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GABARITO ALTERNATIVA "D"
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Conforme aduz Victor Eduardo Rios Gonçalves, "Todo particular pode ser autor do crime de desobediência. Há, contudo, divergência na doutrina e na jurisprudência, em torno da possibilidade de o funcionário público cometer o crime ao não atender a ordem de outro funcionário. Para alguns, não é possível porque o art. 330 está no Capítulo dos crimes cometidos por particular contra a Administração. Para outros, o funcionário comete o crime se desobedece a ordem em situação similar à de um particular, mas, se o faz no exercício de suas funções, não há desobediência, podendo responder, dependendo da situação, por crime de prevaricação".
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A banca parece adotar a úlltima posição, segundo a qual o servidor público que, no exercício de suas funções, descumpre ordem de outro funcionário público não responde por desobediência, mas pode responder por prevaricação.
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Crimes contra a Administração Pública:
1. CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
RESPOSTA CERTA Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
2. DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
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Mero capricho => entra como SENTIMENTO OU INTERESSE PESSOAL..Portanto, é o chamado DOLO ESPECÍFICO, configurando o crime de PREVARICAÇÃO ;)
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Pra quem achou que fosse desobediência, como eu, o erro está em se tratar de funcionário público... Pois este não pratica desobediência... Bem como desacato ou resistência.... Pois são crimes exclusivos do PARTICULAR
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GABARITO ALTERNATIVA D.
Prevaricação - O servidor público que, no exercício de suas funções, descumpre ordem de outro funcionário público não responde por desobediência, mas pode responder por prevaricação.
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DESACATO E DESOBEDIÊNCIA APENAS MILITARES PODEM PRATICAR, DIANTE DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
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Desobediência é praticado por PARTICULAR contra a administração pública .
Prevaricação é deixar de praticar ou retardar para satisfazer interesse ou sentimento pessoal .
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Art 319 - Prevaricação
Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de oficio, ou pratica-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Detenção de 3 meses a 1 ano, e multa.
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o juiz é também um funcionário público pois, responde por prevaricação.
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
Lei 13.869/2019- Lei de Abuso de Autoridade
Se enquadra perfeitamente no enunciado da questão. "mero capricho"
§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
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Igor dizer que mero caprixo entra como sentimento pessoal é forçar ao meu ver.
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O funcionário Público pode cometer crime de desobediência?
CERTO
Entende a maioria que o agente público pode ser sujeito ativo da desobediência, desde que a ordem recebida não se refira a funções suas, pois, em tal hipótese, poderá se configurar o delito de prevaricação. Bastante didática é a lição de Hungria: “O crime de desobediência (art. 330 do CP) encontra-se no capítulo dos crimes praticados por particular contra a administração e, portanto, não o caracteriza a contumácia de Delegado de Polícia que deixa de instaurar inquérito ou de realizar diligências requisitadas, pois o fez no exercício do cargo, na condição de funcionário público, e não como particular. Outra será a situação se descumprir uma ordem, mas despido da condição de funcionário, ou se entre seus deveres funcionais não se inclui o cumprimento dessa ordem.” (Comentários ao Código Penal, v. 9, p. 420). Assim, se o agente devia cumprir a ordem por dever de ofício, tipifica-se, em tese, o delito de prevaricação; se devia acatá-la sem que fosse em virtude de sua função, ocorre o crime de desobediência.
https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/02/02/certo-ou-errado-o-funcionario-publico-pode-cometer-crime-de-desobediencia/
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GABARITO: LETRA D
- Prevaricação
- Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
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O FIM ESPECÍFICO É SATISFAZER INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL (DOLO ESPECÍFICO) OU SEJA, NÃO EXISTE AJUSTE DE VONTADE DO AGENTE COM O BENEFICIÁRIO DO ATO, A VONTADE ESPECÍFICA DO CRIME É PESSOAL, PARTICULAR, INDIVIDUAL, PRÓPRIA, PRIVATIVA, PECULIAR, ESPECÍFICA DO AGENTE.
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GABARITO ''D''