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Lei 8.112/90
Capítulo II
Das Proibições
Art. 117. Ao servidor é proibido:
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; ALTERNATIVA B - ERRADA
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; ALTERNATIVA A - ERRADA
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; - ALTERNATIVA E - ERRADA
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; - ALTERNATIVA D - ERRADA
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; - CONTINUAÇÃO ALTERNATIVA E - ERRADA
Título IV
Do Regime Disciplinar
Capítulo I
Dos Deveres
Art. 116. São deveres do servidor:
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; - NÃO CONSTITUI PROIBIÇÃO DO SERVIDOR, MAS SEU DEVER - ATERNATIVA CORRETA
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Gabarito C
Relação de subordinação - Aquele que ocupa o nível inferior está submetido a uma grande sujeição (dever funcional de obediência o subordinado não pode questionar, recusar; nem deixar de cumprir ordem superior sob pena de insubordinação funcional por DESOBEDIÊNCIA. O subordinado está DESOBRIGADO da obediência no caso da ordem MANIFESTAMENTE ILEGAL - Porém, caso cumpra esta ordem passará a ser solidariamente responsável por todos os ilícitos (penal, civil e administrativo));
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A questão exigiu conhecimento acerca da lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal) e deseja obter a alternativa que não contém uma proibição ao servidor público:
A- Incorreta. Art. 117 da lei 8.112/90: “Ao servidor é proibido: [...] IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.”
B- Incorreta. Art. 117 da lei 8.112/90: “Ao servidor é proibido: [...] VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado.”
C- Correta. Esse é um dever do servidor público, e não uma proibição. Vejamos o art. 116 da lei 8.112/90: “São deveres do servidor: [...] IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais.”
D- Incorreta. Art. 117 da lei 8.112/90: “Ao servidor é proibido: [...] XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.”
E- Incorreta. Art. 117 da lei 8.112/90: “Ao servidor é proibido: [...] X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário. Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros.”
GABARITO DA MONITORA: “C”