SóProvas


ID
246655
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de jurisdição e competência e da prova criminal, julgue os itens que se seguem.

O silêncio do acusado não caracteriza confissão nem admissão de qualquer responsabilidade e não pode ser interpretado pelo juiz em prejuízo da defesa.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

    Faz parte do direito de permanecer em silêncio... ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo...


    LXIII -  o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
  • Correto.

     Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

  •  

    HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LICITAÇÃO. TESTEMUNHA. DIREITO CONSTITUCIONAL À NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

    1. O artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição da República, corolário do princípio nemo tenetur se detegere, que preceitua que o "(...) preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado", há de ser estendido aos casos em que as testemunhas são arroladas pelo Ministério Público por função de condutas descritas na denúncia, postas em relação com os crimes imputados.

    2. As testemunhas têm o direito de permanecer em silêncio relativamente a pergunta cuja resposta importe em auto-incriminação. Precedentes.

    3. Ordem concedida

  • Correto o gabarito:
    Art. 186 ...
    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
  • A confissão tácita não é aceita no Direito Penal brasileiro. Sendo assim, a omissão da verdade por parte do réu não pode ser considerada como confissão. No direito penal brasileiro é aceito apenas a confissão expressa.
  • Acrescentando informações aos comentários dos demais colegas: 
    Apesar da questão estar intimamente relacionado com o art. 186, do CPP, há um outro artigo muito parecido (art. 198, CPP), que pode acabar nos confundindo. Mas essa confusão é rapidamente solucionada, conforme explicitado abaixo:
    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
    Não há dúvidas que o direito ao silêncio está consagrado constitucionalmente (art. 5, LXIII, CF), não podendo trazer ao agente prejuízo pelo seu exercício. Portanto, não há de se falar em confissão (ficta), nem pode o julgador se valer na decisão desta circunstância como fator de convencimento, de sorte que a parte final do dispositivo em comento (art. 198) não foi repcionada pela Constituição, sendo também incompatível com o parágrafo único do art. 186 do CPP: " O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.". 
    Fonte: Código de Processo Penal para Concursos - Nestor Távora e Fábio Roque. 
  • Questão Certa

    "O silêncio do acusado não caracteriza confissão nem admissão de qualquer responsabilidade e não pode ser interpretado pelo juiz em prejuízo da defesa".

    Fiquem Atentos:

    Observações: Fonte: Codigo de Processo Penal

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. 

    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz,
  • Prezados companheiros, não concordo com a assertiva, no tocante a esta parte: "... nem admissão de qualquer responsabilidade...". 
    Ora, há entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência de que o interrogado tem o dever de responder corretamente as perguntas relativas à sua qualificação, sob pena de responsabilidade criminal, porque estas não dizem respeito aos fatos que lhe são imputados e, em conseqüência, as respostas não trazem em si qualquer atividade defensiva.

  • Nao pode ser interpretado em prejuizo, mais na vida real nos todos sabemos que nao funciona assim....

  • Atualmente 2014 esta questão tem que mudar de gabarito para errado, pois o entendimento da cespe é por uma súmula do STF não estou sabendo qual no momento, Mas diz que o SILÊNCIO ACARRETA RESPONSABILIDADE DO ACUSADO agora só tem essa exceção RESPONSABILIDADE  todas as outras continua o entendimento que não acarreta prejuízo ao acusado. Apareceu RESPONSABILIDADE ACARRETA.


    Tá meio bagunçado, mas é isso.


    Podem ir por mim.

  • Confissão ficta não se aplica. O silêncio do réu não será usado em seu prejuízo, mas poderá ser utilizado na convicção do juiz.

  • Este artigo esta sem validade !!!

    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz
  • (C)

    Outra que ajuda:

    Ano: 2015 Banca: FUNIVERSA Órgão: SEAP-DF Prova: Agente de Atividades Penitenciárias


    No que se refere ao direito processual penal, julgue o item, segundo o entendimento dos tribunais superiores e da doutrina dominante. 

    Ao ser interrogado, o acusado pode calar acerca dos fatos criminosos que lhe são imputados ou, ainda, e via de consequência do sistema de garantias constitucionais, negar a autoria delitiva, sem que isso dê ensejo à apenação criminal ou mesmo à valoração negativa dessas declarações pelo magistrado.(C)


  • CORRETO

     

    Em regra sim , menos no interrogatório de qualificação

  • GABARITO = CORRETO.

    O JUIZ NÃO PODE USAR O SILENCIO DO RÉU COMO ADMISSIBILIDADE DO DELITO.

    AVANTE GUERREIROS.

    PRF DAQUI 10 ANOS.

  • Assertiva C

    O silêncio do acusado não caracteriza confissão nem admissão de qualquer responsabilidade e não pode ser interpretado pelo juiz em prejuízo da defesa.

  • DA CONFISSÃO

    Art. 198 O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Art. 186. Parágrafo Único

    O silencio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa

    O CPP deixa claro o direito de permanecer calado réu e não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

     Confissão extrajudicial 

    Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisibilidade

    •Retratabilidade

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Gabarito: Certo

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

  • DA CONFISSÃO

    Art. 198 O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Art. 186. Parágrafo Único

    O silencio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa

    O CPP deixa claro o direito de permanecer calado réu e não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

  • Apesar de o Art. 198 do CPP estatuir que ''o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz'' (grifamos), certo é que, em proteção aos princípios da não autoincriminação e do direito ao silêncio, não se pode admitir que o silêncio do réu seja considerado como elemento para a formação do convencimento do juiz, daí porque o citado dispositivo legal, em sua parte final, não foi recepcionado pela ordem jurídica atual.

  • Nemo tenetur se detegere