Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Das Proibições
Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
(...)
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Questão trata das proibições e penalidades pertinentes aos servidores e deve ser respondida segundo o que dispõe o estatuto dos servidores públicos civil da União, das autarquias e das fundações públicas federais (Lei 8.112/1990).
É necessário registrar que, nos moldes do inciso XIX do art. 117, ao servidor é proibido recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. Caso o servidor viole essa proibição, a advertência será aplicada, por determinação do art. 129. Esse mesmo dispositivo determina que a advertência seja aplicada por escrito.
Diante do dispositivo legal sobredito, alternativa acertada é a “A”.
GABARITO DA QUESTÃO: A.