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(D)
Seção VI Da Monitoração Eletrônica (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
Art. 146-A. (VETADO).
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
I - (VETADO);
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
III - (VETADO);
IV - determinar a prisão domiciliar;
V - (VETADO);
Parágrafo único. (VETADO).
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Monitoração Eletrônica TEM DÓ
- Saída TEMporária
- Prisão DOmiciliar
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O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: DICA SEM DÓ
II - autorizar a saída temporária no regime SEMiaberto;
IV - determinar a prisão DOmiciliar;
Saída temporária só lembrar STJ (Saída temporária é autorizada pelo juiz )
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Em que casos o juiz pode aplicar a monitoração?
SÓ EM 2 (DOIS) CASOS.
a) Para autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
b) Ao determinar a prisão domiciliar.
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O enunciado seria melhor se estivesse escrito "Marque a opção abaixo que configura uma hipótese permitida ao juiz determinar a fiscalização do preso por meio da monitoração eletrônica:", pois ficou parecendo que só há uma hipótese no mundo fático e jurídico em que seja possível a fiscalização por monitoração eletrônica. (LEP, Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; IV - determinar a prisão domiciliar)
Ademais, o art. 319 do CPP prevê em seu inciso IX, que a monitoração eletrônica é uma das medidas cautelares diversas da prisão.
Acrescentando conhecimento:
Você sabia que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, por meio da Resolução nº 5, de 05/10/17, elencou uma série de princípios que devem orientar a aplicação e o acompanhamento dessa medida cautelar diversa da prisão? São eles:
1) Reserva da lei ou legalidade: a medida só pode ser aplicada quando prevista na legislação, não podendo implicar em agravamento na condição processual ou no cumprimento da pena à pessoa a ela submetida;
2) Subsidiariedade e intervenção penal mínima: a medida deve ser admitida só em caráter excepcional, sendo destinada a situações mais graves e quando não se mostre possível a adoção de alternativa menos gravosa;
3) Presunção de inocência: a medida não possui caráter de punição, logo, antes de sua adoção, deve-se garantir observância aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal;
4) Dignidade: a aplicação da medida não poderá ensejar formas degradantes de cumprimento ou o desrespeito a direitos fundamentais;
5) Necessidade: a medida deve ser aplicada quando considerada imprescindível e uma vez demonstrada a insuficiência de outra alternativa menos gravosa;
6) Adequação social: deve ser avaliado se o monitoramento eletrônico está em consonância com as condições sociais do agente, considerando-se “horários e demais elementos relativos a condições sócio-familiares e de trabalho, saúde, crença religiosa, estudo, entre outros”;
7) Provisoriedade: a medida deve ter prazo razoável de duração, devendo ser revogada quando se mostrar inadequada ou desnecessária;
8) Individualização da medida: deve ser considerada a particularidade da pessoa antes de se impor o monitoramento;
9) Normalidade: a medida deve se restringir ao estritamente necessário, evitando prejuízo à rotina da pessoa monitorada;
10) Proteção de dados: as informações obtidas a partir do monitoramento devem ser tuteladas.
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tem dó
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Use que dá certo:
SEM DÓ (mnemônico) a fiscalização por monitoração eletrônica. Veja o artigo 146-B da LEP (7.210/1984):
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (SEM)
IV - determinar a prisão domiciliar; (DÓ)
Bons estudos!
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MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto
IV - determinar a prisão domiciliar
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
CONSEQUÊNCIAS DA VIOLAÇÃO DOS DEVERES EM RELAÇÃO AO EQUIPAMENTO
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;
II - a revogação da autorização de saída temporária;
VI - a revogação da prisão domiciliar;
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
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DUAS RESPOSTAS ???
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Gab D
MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto
IV - determinar a prisão domiciliar
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
CONSEQUÊNCIAS DA VIOLAÇÃO DOS DEVERES EM RELAÇÃO AO EQUIPAMENTO
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;
II - a revogação da autorização de saída temporária;
VI - a revogação da prisão domiciliar;
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
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