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ID
2467375
Banca
UFES
Órgão
UFES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

São servidores públicos:

Alternativas
Comentários
  • QUESTAO ESTA DESATUALIZADA MILITAR NAO E SERVIDOR PUBLICO

  • MILITARES NÃO SÃO SERVIDORES PÚBLICOS! Essa classe de servidor público não se enquadra como Funcionário Público, mas sim em uma classe especial denominada militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, como bem assevera o artigo 42 da CF, inclusive ao designar-lhes lugar separado em seção III, tratando-os como "Dos Militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios", alijando-os assim, do termo funcionário público.

  • “Servidor público em sentido amplo, são as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos”.

    Estatutários ou servidor público em sentido estrito, são os titulares de cargo público efetivo e em comissão, com regime jurídico estatutário geral ou peculiar definidos em lei, integrantes da Administração Direta, autarquias e fundações públicas com personalidade jurídica de Direito Público.

    Empregados Públicos são os titulares de emprego público da Administração Direta e Indireta, regidos pela CLT, não ocupam cargo público e não possuem estabilidade. Embora regidos pela CLT, submetem-se às normas constitucionais referentes a requisitos iminentes do cargo, investidura, acumulação, vencimentos entre outros. Enquadram-se no regime geral da previdência tais como comissionados e temporários. Com exceção das funções de direção e de confiança das pessoas jurídicas da Administração Indireta, os empregados públicos são admitidos mediante concurso público ou processo seletivo.

    Temporários, exercem função sem vinculação a cargo ou emprego público e são submetidos a regime jurídico especial a ser disciplinado em lei de cada unidade da federação. Atualmente, esse tipo de contratação só poderá ocorrer com a finalidade de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

    Militares

    São militares as pessoas físicas que prestam serviços às Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), e às Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios, com vínculo estatutário sujeito a regime jurídico próprio, mediante remuneração paga pelo Governo. 

    Particulares em Colaboração com o Poder Público

    Os particulares em colaboração com o Poder Público não fazem parte do Estado, eles exercem função pública, entretanto, não deixam de ser particulares. 

    O autor Celso Antônio Bandeira de Mello define estes particulares em colaboração da seguinte forma: em primeiro lugar, os requisitados, que exercem munus público e são os recrutados para o serviço militar obrigatório; os jurados e os que trabalham nos cartórios eleitorais, quando das eleições; os gestores de negócios públicos que assumem a gestão da coisa pública livremente, em situações anormais e urgentes; os contratados por locação civil de serviços; os concessionários e os permissionários de serviços públicos, os delegados de função ou ofício público, os que praticam atos que são de competência do Estado e têm força jurídica oficial.

  • A informação que tenho com relação aos Militares é que não fazem mais parte da classificação de agentes administrativos conforme resumo abaixo:

     

    Agentes Administrativos
      1)Servidores Públicos  -  ocupam Cargo Público - regime estatutario - nem sempre é concursado
                                              cargo público : efetivo            ==> concurso público
                                              em comissão (de confiança)  ==> livre nomeação

      2) Empregados Públicos - Ocupam Emprego Público - regime de trabalho CLT = sempre concursado

      3) Contratados Temporários - exercem função pública
          Art 37 IX CF    Lei 8745/93
          regime administrativo especial

     

    Particulares em colaboração com a Adm. Pública
          Honorificos  ==> ex. Jurado, mesario

          Delegados (não é o delegado de Polícia.. seria Cartório)

          Credenciados  ex. leiloeiro


    Agentes Militares
         Emenda Constitucional (EC) 18/98 tirou os Militares da classificação de agentes administrativos

         São remunerados por Subsídio
         no Estado ==>  PM e Bombeiros
         na esfera Federal ==> Forças Armadas

  • Os servidores contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público estão sujeitos ao mesmo regime jurídico aplicável aos servidores estatutários.(Certa, Cespe, 2012, TJ - RR)
     

    Servidores temporários  são contratados com base no art.37,IX,CF, eles não são regidos pela CLT e nem seguem um estatuto. Segundo o STF esse serviço temporário tem que ser definido em lei, eles seguem essa lei específica de direito administrativo que é editada no âmbito de cada esfera/ente federativo. 

     

    SERVIDOR PÚBLICO: Regido por ESTATUTO.

    EMPREGADO PÚBLICO: Regido pela CLT.

    SERVIDOR TEMPORÁRIO: Regido por um CONTRATO. Não são agentes publicos e nem estão vinculados a empregos públicos.

     

     A contratação feita por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público é forma de admissão de pessoal que tem vínculo funcional com a administração pública de caráter jurídico administrativo. (Certa. Certa, CESPE, FUB, Auditor, 2015)