I- Art. 56 § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
II- Art. 56 § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
III- Art. 58 Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
IV- Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
Gabarito b
A questão versa sobre as disposições do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99):
I) CORRETA. A interposição de recurso administrativo INDEPENDE DE CAUÇÃO SEMPRE, existindo até mesmo Súmula Vinculante do STF proibindo a exigência de caução:
Art. 56, § 2º da lei 9.784/99. “Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo INDEPENDE DE CAUÇÃO.”
Súmula Vinculante 21. “É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS para admissibilidade de recurso administrativo.”
Logo, apesar de o art. 56, § 2º da lei 9.784/99 afirmar que, SALVO EXIGÊNCIA LEGAL, a interposição de recurso administrativo independe de caução, devemos desconsiderar essa expressão SALVO EXIGÊNCIA LEGAL, já que a Súmula Vinculante 21 do STF, vigente desde 10/11/2009, considera INCONSTITUCIONAL a exigência de caução para admissibilidade de recurso administrativo.
Resumindo, a interposição de recurso administrativo INDEPENDE DE CAUÇÃO SEMPRE e esta assertiva deveria ter sido considerada correta pelo examinador.
II) CORRETA. O recurso administrativo deve ser enviado à AUTORIDADE QUE PROFERIU A DECISÃO RECORRIDA, que terá o prazo de 5 DIAS para analisar se vai reconsiderar sua decisão. São 2 opções:
1) RECONSIDERAR A DECISÃO e acatar o recurso do interessado;
2) NÃO RECONSIDERAR A DECISÃO e encaminhar o recurso à autoridade superior para julgamento.
É exatamente nesse sentido a previsão do art. 56, §1 da lei 9.784/99: “O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.”
III) CORRETA. De acordo com o art. 58, II da lei 9.784/99: “Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: [...] II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida”. Essa hipótese cobrada pelo examinador é justamente de um INTERESSADO FACULTATIVO. Vejamos um exemplo prático da obra “Comentários à Lei Federal do Processo Administrativo Lei n. 9.784/99”: “[...] será interessado facultativo o proprietário de uma área de terras vizinha a outra que está sob investigação do IBAMA [...], porque foram descumpridas normas ambientais. O interessado poderá provar que a degradação ambiental causada pelo lindeiro pode afetar o seu imóvel. A intervenção deste proprietário terá o condão de influenciar e persuadir a autoridade administrativa no sentido de que decisão tomar.”
IV) INCORRETA. O recurso não pode ser conhecido nessa hipótese, por força do disposto no art. 63, III da lei 9.784/99: “O recurso não será conhecido quando interposto: [...] III - por quem não seja legitimado”.
GABARITO OFICIAL: LETRA “B”, vez que o examinador considerou que as assertivas II e III estão corretas e as assertivas I e IV estão incorretas.
GABARITO DO MONITOR: as assertivas I, II e III estão corretas e assertiva IV está incorreta (não há alternativa disponível e, portanto, a questão deveria ter sido ANULADA).