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LETRA D
A demissão ou a destituição de cargo em comissão incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos nestes casos:
- VALER DO CARGO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL
- ATUAR COMO PROCURADOR OU INTERMEDIÁRIO JUNTO A REPARTIÇÕES PÚBLICAS, SALVO QUANDO SE TRATAR DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS DE PARENTES ATÉ O SEGUNDO GRAU, E DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
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Para a comprensão dessa questão é importante consultar a Lei 8.112/90:
No caso, Paulo praticou conduta vedada:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
A transgressão do referido inciso impõe a aplicação da pena de demissão, conforme dispõe o art. 132, inciso XIII:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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Penso que essa questão se adequa melhor a lei 8.112
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Lei 8.112/90
Art. 117. Ao servidor é proibido:
[...]
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
Sob pena de demissão
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Isso que foi descrito na questão acontece aos rodos nas repartições públicas. Se funcionasse na prática, haveria milhares de cargos vagos pra gente aí. kkkk.
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Isso caberia como improbidade administrativa, dano ao erário?
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A lei proíbe tal ato, porém sabe quando um servidor público será demitido por imprimir documentos particulares em serviço? NUNCA!
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Esses Atos afrontam os Principios da ADM Pública
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GABARITO: D
Art. 117. Ao servidor é proibido: IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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ele apenas participar da entidade também é vedado? fiquei com dúvida nisso...