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ID
2467807
Banca
UERR
Órgão
SEJUC - RR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gab B

    Os institutos da Anistia, Graça e Indulto, nada mais são que formas de renúncia estatal ao direito de punir.

    ANISTIA – é uma espécie de renúncia estatal ao direito de punir, e é veiculada por meio de ato legislativo federal (LEI PENAL ANÔMALA), depende de sanção presidencial. O fato criminoso é esquecido, apagando os efeitos penais de eventual condenação. Anistia não se confunde com “abolitio criminis”. A anistia recai sobre o FATO, já a “abolitio criminis” recai sobre a LEI, há uma supressão da figura criminosa. A anistia só apaga os efeitos penais da sentença condenatória, os efeitos extrapenais são mantidos. Pode atingir indistintamente todos os criminosos ou apenas um grupo (quando exigir condições pessoais do agente para obter o benefício, a ex. da primariedade, ou ainda quando exige condição objetiva: reparar o dano). Uma vez aprovado e sancionado Uma vez concedida, não pode a anistia ser revogada, porque a lei posterior revogadora prejudicaria os anistiados, em clara violação ao princípio constitucional de que a lei não pode retroagir para prejudicar o acusado (art. 5º, XL da CF).

     

    INDULTO e GRAÇA – é ato administrativo do Executivo Federal (decreto presidencial). Servem para extinguir os efeitos EXECUTÓRIOS penais da condenaçãosubsistindo o crime, a condenação irrecorrível e os demais efeitos (reincidência, etc). Só podem ser concedidos após a condenação transitada em julgado para o MP. Podem extinguir totalmente a pena ou diminuí-la ou comutá-la. Pode ser restrita ao cumprimento de uma condição objetiva (reparar dano). Os institutos INDULTO e GRAÇA são muito parecidos, por isso suas diferenças são elementares:

    GRAÇA

    Tem destinatário certo;

    Depende de provocação;

    A doutrina costuma dizer que a Graça é o indulto individual. 

     

    INDULTO

    Não tem destinatário certo;

    É concedido de ofício;

    A doutrina costuma dizer que o Indulto é o Indulto coletivo. 

     

    Fonte: http://utilidadepublicapr.blogspot.com.br/2011/12/comutacao-da-pena-importante-analise-p.html

  • Muito obrigado Mariana França Monteiro de Mendonça pela ótima colocação do texto explicativo.
  • Anistia precisa de sanção do PR.

    Art. 48 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do PR, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    VIII - concessão de anistia

    *Complementando:

    ANISTIA -> Legislativo (CN), com sanção do PR -> exclui o crime (TOTAL)

    GRAÇA -> Presidente -> exclui a punibilidade (TOTAL ou PARCIAL) - individual - delegável (ME, PGR, AGU)

    INDULTO -> Presidente -> exclui a punibilidade (TOTAL ou PARCIAL) - coletivo - delegável (ME, PGR, AGU)

    Lembrando que TTTH (tortura, tráfico, terrorismo e hediondos) não aceita GAFI (graça, anistia, fiança, indulto).

     

    "O processo é lento, mas desistir não acelera"

  • Alguém sabe se a iniciativa de PL de anistia é privativa do Presidente da República?