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QUESTAO ESTA DESATUALIZADA MILITAR NAO E SERVIDOR PUBLICO
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MILITARES NÃO SÃO SERVIDORES PÚBLICOS! Essa classe de servidor público não se enquadra como Funcionário Público, mas sim em uma classe especial denominada militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, como bem assevera o artigo 42 da CF, inclusive ao designar-lhes lugar separado em seção III, tratando-os como "Dos Militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios", alijando-os assim, do termo funcionário público.
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“Servidor público em sentido amplo, são as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos”.
Estatutários ou servidor público em sentido estrito, são os titulares de cargo público efetivo e em comissão, com regime jurídico estatutário geral ou peculiar definidos em lei, integrantes da Administração Direta, autarquias e fundações públicas com personalidade jurídica de Direito Público.
Empregados Públicos são os titulares de emprego público da Administração Direta e Indireta, regidos pela CLT, não ocupam cargo público e não possuem estabilidade. Embora regidos pela CLT, submetem-se às normas constitucionais referentes a requisitos iminentes do cargo, investidura, acumulação, vencimentos entre outros. Enquadram-se no regime geral da previdência tais como comissionados e temporários. Com exceção das funções de direção e de confiança das pessoas jurídicas da Administração Indireta, os empregados públicos são admitidos mediante concurso público ou processo seletivo.
Temporários, exercem função sem vinculação a cargo ou emprego público e são submetidos a regime jurídico especial a ser disciplinado em lei de cada unidade da federação. Atualmente, esse tipo de contratação só poderá ocorrer com a finalidade de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Militares
São militares as pessoas físicas que prestam serviços às Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), e às Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios, com vínculo estatutário sujeito a regime jurídico próprio, mediante remuneração paga pelo Governo.
Particulares em Colaboração com o Poder Público
Os particulares em colaboração com o Poder Público não fazem parte do Estado, eles exercem função pública, entretanto, não deixam de ser particulares.
O autor Celso Antônio Bandeira de Mello define estes particulares em colaboração da seguinte forma: em primeiro lugar, os requisitados, que exercem munus público e são os recrutados para o serviço militar obrigatório; os jurados e os que trabalham nos cartórios eleitorais, quando das eleições; os gestores de negócios públicos que assumem a gestão da coisa pública livremente, em situações anormais e urgentes; os contratados por locação civil de serviços; os concessionários e os permissionários de serviços públicos, os delegados de função ou ofício público, os que praticam atos que são de competência do Estado e têm força jurídica oficial.
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A informação que tenho com relação aos Militares é que não fazem mais parte da classificação de agentes administrativos conforme resumo abaixo:
Agentes Administrativos
1)Servidores Públicos - ocupam Cargo Público - regime estatutario - nem sempre é concursado
cargo público : efetivo ==> concurso público
em comissão (de confiança) ==> livre nomeação
2) Empregados Públicos - Ocupam Emprego Público - regime de trabalho CLT = sempre concursado
3) Contratados Temporários - exercem função pública
Art 37 IX CF Lei 8745/93
regime administrativo especial
Particulares em colaboração com a Adm. Pública
Honorificos ==> ex. Jurado, mesario
Delegados (não é o delegado de Polícia.. seria Cartório)
Credenciados ex. leiloeiro
Agentes Militares
Emenda Constitucional (EC) 18/98 tirou os Militares da classificação de agentes administrativos
São remunerados por Subsídio
no Estado ==> PM e Bombeiros
na esfera Federal ==> Forças Armadas
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Os servidores contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público estão sujeitos ao mesmo regime jurídico aplicável aos servidores estatutários.(Certa, Cespe, 2012, TJ - RR)
Servidores temporários são contratados com base no art.37,IX,CF, eles não são regidos pela CLT e nem seguem um estatuto. Segundo o STF esse serviço temporário tem que ser definido em lei, eles seguem essa lei específica de direito administrativo que é editada no âmbito de cada esfera/ente federativo.
SERVIDOR PÚBLICO: Regido por ESTATUTO.
EMPREGADO PÚBLICO: Regido pela CLT.
SERVIDOR TEMPORÁRIO: Regido por um CONTRATO. Não são agentes publicos e nem estão vinculados a empregos públicos.
A contratação feita por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público é forma de admissão de pessoal que tem vínculo funcional com a administração pública de caráter jurídico administrativo. (Certa. Certa, CESPE, FUB, Auditor, 2015)