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Lei 4.898/1965:
Art. 6º: O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal.
(...)
§3º A sanção penal (pena principal) será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
(...)
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos (temporária).
Portanto, gabarito: LETRA E
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questões com elemento subjetivo é f***... Além disso a suspenção da função é pena administrativa.
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Só acerta se ler o texto de lei, sanção penal = pena principal.
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Neymar Júnior está estudando, imagine eu pobre e lascado!!!
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Quem caiu na pegadinha põe o dedo aqui...
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questão fácil
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Achei que era pena administrativa. errei :(
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Como o próprio artigo dispõe expressamente, são sanções penais (natureza jurídica de uma infração penal). Muito embora se assemelhem, neste caso especificamente, com uma sanção administrativa, restritiva de direito ou até mesmo com efeito da condenação penal (tratando-se da perda do cargo).
Destaca-se, a título de lembrança, que por serem sanções penais - autônomas ou cumulativas - poderão prescreverem!
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..aplicada de forma isolada e autônoma
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Sanção penal
multa
detenção 10 dias a 6 meses
perda do cargo
inabilitação para exercicio de qualquer outra função publica até 3 anos
pena autônoma ou acessória
não exercer funções de natureza policial ou militar no município da cula prazo de 1 5 anos
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GABARITO E
PMGO
Art. 6º: O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal.
(...)
§3º A sanção penal (pena principal) será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
(...)
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
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Como é importante ler a lei seca !
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§ 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos e consistirá em:
a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
b) detenção por dez dias a seis meses;
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
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Lei nº 4898/65
Responsabilidade: ADM, CIVIL e PENAL (Autônoma ou cumulativamente)
- Sanção Administrativa = Penas Administrativas (Bizu: RASDDDsp)
Repreensão
Advertência
Suspensão (5 a 180 dias)
Destituição da função
Demissão
Demissão a Bem do Serviço Publico
- Sanção Civil: fixação do valor do dano OU Indenização
- Sanção Penal = Penas Principais (Bizu: PADIM)
Perda do cargo (NÃO automático)
Autoridade Civil/Militar não exerce função de natureza policial pelo prazo 01 a 05 anos, município da culpa
Detenção (10 dias a 06 meses)
Inabilitação p/ exercício de qualquer outra função pública (03 anos)
Multa
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Quem marcou a E rasta o dedo aqui!
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rt. 6º: O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal.
(...)
§3º A sanção penal (pena principal) será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
(...)
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos (temporária).
Responsabilidade: ADM, CIVIL e PENAL (Autônoma ou cumulativamente)
- Sanção Penal = Penas Principais (Bizu: PADIM)
Perda do cargo (NÃO automático)
Autoridade Civil/Militar não exerce função de natureza policial pelo prazo 01 a 05 anos, município da culpa
Detenção (10 dias a 06 meses)
Inabilitação p/ exercício de qualquer outra função pública (03 anos)
Multa
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Questão desatualizada.
Dos Efeitos da Condenação
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
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GABARITO E.
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Foi sancionada, em 05 de setembro de 2019, a nova lei de abuso de autoridade – Lei 13.869/2019, que revogou expressamente a antiga Lei 4.898/1965, além de alterações relevantes na Lei de Prisão Temporária, na Lei das Interceptações Telefônicas, no Código Penal e no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
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Seção I
Dos Efeitos da Condenação
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
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Dos Efeitos da Condenação
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos; (único efeito automático)
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos; (reincidência especifica)
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.(reincidência especifica)
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
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hoje de acordo com a lei 13.869 de 5 de setembro de 2019 a resposta passa ser a letra D
Art. 4o São efeitos da condenação:
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;