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ID
2467882
Banca
UERR
Órgão
SEJUC - RR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O instituto previsto na Lei de Execução Penal que concede ao condenado em regime fechado ou semi-aberto o direito de, a cada três dias de trabalho, descontar um dia de pena é denominado:

Alternativas
Comentários
  • Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.  

     

    Remissão:

    12 de estudo (divididas em 3 dias) ========> reduz 1 dia de pena

    3 dias de trabalho ==================> reduz 1 dia de pena

     

    Gabarito A

     

     

  •  

     REMIÇÃO DE PENA: com ''Ç'' é o que possibilita a redução da pena através do trabalho e estudo.

     

    PROGRESSÃO DE REGIME:  é a passagem de um regime prisional mais severo para um mais brando.

     

    REGRESSÃO DE REGIME: é a passagem do regime prisional brando para um mais severo.

     

    PERDÃO JUDICIAL: é uma das causas de extinção de punibilidade previstas no art 107 do CP.

     

    DETRAÇÃO: é a subtração dos dias de pena que foram cumpridos do total da pena imposta.

  • Apenas lembrando que, além do instituto da remição, existe, ainda, o instituto da remissão, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, que poderá resultar em três hipóteses: (i) exclusão do processo, se concedida pelo Ministério Público; (ii) suspensão ou extinção do processo, se concedida pelo autoridade judiciária.

    Artigo 126, ECA - "Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstância e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional".

    Parágrafo único - "Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo".

  • UM DIA DE TRABALHO SE EQUIVALE A 8 HORAS TRABALHADAS PARA AQUELES QUE NÃO TEM ALGUMA CONDIÇÃO ESPECIAL, JÁ PARA AQUELES QUE POSSUAM ALGUMA LIMITAÇÃO PODE SER CONSIDERADO 6 HORAS DE TRABALHO COMO 1 DIA DE TRABALHO.

    SE O ESTABELECIMENTO PRISIONAL PROPORCIONAR QUE O APENADO TRABALHE ACIMA DE 8 HORAS POR DIA, PODERÁ JUNTAR AS HORAS EXCEDENTES PARA CÔMPUTO DE MAIS UM DIA DE TRABALHO QUANDO ESTAS CHEGAREM A MAIS 8 HORAS, OU SEJA, A TÍTULO DE EXEMPLO, SE O APENADO CONSEGUIR TRABALHAR 16 HORAS EM UM DIA SERÁ COMO SE ELE TIVESSE TRABALHADO DOIS DIAS.

    NA HIPÓTESE DE O ESTABELECIMENTO PRISIONAL NÃO PROPORCIONAR TRABALHO PARA O PRESO DE FORMA ALGUMA, O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL É NO SENTIDO DE QUE IRÁ REMIR OS DIAS COMO SE TRABALHANDO ESTIVESSE, NO QUE PESE O TRABALHO SER UMA OBRIGAÇÃO É TAMBÉM UM DIREITO, LOGO SE O ESTADO NÃO FORNECE ESTE DIREITO AO PRESO, AINDA ASSIM, ESTE TERÁ DIREITO DE REMIÇÃO DA PENA MESMO NÃO TRABALHANDO.

  • REMISSÃO = Perdoar dívida (código cívil)

    lembra da MISSA

    REMIÇÃO = Abatimento de pena presente na LEP

    PERTENCELEMOS!

  • REMIÇÃO

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.              

    § 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:              

    ESTUDO

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias              

    TRABALHO

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.             

    DETRATAÇÃO

    Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. 

  • REMIÇÃO DE PENA: com ''Ç'' é o que possibilita a redução da pena através do trabalho e estudo.

     

    PROGRESSÃO DE REGIME: é a passagem de um regime prisional mais severo para um mais brando.

     

    REGRESSÃO DE REGIME: é a passagem do regime prisional brando para um mais severo.

     

    PERDÃO JUDICIAL: é uma das causas de extinção de punibilidade previstas no art 107 do CP.

     

    DETRAÇÃO: é a subtração dos dias de pena que foram cumpridos do total da pena imposta.

    Fonte: Prof QC

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