GABARITO ALTERNATIVA "C"
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Alternativa "A"
A própria Lei 8137 dispõem, preliminarmente, que "Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências".
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Alternativa "B"
Seção I - Dos crimes praticados por particulares
(Lei 8.137) Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
(...) IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
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Alternativa "C"
(Lei 8.137) Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: [contra a ordem tributária]
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
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Alternativa "D"
(...) adentrando especificamente no tipo penal da Lei contra os crimes tributários, após uma breve leitura nos arts. 1.º e 2.º – “supressão ou redução do crédito tributário” –, entende-se a exigência da vontade livre e consciente do agente finalisticamente dirigida ao resultado [suprimir ou reduzir tributo], para fins de dolo específico. Entende-se assim, pois no tipo penal não há previsão para modalidade culposa, aplicando-se o disposto no art. 18 do CP: “Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente”.
A única previsão de delito culposo que se tem na Lei em questão refere-se a alguns tipos relativos aos crimes contra a relação de consumo, mais precisamente no art. 7.º, parágrafo único: “Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte”. (https://www.ibccrim.org.br/revista_liberdades_artigo/188-Artigos).
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Alternativa "E"
(Lei 8.137) Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.
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Muito cuidado!
Esta lei possui crimes culposos>
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.
Art. 7º, Crimes contra as relações de consumo.