LETRA D
Art. 116. São DEVERES do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Questão trata das proibições e deveres relacionados ao servidor e deve ser respondida segundo o que dispõe o estatuto dos servidores públicos civil da União, das autarquias e das fundações públicas federais (Lei 8.112/1990).
A alternativa “A” constitui uma proibição ao servidor, nos moldes do inciso I do art. 117, a seguir reproduzido, in verbis:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato.
A alternativa “B” igualmente constitui uma proibição ao servidor, nos moldes do inciso II do art. 117, a seguir reproduzido, in verbis:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
(...)
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição.
A alternativa “C” igualmente constitui uma proibição ao servidor, nos moldes do inciso III do art. 117, a seguir reproduzido, in verbis:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
(...)
III - recusar fé a documentos públicos.
A alternativa “D” não constitui uma das proibições ao servidor, mas um DEVER, senão, vejamos:
Art. 116. São deveres do servidor:
(...)
XI - tratar com urbanidade as pessoas.
A alternativa “E” igualmente constitui uma proibição ao servidor, nos moldes do inciso IV do art. 117, a seguir reproduzido, in verbis:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
(...)
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço.
GABARITO DA QUESTÃO: D.