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ID
2467885
Banca
UERR
Órgão
SEJUC - RR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a opção abaixo que configura a única hipótese permitida ao juiz determinar a fiscalização do preso por meio da monitoração eletrônica:

Alternativas
Comentários
  • (D)

    Seção VI Da Monitoração Eletrônica  (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    Art. 146-A.  (VETADO).         


    Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:        


    I - (VETADO);      


    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;       


    III - (VETADO);       


    IV - determinar a prisão domiciliar;      

    V - (VETADO);       

    Parágrafo único.  (VETADO).     

  • Monitoração Eletrônica TEM DÓ

    - Saída TEMporária

    - Prisão DOmiciliar

  •  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:  DICA SEM DÓ

    II - autorizar a saída temporária no regime SEMiaberto; 

    IV - determinar a prisão DOmiciliar;   

    Saída temporária só lembrar STJ (Saída temporária é autorizada pelo juiz )

  • Em que casos o juiz pode aplicar a monitoração?

    SÓ EM 2 (DOIS) CASOS.

    a) Para autorizar a saída temporária no regime semiaberto;

    b) Ao determinar a prisão domiciliar.

  • O enunciado seria melhor se estivesse escrito "Marque a opção abaixo que configura uma hipótese permitida ao juiz determinar a fiscalização do preso por meio da monitoração eletrônica:", pois ficou parecendo que só há uma hipótese no mundo fático e jurídico em que seja possível a fiscalização por monitoração eletrônica. (LEP, Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:  II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; IV - determinar a prisão domiciliar)

    Ademais, o art. 319 do CPP prevê em seu inciso IX, que a monitoração eletrônica é uma das medidas cautelares diversas da prisão.

    Acrescentando conhecimento:

    Você sabia que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, por meio da Resolução nº 5, de 05/10/17, elencou uma série de princípios que devem orientar a aplicação e o acompanhamento dessa medida cautelar diversa da prisão? São eles:

    1)   Reserva da lei ou legalidade: a medida só pode ser aplicada quando prevista na legislação, não podendo implicar em agravamento na condição processual ou no cumprimento da pena à pessoa a ela submetida;

    2)   Subsidiariedade e intervenção penal mínima: a medida deve ser admitida só em caráter excepcional, sendo destinada a situações mais graves e quando não se mostre possível a adoção de alternativa menos gravosa;

    3)   Presunção de inocência: a medida não possui caráter de punição, logo, antes de sua adoção, deve-se garantir observância aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal;

    4)   Dignidade: a aplicação da medida não poderá ensejar formas degradantes de cumprimento ou o desrespeito a direitos fundamentais;

    5)   Necessidade: a medida deve ser aplicada quando considerada imprescindível e uma vez demonstrada a insuficiência de outra alternativa menos gravosa;

    6)   Adequação social: deve ser avaliado se o monitoramento eletrônico está em consonância com as condições sociais do agente, considerando-se “horários e demais elementos relativos a condições sócio-familiares e de trabalho, saúde, crença religiosa, estudo, entre outros”;

    7)   Provisoriedade: a medida deve ter prazo razoável de duração, devendo ser revogada quando se mostrar inadequada ou desnecessária;

    8)   Individualização da medida: deve ser considerada a particularidade da pessoa antes de se impor o monitoramento;

    9)   Normalidade: a medida deve se restringir ao estritamente necessário, evitando prejuízo à rotina da pessoa monitorada;

    10)  Proteção de dados: as informações obtidas a partir do monitoramento devem ser tuteladas.

  • tem dó

  • Use que dá certo:

    SEM DÓ (mnemônico) a fiscalização por monitoração eletrônica. Veja o artigo 146-B da LEP (7.210/1984):

     

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:    

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;  (SEM)

    IV - determinar a prisão domiciliar(DÓ)

    Bons estudos!

  • MONITORAÇÃO ELETRÔNICA

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:                   

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto                 

    IV - determinar a prisão domiciliar                     

    Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:                

    I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;                  

    II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;          

    CONSEQUÊNCIAS DA VIOLAÇÃO DOS DEVERES EM RELAÇÃO AO EQUIPAMENTO

    Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:            

    I - a regressão do regime;                

    II - a revogação da autorização de saída temporária;              

    VI - a revogação da prisão domiciliar;               

    VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.           

    REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA

    Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:             

    I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;              

    II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.          

  • DUAS RESPOSTAS ???

  • Gab D

    MONITORAÇÃO ELETRÔNICA

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:   

                    

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto    

                 

    IV - determinar a prisão domiciliar                   

      

    Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:                

    I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;                  

    II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;       

       

    CONSEQUÊNCIAS DA VIOLAÇÃO DOS DEVERES EM RELAÇÃO AO EQUIPAMENTO

    Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:            

    I - a regressão do regime;                

    II - a revogação da autorização de saída temporária;              

    VI - a revogação da prisão domiciliar;               

    VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.       

        

    REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA

    Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:             

    I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;              

    II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.   

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