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ID
246688
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista a classificação dos serviços públicos, o serviço de segurança pública é

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Serviços próprios do Estado -
    são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (Exemplo: segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados.
    Não podem ser delegados a particulares.
    Tais serviços, por sua essencialidade, geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração.

  • A competência do serviço de segurança pública vem expresso na Constituição Federal de 1988 em seu Artigo 144, quando diz da seguinte maneira:
    Art. 144 – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
    "Além de expressar de quem é o 'dever' de exerce-la ela, a CF, ainda diz os órgãos responsáveis pelo feito, que são:"

    I – polícia federal;
    II – polícia rodoviária federal;
    III – polícia ferroviária federal;
    IV – polícias civis;
    V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
    Cada um com sua função especifica e é importante destacar que a CF não admite a usurpação de funções, ou seja cada órgão deverá seguir detalhadamente a função a qual foi designado.

  • Os Serviços Públicos são indelegáveis e os de Utilidade Pública são delegáveis. 

    Os serviços públicos, propriamente ditos, são aqueles prestados diretamente à comunidade pela Administração depois de definida a sua essencialidade e necessidade. Assim são privativos do Poder Público, ou seja, só a Administração Pública deve prestá-los. Por exemplo a preservação da saúde pública e os serviços de polícia.

    Outros serviços públicos, chamados de serviços de utilidade pública, são aqueles que a Administração Pública reconhece a sua conveniência para a coletividade prestando-os diretamente ou delegando-os a terceiros, nas condições regulamentadas e sob o seu controle. Por exemplo o transporte coletivo, a energia elétrica, o serviço de telecomunicações e o fornecimento de água. 

  • Segunda a Classificação dos Serviços Públicos, consideram do o serviço de SEGURANÇA PÚBLICA....
    A acertiva correta é a “D”
     

     
    A. Não essencial: são assim aqueles que não são de suma importânciaa... e Segurança pública é de extrema importânciaa...
     
    B. Impróprio: esses serviços são os quenão afetam substâncialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem a interesses comuns de seus menbros, podendo ser prestado pela Administração ou entidades descentralizadas ou ainda podendo delegar a sua prestação a concessionários.
     
    C. Singular: é mais conhecida por uti singuli, sendo aqueles que tem por finalidade a satisfação individual direta das necessidades do cidadão.

    D. Indelegável : CORRETA

    E. De utilidade pública: eles são ÚTEIS a sociedade MAS não são essenciais, pode ser prestados pela Administração ou Terceiros.
     
     
     

    Sendo assim o serviço público de Segurança Pública, é um serviço de suma importância à sociedade, não pode ser delegado, é prestado diretamente pela Administração, é uti universi.

  • Gabarito D

    Serviços indelegáveis - são aqueles que só podem ser prestados pelo Estado diretamente, por seus órgãos ou agentes, como no exemplo da questão a segurança pública, que é exercida através das polícias e forças militares.

  • Classificação qto à essencialidade:

    Serviços públicos: propriamente ditos, são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros, mesmo porque geralmente exigem atos de império e medidas compulsórias em relação aos administrados. Exemplos desses serviços são os de defesa nacional, os de polícia, os de preservação da saúde pública.

     

    Serviços de utilidade pública: são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros. São exemplos os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone. Visam facilitar a vida do indivíduo na coletividade, pondo à disposição utilidades que lhe proporcionarão mais conforto e bem-estar. 

    Fonte: Hely Lopes Meireles

    Bons estudos ;)

  • Ressalte-se que Hely Lopes Meirelles identifica as definições de "serviços próprios" e "serviços impróprios" com as de "serviço indelegáveis" e "serviços delegáveis", respectivamente.
  • Para o saudoso professor HLM, serviços públicos próprios “são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (segurança, polícia, higiene e saúde públicas) e para a execução dos quais a Administração usa de sua supremacia sobre os administrados. Por essa razão só devem ser prestados por órgãos ou entidades públicas sem delegação aos particulares”.
  • Questão bastante interessante. Acredito que a maioria, assim como eu, ficou em dúvida entre as letras d) e e), haja vista que, por sua natureza, o serviço de segurança pública é essencial para a vida em sociedade, de prestação própria pelo Estado e uti universi, o que elimina as três primeiras letras. É importante destacar que os serviços de utilidade pública são de iniciativa concorrente entre o poder público e os particulares, o que não acontece com a segurança pública, que não admite prestação por pessoa senão o Estado.
  •  serviços públicos próprios : “são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (segurança, polícia, higiene e saúde públicas) e para a execução dos quais a Administração usa de sua supremacia sobre os administrados. Por essa razão só devem ser prestados por órgãos ou entidades públicas sem delegação aos particulares”.Nao pode ser objeto de delegacao


  • GABRITO (D)

    Pelo menos para FCC, deve-se desconsiderar o comentário abaixo do Jurandir

    Serviços próprios ou exclusivos do Estado são aqueles em que é vedado a iniciativa privada de prestá-los, mas podem perfeitamente ser delegados por concessão ou permissão a  particulares sua execução; exemplo Energia elétrica, pode delegar, mas não pode alguém iniciar uma competição de fornecimento;

    Já os impróprios o Estado também tem o dever de prestar, mas aceitam  a iniciativa privada como Educação-escolas particulares

  • Serviços indelegáveis são aqueles que só podem ser prestados pelo Estado, centralizadamente, ou pelos entes integrantes da adm. indireta; com base no poder de IMPÉRIO.


    Gab:D

  • Os serviços indelegáveis são espécies do gênero Serviço Público Exclusivo. Eles têm como exemplo: a segurança pública, o poder judiciário e o serviço postal. Porém, precisamos atentar para o fato de que nem todos os serviços exclusivos são indelegáveis, tendo também os serviços delegáveis e até os de delegação obrigatória( caso da tv e do rádio).

  • "Matei" a questão pensando da seguinte maneira: bom... se há duas alternativas que são excludentes (b e d), vou logo eliminar as demais. A letra "b" fala de impróprios - aqueles em que o Poder Público nem precisa delegar para que o particular possa realizá-los - e a letra "d" fala de indelegáveis - os que o particular não pode efetivar sequer por delegação. Nesse caso, lembrei do mais óbvio, que é o fato de não haver esse tipo de serviço sendo realizado pelo particular, muito embora exista a segurança dita "privada". Pensando assim, ficou fácil acertar. 




    Bons estudos! 


  • SÓ LEMBRAR QUE O PODER DE POLÍCIA É INDELEGÁVEL Á PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.



    GABARITO ''D''

  • Exemplos de serviços públicos indelegáveis: segurança pública, polícia, higiene e saúde pública. 

  •  

    LETRA D – CORRETO – Serviço policial é considerado serviço público propriamente dito. Nesse sentido, o professor HELY LOPES MEIRELLES (in Direito Administrativo Brasileiro. 23.ª edição. P. 286) traça a distinção entre serviço público propriamente dito e serviço de utilidade pública:

     

     

    “Serviços públicos propriamente ditos, são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros, mesmo porque geralmente exigem atos de império e medidas compulsórias em relação aos administrados. Exemplos desses serviços são os de defesa nacional, os de polícia, os de preservação da saúde pública.

     

    Serviços de utilidade pública: são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. São exemplos dessa modalidade os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone. ” (Grifamos)

  • Segurança Pública: serviço essencial/ próprio/ indelegável, se interrompidos causam danos a sociedade.