I. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
II. O processo administrativo será iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir, inexistindo competência legal específica.
III. A avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados.
IV. A decisão de recursos administrativos não pode ser objeto de deleção de competência.
Gabarito: B
A questão versa sobre as disposições do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99):
I) CORRETA. DELEGAR é transferir a competência da edição de um ato para outro órgão ou autoridade. Pode ocorrer COM SUBORDINAÇÃO (Exemplo: Prefeito delega a competência de um ato para o Secretário Municipal) ou SEM SUBORDINAÇÃO (Exemplo: o DETRAN delega às polícias militares a aplicação de multas de trânsito). Vejamos:
Art. 12 da lei 9.784/99. “Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, DELEGAR parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, AINDA QUE ESTES NÃO LHE SEJAM HIERARQUICAMENTE SUBORDINADOS, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.”
II) INCORRETA. Existindo mais de uma autoridade competente para decidir o processo administrativo federal e ausência de norma especificando a competência naquela situação, prevalece a competência da autoridade de MENOR GRAU (e não maior grau) hierárquico para decidir, como decorrência do princípio do juiz natural.
Pense bem: SE FOSSE O CONTRÁRIO...
1) as autoridades de maior grau hierárquico ficariam ainda mais assoberbadas do que de costume;
2) não haveria para quem recorrer caso fosse proferida uma decisão desfavorável, pois aquela já é a autoridade de nível mais elevado. No máximo, o administrado poderia ingressar com um pedido de reconsideração para aquela mesma autoridade, o que não é o ideal.
Portanto, de acordo com o art. 17 da lei 9.784/99: “Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de MENOR GRAU hierárquico para decidir."
III) CORRETA. AVOCAR é chamar para si (avocar) a competência temporariamente, conforme o art. 15 da lei 9.784/99: “Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a AVOCAÇÃO temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.”
Portanto, não confunda delegação e avocação, pois eles são o contrário. Enquanto uma transfere a competência, a outro chama para si (avoca) essa competência:
DELEGAÇÃO – agente/órgão TRANSFERE A COMPETÊNCIA do ato para outro agente/órgão – com subordinação ou sem subordinação – regra
AVOCAÇÃO – agente/órgão CHAMA PARA SI A COMPETÊNCIA para editar o ato – sem subordinação – exceção – temporária
IV) INCORRETA. A lei 9.784/99 nos apresenta 3 situações em que é VEDADA a delegação de competência em seu art. 13: “NÃO podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.”
A assertiva cobrou justamente a hipótese do inciso II.
GABARITO: LETRA “B”, vez que as assertivas I e III estão corretas e as assertivas II e IV estão incorretas