Carlos Velloso, Pleno, DJ 11/05/2005).5.
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Cespe como sempre cagando... A questão ao meu ver não está totalmente clara, cabendo ao concursando advinhar o que a banca está pensando.
Vejamos, o IP não pode ser instaurado unicamente em virtude de denúncia anônima, entre outros motivos porque: a CF no art. 5º, IV, veda o anonimato; além do que a notitia criminis anônima inviabiliza a responsabilização do denunciante por denunciação caluniosa. Mas é certo que a autoridade pode proceder a investigações com base na denúncia, e verificando procedência dar início ao IP.
A questão carece de mais informações para uma interpretação clara.
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Em conclusão de julgamento, a Turma, em votação majoritária, deferiu habeas corpus para trancar, por falta de justa causa, notícia-crime, instaurada no STJ com base unicamente em denúncia anônima, por requisição do Ministério Público Federal, contra juiz estadual e dois desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, pela suposta prática do delito de tráfico de influência (CP, art. 332) - v. Informativos 376 e 385. Entendeu-se que a instauração de procedimento criminal originada apenas em documento apócrifo seria contrária à ordem jurídica constitucional, que veda expressamente o anonimato. Salientando-se a necessidade de se preservar a dignidade da pessoa humana, afirmou-se que o acolhimento da delação anônima permitiria a prática do denuncismo inescrupuloso, voltado a prejudicar desafetos, impossibilitando eventual indenização por danos morais ou materiais, o que ofenderia os princípios consagrados nos incisos V e X do art. 5º da CF. Ressaltou-se, ainda, a existência da Resolução 290/2004, que criou a Ouvidoria do STF, cujo inciso II do art. 4º impede o recebimento de reclamações, críticas ou denúncias anônimas. O Min. Sepúlveda Pertence, com ressalvas no tocante à tese de imprestabilidade abstrata de toda e qualquer notícia-crime anônima, asseverou que, no caso, os vícios da inicial seriam de duas ordens: a vagueza da própria notícia anônima e a ausência de base empírica mínima. Vencido o Min. Carlos Britto, que indeferia o writ por considerar que a requisição assentara-se não somente no documento apócrifo, mas, também, em outros elementos para chegar à conclusão no sentido da necessidade de melhor esclarecimento dos fatos.
HC 84827/TO, rel. Min. Marco Aurélio, 7.8.2007. (HC-84827)
Vai entender o posicionamento do CESPE. Eles tinham que ser mais claros nas questões.
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Resposta objetiva: Admite-se a notitia criminis anônima, desde que acompanhada de outros elementos. Portanto, o ordenamento jurídico possibilita a denúncia anônima. Todavia, para que haja reponsabilização criminal, é necessário apuração preliminar.
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Concordo com Luis Fernando...em outra questão marquei errado e o gabarito era certo. Nesta marquei certo e o gabarito era errado ...eles não sabem redigir questão...assim fica difícil... Pq não coloca o texto legal em sua plenitude?
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- O disque-denúncia é uma forma de Delatio Criminis Anônima, também chamada de Delatio Criminis Inqualificada (pois não há a qualificação daquele que a forneceu).
A CF/88 veda o anonimato. Por isso, algumas pessoas dizem que o disque denúncia seria inconstitucional. Porém, devemos atentar para o seguinte fato: sempre que tivermos o choque entre direitos assegurados pela CF/88, teremos que fazer a PONDERAÇÃO DE INTERESSES!
Segurança Pública X Vedação do Anonimato à Vence a SEGURANÇA PÚBLICA.
FONTE:http://www.leonardogalardo.com/2012/01/notitia-criminis-x-delatio-criminis.html
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Gaba: Errado.
Pessoal, tomar cuidado! O CESPE às vezes entende questões incompletas como certas, nesse caso digo, e às vezes entende errada...
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ERRADO.
A denúncia anônima, por si só, não serve para fundamentar a instauração de inquérito policial, mas a partir dela, pode a polícia realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito.
Fonte: Renato Brasileiro - Manual de Processo Penal, 2015.
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Por inviabilizar a responsabilização criminal, não se admite a notitia criminis anônima.
correto.
Deveria ser assim redigida
Por inviabilizar a responsabilização criminal, não se admite a notitia criminis anônima, salvo se corroborado de investigação.
Cesp às vezes aborda exceção como regra e regra como exceção. Complicado
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QUESTÃO ERRADA.
Destrinchando a Notitia Criminis e Delatio Criminis:
A) Notitia criminis de cognição DIRETA, IMEDIATA, ESPONTÂNEA ou NÃO QUALIFICADA: Ocorre quando a autoridade policial (delegado/policia) toma conhecimento do fato por meios corriqueiros (jornais, DENÚNCIA ANÔNIMA, notícias de TV, descoberta ocasional do corpo de delito).
B) Notitia criminis de cognição INDIRETA, MEDIATA, PROVOCADA ou QUALIFICADA: Ocorre por meio de uma provocação judicial, por exemplo, requisição por parte do juiz, requisição do ministério publico, representação do ofendido etc. Aqui vem uma ordem para o delegado. Indireta porque o delegado recebe a informação por meio de outras pessoas.
Parte da doutrina subdivide a NOTITIA CRIMINIS INDIRETA em DELATIO CRIMINIS: esta seria, portanto, uma forma de NOTITIA CRIMINIS INDIRETA, em que a comunicação à polícia de ocorrência de uma infração penal se faz por qualquer do povo ou somente pela vítima.
A DELATIO CRIMINIS pode ser:
SIMPLES (quando puder ser feita por qualquer do povo);
POSTULATÓRIA (quando somente a vítima ou SEU REPRESENTANTE LEGAL puder efetuá-la. Ex: a representação do ofendido nos crimes de ação penal pública condicionada à representação).
C) Notitia criminis de cognição COERCITIVA: ocorre quando o indivíduo for preso em flagrante.
Fonte: pontodosconcursos
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GABARITO ERRADO.
Noticia crime apócrifa/inqualificada (denúncia anônima): Para o STF deve o delegado aferir a plausibilidade e a verossimilhança (verdade aproximada) para só então iniciar o IP.
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ITEM - ERRADO:
As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário.
Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”:
1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;
2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui credibilidade (aparência mínima de procedência), instaura-se inquérito policial;
3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (como visto, esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado.
STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).
FONTE: DIZER O DIREITO
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Gabarito.: errado
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COMO NÃO? ACABEI DE RELER PELA vigésima primeira vez hehe.
GAB: ERRADO!
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ERRADO.
A denúncia anônima (ou apócrifa) é aceita. O que não é admitido é que o delegado inicie um I.P. sem antes uma investigação premilinar.
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A noticia anônima (notitia criminis inqualificada) não deve ser repelida de plano, sendo incorreto considerá-la sempre inválida; contudo, requer cautela redobrada por parte da autoridade policial, a qual deverá, antes de tudo, investigar a verossimilhança das informações. Há entendimento minoritário sustentado a inconstitucionalidade do inquérito instaurado a partir de comunicação apócrifa, uma vez que o art. 5º, IV, da Costituição Federal veda o anonimato na manifestação do pensamento.
NOTICIA CRIMINIS
Dá-se o nome notitia criminis (notícia do crime) ao conhecimento espontâneo ou provocado, por parte da autoridade policial, de um fato aparentemente criminoso.
a) Notitia criminis de cognição direta ou imediata: também chamada de notitia criminis espontânia ou inqualificada, ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento direto do fato infrigente da norma por meio de suas atividades rotineiras, de jornasis, da investigação feita pela própria polícia judiciária, por comunicação feita pela polícia preventiva ostensiva, pela descoberta ocasional do corpo do delito, por meio de denúncia anônima etc.
A DELAÇÃO APÓCRIFA (ANÔNIMA) é também chamada de notícia criminis inqualificada, recebendo, portanto a mesma designação do gênero ao qual pertence.
b) Notitia criminis de cognição indireta ou mediata: também chamada de notitia criminis provocada ou qualificada, ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento por emio de algum ato jurídico de comunicação formal do delito, como por exemplo, a delatio criminis - delação (CPP, arts. 5º, II, e paragráfos 1, 2, 3 e 5º) ou do Ministério da Justiça (CP, arts. 7º, paragráfo 3º, b, e 141, I, c/c o parágrafo único do art. 145), e a represenação do ofendido (CPP, art. 5º, paragráfo 4º)
c) Notitia criminis de cognição coercitiva: ocorre no caso de prisão em flagrante, em que a notícia do crime se dá com a apresentação do autor (cf. CPP, art. 302 e incisos). É modo de instauração comum a qualquer espécie de infração, seja de ação pública condicionada ou incondicionada, seja de ação reservada à iniciativa privada. Por isso, houve por bem o legislador tratar dessa espécie de cognição em dispositivo legal autônomo (CPP, art. 8º). Tratando-se de crime de ação pública condicionada, ou de iniciativa privada, o auto de prisão em flagrante somente poderá ser lavrado se forem observados os requisitos dos paragráfos 4º e 5º do art.5º do Código de Processo Penal).
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ERRADO
Denúncia anônima, também chamada de delatio criminis inqualificada, é uma espécie de notitia criminis de cognição imediata, ou direta. Não é viável realizar a abertura do IP com base, unicamente, em sua existência, sendo possível, entretanto, a realização de investigações prévias que, se confirmarem a existência de indícios, poderão dar base à instauração do IP.
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Complementando:
- A Notitia Criminis (stricto sensu) é a comunicação que a vítima faz da infração penal que sofreu. Nesse caso, a própria vítima se dirige à autoridade policial, com a finalidade de informar que foi vítima de uma determinada infração penal.
Vale lembrar, que a infração penal é um gênero, que comporta duas espécies distintas: crimes e contravenções.
- A Delatio Criminis é a comunicação efetuada por qualquer um do povo. Obviamente, ela só será possível nos crimes de ação penal pública, uma vez que os crimes de ação penal privada dizem respeito à própria vítima e nada poderá ser feito sem a sua autorização.
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obrigada Caio Chavier
resposta simples e direta.
parem de encher linguiça
com comentários gigantes que não acrescentam em nada
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Karol, vc paga quanto pelo serviço dos comentaristas?? Procure o q te interessa, contribua se puder e respeite a liberdade dos colegas. É cada uma...
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DISK DENÚNCIA. 000 000 000
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Errado.
Admite-se, desde que a autoridade policial realize uma VPI - verificação de procedência das informações.
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o Delegado, quando tomar ciência de fato definido como crime, através de denúncia anônima, não
deverá instaurar o IP de imediato, mas determinar que seja verificada a procedência da denúncia e, caso realmente se tenha notícia do crime, instaurar o IP.
prof: Renan Araujo
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Tanto o STF quanto o STJ possuem o mesmo entendimento. A instauração do inquérito policial baseada tão somente em denúncia anônima não é possível, mas é possível que a autoridade policial faça diligências e, a partir delas, caso encontre algum elemento que justifique, poderá instaurar o inquérito policial. Ou seja, a jurisprudência dos tribunais superiores admitem a possibilidade de instauração de procedimento investigativo com base em denúncia anônima, desde que acompanhada de outros elementos.
Informativo. 610-STF – reportou-se não haver vício na ação penal iniciada por meio de denúncia anônima, desde que seguida de diligências realizadas para a averiguação dos fatos nela noticiados. É possível desde que haja diligências para investigações. HC 99490/SP – Relator Joaquim Barbosa – 29/11/10
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regra ou exceção, cara pálida??
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NÃO DE IMEDIATO, MAS ASSIM QUE AVERIGUAR, E OUVER INDICIOS PODERÁ.
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Informativo. 610-STF – reportou-se não haver vício na ação penal iniciada por meio de denúncia anônima, desde que seguida de diligências realizadas para a averiguação dos fatos nela noticiados. É possível desde que haja diligências para investigações. HC 99490/SP – Relator Joaquim Barbosa
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GAB ERRADO
ADMITE SIM!
PORÉM,ENTRETANTO,CONTUDO,TODAVIA...... PRECISA DE AVERIGUAÇÃO.
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Quando a pergunta é simples assim, acreditei que seria em regra, mas Cespe escolhe quando.... paciência.
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ADMITI-SE, FEITO A VERIFICAÇÃO PRÉVIA DA INFORMAÇÃO
É NA SUBIDA QUE A CANELA ENGROSSA
#BORA VENCER
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É aceita a denúncia anônima, desde que a autoridade policial proceda com uma investigação preliminar. Além disso, admite-se a denúncia anônima, como forma de iniciar um inquérito, quando ela for o próprio corpo de delito (instrumento pelo qual o crime está sendo cometido).
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A denúncia anônima de crime é chamada de Notitia Criminis INQUALIFICADA. Nesse caso o Delegado não irá instaurar o IP de imediato, primeiro ele irá realizar uma V.P.I. (verificação da procedência das informações - tipo de investigação preliminar). Após concluir pelos indícios de autoria e materialidade, ai sim instaurará o inquérito policial.
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O que não pode é iniciar o IP de imediato, precisa verificar primeiro se a denúncia é verídica.... diligência preliminar
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PMAL 2021
GAB: E
A AUTORIDADE COMPETENTE LEVANTARÁ AS INFORMAÇÕES E SE AS MESMAS PROCEDEREM PODERÁ INSTAURAR O INQUÉRITO.
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NÃO SÓ PODE COMO PREVE NO CODIGO PROCESSUAL PENAL , POVO CHEIO DE BLÁ BLÁ BLÁ
O QUE NÃO PODE É INSTAURAR O IP SEM VERIFICAR A DENÚNCIA .
delatio criminis Inqualificada – É a chamada “denúncia anônima”. Recebendo uma delatio criminis Inqualificada, a autoridade policial não deve instaurar o IP imediatamente, mas deve, primeiro, procurar saber a procedência das informações, através de diligências preliminares e, caso encontre indícios de veracidade, deverá instaurar o IP.
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Errado
Eu posso fazer uma denúncia anônima, porém será feitas outras investigações, se tudo bater certinho estará sendo válido!
PMAL 2021
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A delatio criminis anônima poderá instaurar IP depois de feita a apuração preliminar da denúncia!
PMAL 2021
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Admite-se a noticia anônima sim, desde que seja feita uma apuração preliminar.
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Em relação ao inquérito policial e à prisão em flagrante, julgue os itens subsequentes.
Por inviabilizar a responsabilização criminal, não se admite a notitia criminis anônima.
Certo
comentário: denuncia anônima não pode servir como base para instauração de um IP.
- serve para que a autoridade policial faça uma prévia coleta de elementos de informação e verifique a veracidade dos fatos nela contidos.