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Conceito dado pelo ilustre professor Alexandre de Morais.
"Os direitos Individuais não podem ser renunciados, eles podem deixar de serem exercidos, mas, eles não poderão nunca serem renunciados pelos seus titulares "
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Direitos fundamentais. Características. d) IRRENUCIABILIDADE. Nenhum ser humano pode abrir mão de possuir direitos fundamentais. Pode até não usá-los adequadamente, mas não pode renunciar à possibilidade de exercê-los.
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Para corrigir o comentário do colega abaixo:
Os direitos humanos são fundamentais, mas não absolutos, pois podem ser relativizados caso haja razoabilidade.
Exemplo: Todos tem o direito à vida, porém esse direito é relativizado quando há a possibilidade de dois casos em que o
aborto é permitido.
Profª: Nelma Fontana (Vestconcursos)
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Cabe ressaltar que modernamente nosso ordenamento jurídico já admite a renúncia temporária e excepcional dos direitos fundamentais. Exemplo prático são os reality shows, onde para se alcançar um prêmio os participantes renunciam nesse período do direito de imagem, à privacidade e à intimidade. (Vicente Paulo / Marcelo Alexandrino)
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Corrigindo o colega Aroldo logo acima, para não haver confusão.
Os direitos fundamentais não são absolutos. Uma das características dos direitos e deveres individuais e coletivo é a relatividade (contraposta ao absoluto, admite limites, restrições). Os direitos como um todo poderiam ser limitados, relativizados em determinadas circunstâncias. Grande exemplo a isso é o direito à vida, pois sem ela não há o diteito à educação, liberdade profissional, saúde... e a ordem jurídica admite suprimir a vida, em legitima defesa. A Constituição admite suprimir a vida em caso de guerra declarada CF/88 art. 5º XLVII "a". Se o direito à vida que é a "base da base", é o pressuposto de tudo pode ser suprimida, oque dirá os demais direitos.
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Os direitos fundamentais são irrenunciáveis. Significa dizer que o titular de um direito fundamental não tem poder de disposição sobre ele, não pode abrir mão de sua titularidade. Entretanto, o constitucionalismo moderno admite, diante de um caso concreto, a renúncia temporária e excepcional a direito fundamental. Assim, a renúncia voluntária ao exercício de um direito fundamental é admitida, desde que em um caso concreto (a renúncia geral de exercício é inadmissível). Um exemplo de renúncia temporária a direito fundamental individual é o que ocorre nos programas de televisão conhecidos como reality shows (Big Brother Brasil, por exemplo), em que as pessoas participantes, por desejarem receber o prêmio oferecido, renunciam, durante a exibição do programa, à inviolabilidade da imagem, da privacidade e da intimidade (CF, art. 5.°, X).
Direito Constiucional Descomplicado - Ed. Método - 2ª Edição 2008
Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino
Tendo em vista a possibilidade de renúncia temporária, penso que a questão deixa uma margem mínima passível de recurso.
Bons estudos!
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Falei besteira no cometário acima
Discorrendo uma breve comentário sobre o assunto: Considerando que não existem direitos fundamentais absolutos, para resolver uma colisão entre direitos fundamentais é necessário proceder à compatibilização entre os mesmos. Isso pode ser feito mediante o emprego do princípio da proporcionalidade, ou mediante o emprego da concordância prática. Com a aplicação da concordância prática, pode ocorrer o exercício conjugado dos direitos fundamentais com a redução do âmbito de aplicação de ambos (colisão com redução bilateral) ou, caso não seja possível a aplicação da primeira técnica, o também exercício conjugado destes através da relativização de apenas um deles (colisão com redução unilateral). Pode acontecer ainda que a realização concomitante dos direitos em colisão torne-se impossível, pois o exercício de um deles exclui o de outro, ocorrendo então a colisão excludente.
Os direitos humanos também são irrevogáveis (não podem ser abolidos), intransferíveis/intransmissíveis (uma pessoa não pode “ceder” estes direitos a outra) e irrenunciáveis (ninguém pode renunciar aos seus direitos básicos). Ainda que se encontrem protegidos pela maioria das legislações internacionais, os direitos humanos representam uma base moral e ética que a sociedade considera fundamental respeitar para proteger a dignidade das pessoas.
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Nos entendimentos atuais, admite-se diante de um CASO CONCRETO, a renúncia temporária e excepcional a direito fundamental. Ex: os participantes de reality shows, por desejarem receber o prêmio em questão, renunciam, durante a exibição do programa, à inviolabilidade da imagem, da privacidade e da intimidade. (CF, art.5º, X)
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Prezados,
Concordo com o gabarito da questão, porém, cabe ressaltar apenas algumas considerações, no mesmo caminho dos colegas acima.
Há casos em que o direito pode ser restringido por determinado período, é exatamente o que fazem os contratos, por exemplo, se cria, modifica ou restringe direitos.
Existem contratos de trabalho que exigem sigilo, seria esta uma renúncia á liberdade de expressão? Claro que não!
Por isso, é importante analisar o caso em concreto, não apenas para fins de concurso mas para o entendimento em si. A doutrina moderna vem se utilizando de uma interpretações fundada em princípios e não apenas na regra. Esta apenas reconhece a validade ou invalidade, aplicabilidade ou inaplicabilidade. Já os princípios permitem a análise da situação fática e jurídica de modo a proporcionar uma solução ótima.
Abraços!
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As principais características dos direitos fundamentais são:
a- Historicidade: os direitos são criados em um contexto histórico, e quando colocados na Constituição se tornam Direitos Fundamentais;
b- Imprescritibilidade: os Direitos Fundamentais não prescrevem, ou seja, não se perdem com o decurso do tempo. São permanentes;
c- Irrenunciabilidade: os Direitos Fundamentais não podem ser renunciados de maneira alguma;
d- Inviolabilidade: os direitos de outrem não podem ser desrespeitados por nenhuma autoridade ou lei infraconstitucional, sob pena de responsabilização civil, penal ou administrativa;
e- Universalidade: os Direitos Fundamentais são dirigidos a todo ser humano em geral sem restrições, independente de sua raça, credo, nacionalidade ou convicção política;
f- Concorrência: podem ser exercidos vários Direitos Fundamentais ao mesmo tempo;
g- Efetividade: o Poder Público deve atuar para garantis a efetivação dos Direitos e Garantias Fundamentais, usando quando necessário meios coercitivos;
h- Interdependência: não pode se chocar com os Direitos Fundamentais, as previsões constitucionais e infraconstitucionais, devendo se relacionarem para atingir seus objetivos;
i- Complementaridade: os Direitos Fundamentais devem ser interpretados de forma conjunta, com o objetivo de sua realização absoluta.
Os Direitos Fundamentais são uma criação de todo um contexto histórico-cultural da sociedade.
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Os direitos humanos é a mesma coisa que direitos fundamentais?
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Ser ou não ser, eis a questão ¬¬"
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Jefferson Azevedo, não são a mesma coisa.
Direitos humanos e direitos fundamentais são direitos com diferentes
âmbitos de atuação, a doutrina procura estabelecer a diferença entre
ambos. Segundo Valério de Oliveira Mazzuoli, os direitos humanos são
direitos que estão positivados em tratados ou costumes internacionais,
enquanto direitos fundamentais são direitos que estão positivados nas
Constituições.
Na essência são a mesma coisa, no entanto, o que os difere é o plano em que estão consagrados.
Espero ter ajudado. :)
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CERTO
D.H. são históricos ( pois evoluiram dentro de um contexto histórico), são imprescritíveis ( não prescrevem), são irrenunciáveis (não são passíveis de renúncia), são universais ( são para todos os seres humanos); são complementares ( um complementa o outro); são indivisíveis ( liberdade, igualdade e fraternidade - as três gerações de direitos precisam ser preservadas - se uma delas faltar não alcançãos a plenitude dos direitos humanos).
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A dignidade humana deverá ser observada e respeitada pela
simples condição humana. Se é humano, deverá ter dignidade! Logo, pela
característica da irrenunciabilidade, devemos entender que a pessoa não
pode dispor sobre a proteção à sua dignidade. Assim, eventual renúncia a
direito humano é nula, não possuindo qualquer validade jurídica.
D.H ECIDADANIA_PROF. RICARDO TORQUE( CURSO ESTRATÉGIA)
GABARITO: CERTO
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Os direitos Individuais não podem ser renunciados, eles podem deixar de serem exercidos, mas, eles não poderão nunca serem renunciados pelos seus titulares "
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A renuncia é válida desde de que seja de forma temporária, EX: BBB Programa de televisão, renúncia ao direito de locomoção.
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Exemplo clássico disso é o famoso caso francês do “arremesso de anões”.
Explicando o "Caso do Arremesso de Anão". Na França, havia uma espécie de jogo/brincadeira numa casa noturna de Paris, que era justamente o arremesso de um anão (algo como um "boliche de anões"). Certa feita, o poder público proibiu esta atividade, o que gerou reclamação por muitas pessoas, inclusive pelos próprios anões, que não se importavam em serem arremessados e até ganhavam dinheiro com isso. Os anões alegavam que sempre deram o consentimento para serem arremessados, de forma que não poderia haver a proibição pelo poder público, inclusive teriam direito ao trabalho. O Conselho de Estado da França, definitivamente, proibiu a atividade, tendo em vista que a dignidade humana limita a autonomia da vontade das pessoas.
Logo, é correto dizer que "a irrenunciabilidade determina que a autorização ou consentimento do titular do direito humano não justifica ou convalida qualquer violação ao seu conteúdo". Assim, por mais que a pessoa autorize uma violação, a dignidade humana deve prevalecer, de modo que este consentimento não justificará e nem convalidará nenhuma agressão à dignidade humana.
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s principais características dos direitos fundamentais são:
a- Historicidade: os direitos são criados em um contexto histórico, e quando colocados na Constituição se tornam Direitos Fundamentais;
b- Imprescritibilidade: os Direitos Fundamentais não prescrevem, ou seja, não se perdem com o decurso do tempo. São permanentes;
c- Irrenunciabilidade: os Direitos Fundamentais não podem ser renunciados de maneira alguma;
d- Inviolabilidade: os direitos de outrem não podem ser desrespeitados por nenhuma autoridade ou lei infraconstitucional, sob pena de responsabilização civil, penal ou administrativa;
e- Universalidade: os Direitos Fundamentais são dirigidos a todo ser humano em geral sem restrições, independente de sua raça, credo, nacionalidade ou convicção política;
f- Concorrência: podem ser exercidos vários Direitos Fundamentais ao mesmo tempo;
g- Efetividade: o Poder Público deve atuar para garantis a efetivação dos Direitos e Garantias Fundamentais, usando quando necessário meios coercitivos;
h- Interdependência: não pode se chocar com os Direitos Fundamentais, as previsões constitucionais e infraconstitucionais, devendo se relacionarem para atingir seus objetivos;
i- Complementaridade: os Direitos Fundamentais devem ser interpretados de forma conjunta, com o objetivo de sua realização absoluta.
Os Direitos Fundamentais são uma criação de todo um contexto histórico-cultural da sociedade.
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Certo.
Uma das características do direitos humanos é irrenunciabilidade.
Questão comentada pelo Prof. Luciano Monti Favaro
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O candidato precisa compreender que não pode o particular renunciar (abrir mão) dos direitos fundamentais de que é titular. O Estado deve nos proteger de nós mesmos.
Resposta: CERTO
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GABARITO: C
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Certo.
Uma das características do direitos humanos é irrenunciabilidade.
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Incluem direito à vida, à liberdade de opinião e de expressão, o direito ao trabalho, à educação. Esses Direitos estão todos interligados, sendo, portanto, interdependentes e indivisíveis. ... Os Direitos Humanos são também irrevogáveis, intransmissíveis e irrenunciáveis.
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☠️ GAB C ☠️
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➥De acordo com Alexandre de Morais.
"Os direitos Individuais não podem ser renunciados, eles podem deixar de serem exercidos, mas, eles não poderão nunca serem renunciados pelos seus titulares "
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IRRENUNCIABILIDADE
Os direitos humanos são irrenunciáveis, de modo que podem até deixar de ser exercidos por seus titulares, os quais, no entanto, jamais podem renunciar a tais direitos.
Os direitos fundamentais pode ate não ser exercidos por seus titulares mas nunca se pode abrir mão deles.
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Estuda-se isso também no direito constitucional quando dos direitos fundamentais. O exemplo mais comum é o do BBB;
Deixam de exercer temporariamente o direito à imagem (e à dignidade - pensamento pessoal, não de prova kkkk).
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O candidato precisa compreender que não pode o particular renunciar (abrir mão) dos direitos fundamentais de que é titular. O Estado deve nos proteger de nós mesmos.
Resposta: CERTO
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Minha contribuição.
CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS HUMANOS – PRINCÍPIOS
Superioridade normativa → Prevalência dos Direitos Humanos sobre todo arcabouço normativo.
Essencialidade → Valores essenciais que devem ser protegidos.
Reciprocidade → Não sujeitam apenas aos Estados, mas sim toda coletividade.
Universalidade → “Direito de todos” → Independente de qualquer outro motivo.
Unidade → Não permite que apenas alguns sejam considerados e outros não. São unos e coesos!
Inerência → Inerente à condição humana.
Indivisibilidade → Todos os DH possuem a mesma proteção jurídica → Essenciais à vida digna.
Imprescritibilidade → Não se perde pelo desuso ou passagem de tempo.
Inalienabilidade → Impossibilidade de se atribuir uma dimensão financeira, pecuniária a tais direitos.
Indisponibilidade (irrenunciabilidade) → Impossibilidade de abrir mão de sua condição humana.
Proibição do retrocesso → Vedação da eliminação da concretização já alcançada de algum direito.
Interpretação Pro Homine → Colisão entre DH e outros direitos → SEMPRE mais favorável ao indivíduo.
Fonte: QAP - Revisões
Abraço!!!
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Excelente questão !
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Só lembrar do BBB galera! nesse tempo q estão confinados, os mesmos estão deixando de exercer seus direitos por período determinado
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LIMITAÇÃO VOLUNTÁRIA E TEMPORÁRIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO
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Ex.: A Educação Básica é um direito, no entanto, a pessoa pode abandonar a escola, ainda assim, a qualquer tempo, ela poderá voltar a exercer tal direito, o de estudar, já que ele é irrenunciável.
G: Certo.
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O Exercício é facultativo.
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#PMAL21
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A questão versa a respeito das características dos D.H
(CESPE) A historicidade, a inalienabilidade, a imprescritibilidade, a irrenunciabilidade, a relatividade, a universalidade e a aplicabilidade imediata são características dos direitos humanos. (CERTO)
- Historicidade - diferentes momentos, uma evolução gradativa.
- Universalidade - todos sem qualquer distinção são abrangidos pelos direitos humanos
- Relatividade - são relativos para se adequar aos direitos ou bem jurídico conflitante
- Inalienabilidade - não pode ser vendido, negociado...
- Imprescritibilidade - não se esgota
- Unidade/ Indivisibilidade/ Interdependência - não há hierarquia entre os direitos
- Autoaplicáveis - não necessitam de regulamentação legal para a sua preservação
- Vedação ao retrocesso- efeito cliquet
- Irrenunciabilidade - não pode se dispor dos direitos inerentes à sua dignidade.
(CESPE) Ainda que a dignidade seja a expressão da autonomia da pessoa humana e um direito individual relativo à proteção do homem, pode o cidadão, em situações excepcionais, dispor de sua dignidade se o fizer em benefício próprio. (ERRADO)
(CESPE) Os direitos humanos são irrenunciáveis, de modo que podem até deixar de ser exercidos por seus titulares, os quais, no entanto, jamais podem renunciar a tais direitos. (CERTO)
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CORRETO.
A irrenunciabilidade é um dos principais direitos humanos, de forma que o agente pode até não se utilizar de um direito que tenha, mas abrir mão (de de repente até exercer um dia, talvez) jamais.
Se torna impossível a renúncia dos direitos humanos, pois, como são direitos inerentes à condição humana, ninguém pode abrir mão de sua própria natureza.
Portanto, eventual manifestação de vontade da pessoa em abdicar de sua dignidade não terá valor jurídico, sendo reputada nula.
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Gabarito : Certo.