A responsabilização por obra pública merece ser analisada sobre duas vertentes(Marcelo A. e Vicente Paulo)
1º só fato da obra, caso em que não interessa o executor, Na verdade esta responsabilização será pautada na teoria do risco administrativo sendo portanto objetiva
exemplo: Construção de uma estação de metrô que mesmo com os devidos cuidados causa prejuízos.
2º Fatos decorrentes da má execução da obra
neste caso interessa saber quem está executando a obra podendo ser do próprio executor ou da administração de forma subjetiva.
exemplo construtora contratada pela administração para executar um serviço.
Agora, Vamos à assertiva:
O dano causado por obra pública gera, para a Administração, responsabilidade subjetiva porque, embora a obra seja um fato administrativo, deriva sempre de um ato adm inistrativo de quem ordena sua execução.
além de generalizar precisamos ter o cuidado para avaliar dessas duas maneiras.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!