Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Letra B - CORRETA)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher (Letra C - Errada)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (Letra A e C- Errada)
As letras D e E (Erradas), são parecidas com o inciso III-b) do Art. 40 (acima), mas o correto seria proventos PROPORCIONAIS, e não integrais como diz. Mas, ainda se viesse proporcionais, estaria errado, pois o enunciado fala de aposentadoria COMPULSORIA, que é apenas o inciso II citado acima. O inciso III entra nos casos de aposentadoria VOLUNTARIA.
Aposentadoria por INVALIDEZ PERMANENTE: PROPORCIONAL, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, (nestes casos a aposentadoria se dará com proventos INTEGRAIS), (art.40, §1º,I).
2 - 22Aposentadoria COMPULSÓRIA: Aos 70 ANOS DE IDADE com proventos PROPORCIONAIS. (art.40, §1º,II).
Aposentadoria VOLUNTÁRIA:
INTEGRAL: (art.40,§1º,III, a)
60 ANOS de idade + 35 ANOS de contribuição - SE HOMEM
55 ANOS de idade + 30 ANOS de contribuição - SE MULHER
PROPORCIONAL: (art.40,§1º,III,b)
65 ANOS de idade - SE HOMEM
60 ANOS de idade - SE MULHER