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GABARITO: E
I. CORRETA.
Art. 40, § 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
II. CORRETA.
Art. 38, IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
III. INCORRETA.
Art. 40, § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.
Art. 142, § 3º, X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
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Não entendi o erro na alternativa III. Ela está apenas incompleta?
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tbm não entendi pq a III estaria errada.
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@Dayane Nardoto,
O item III está errado porque a questão diz que a CF proíbe a existência de mais de um regime próprio de previdência social. Isso está errado, pois existe o sistema de previdencia complementar dos servidores públicos efetivos federais (FUNPRESP) redigo pela Lei nº 12.618/12.
Apesar de a lei ter sido promulgada em 2012 e a questão ser de 2011, a CF já autorizava em seu Artº 40:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
Com base nisso, o Item III está errado, enquando os itens I e II estão certos.
Letra E.
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III A Constituição Federal proíbe a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores públicos efetivos, bem como mais de uma unidade gestora do respectivo regime, ressalvado o regime adotado para os integrantes das Forças Armadas.
Art. 40, § 20 Fica vedado a existência de mais de regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo do regime em cada ente estatal ressalvado o disposto no ART. 142, § 3º, x.
Art. 142, § 3º, X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
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Redação do parágrafo 20 do art. 40 da CF mudou mt com a emenda 103/19:
É vedada a existência de mais de um RPPS e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados critérios... (de normas gerais de organização e funcionamento e responsabilidade em sua gestão - par.22)