A questão em tela versa sobre os atos administrativos e seus atributos e elementos (requisitos).
Os atributos do ato administrativo, conforme a nossa atual jurisprudência, são presunção de legitimidade, autoexecutoriedade, tipicidade e imperatividade.
1) A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos pode ser definida da seguinte forma: os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário;
2) A autoexecutoriedade dos atos administrativos pode ser definida da seguinte forma: os atos administrativos podem ser executados pela própria Administração Pública diretamente, independentemente de autorização dos outros poderes;
3) A tipicidade dos atos administrativos pode ser definida da seguinte forma: é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas pela lei como aptas a produzir determinados efeitos;
4) A imperatividade dos atos administrativos pode ser definida da seguinte forma: os atos administrativos são impostos a todos independentemente da vontade do destinatário. A imperatividade traduz a possibilidade de a administração pública, unilateralmente, criar obrigações para os administrados, ou impor-lhes restrições.
Os elementos ou requisitos do ato administrativo, conforme a nossa atual jurisprudência, são competência, objeto, motivo, forma e finalidade.
Segue um mnemônico sobre o assunto:
Atributos dos atos administrativos: "PATI"
P - Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos;
A - Autoexecutoriedade;
T - Tipicidade;
I - Imperatividade.
Elementos/Requisitos do Ato administrativo: "CONFIFORMOB"
CON = Competência;
FI = Finalidade;
FOR = Forma;
M = Motivo;
OB = Objeto.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Levando em consideração a explicação acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "c". Ressalta-se que defesa em lei, legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, boa-fé e supremacia do interesse público não são atributos ou requisitos (elementos) dos atos administrativos.
GABARITO: LETRA "C".