SóProvas


ID
2466508
Banca
UFES
Órgão
UFES
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Maria é servidora pública e exerce suas funções no período das 7h às 14h, de segunda a sexta-feira. Maria é dona de uma pequena mercearia no bairro onde mora. Após o almoço, trabalha na mercearia, administrando o negócio, contatando fornecedores, passando produtos no caixa. Maria sempre cumpriu seus deveres funcionais e nunca se registrou qualquer queixa a seu respeito. Nesse caso, se Maria responder a processo administrativo, a autoridade competente deverá demiti-la, conforme previsto no art.132 da Lei 8112/90, PORQUE o art. 117 da Lei nº. 8.112/90 proíbe o servidor público de exercer o comércio.


A respeito das duas assertivas em destaque no enunciado acima, é CORRETO afirmar

Alternativas
Comentários
  • Art. 117.  Ao servidor é proibido:

     

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;   

  • Só eu achei a E mais certa que a A?

  • D. Delpino,

    Eu também achei! :)

  • Gab. A

    Como regra, o servidor público federal não pode exercer o comércio, uma vez que tal conduta poderia implicar em conflito de interesses com as atividades desempenhadas no âmbito do serviço público.

    A proibição, contudo, fica restrita para os casos de gerência ou administração. Em sentido oposto, poderá o servidor ser cotista, acionista ou comanditário de uma empresa privada, uma vez que, nessas hipóteses, o agente público não estará sendo o responsável pelas decisões da sociedade.

    Prof. Diogo Surdi - Gran Cursos

  • Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

           I - crime contra a administração pública;

           II - abandono de cargo;

           III - inassiduidade habitual;

           IV - improbidade administrativa;

           V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

           VI - insubordinação grave em serviço;

           VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

           VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

           IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

           X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

           XI - corrupção;

           XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

           XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    Art. 117

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

           X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

           XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

           XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

           XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

           XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

           XV - proceder de forma desidiosa;

           XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

  • Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    .

    .

    .

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    Art. 117

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

     X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

    OBS: No caso de Licença para tratar de interesses particulares, o servidor PODERÁ exercer GERÊNCIA ou ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE ;

  • Esse deverá é passível de discussão.

  • Pedro o deverá baseia-se no PODER-DEVER da Administração Pública, a autoridade competente tem o dever de demiti-la. O agente público não pode abrir mão do instrumento.