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IV - ERRADA:
LEP
Art. 156. O Juiz poderá suspender, pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, na forma prevista nos artigos 77 a 82 do Código Penal.
CÓDIGO PENAL:
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Requisitos da suspensão da pena
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (...)
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I. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto e regime fechado poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento.
II. A autorização para saída temporária será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária.
Não entendi, porque a II é considerada correta e a I errada?
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ERROS DA QUESTÃO
I- "Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:..." (Não há permissão de saída temporária em regime fechado)
IV- "Art. 156. O Juiz poderá suspender, pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, na forma prevista nos artigos 77 a 82 do Código Penal."
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Patty Vieira, na I o erro está em dizer q os q cumprem PPL em regime fechado poderão receber autorização p saída temporária, sendo q os q cumprem PPL em regime fechado só podem receber permissão de saída q é diferente de saída temporária; a permissão é concedida a todos pq é em caráter humanitário, tratar de doença quando não possa fazê-lo no estabelecimento penal e/ou p visitar parente próximo (pais, filhos, marido, mulher, companheiro/a, irmão, irmã) acometido por grave doença ou falecido.
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Visita de parentes e amigos. Na prática há limitações!
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considero que o gabarito esteja errado, pois de acordo com a referida lei em seu artigo 120, nada consta sobre autorização do juiz para a permissão de saída temporária. No paragrafo único do mesmo artigo diz: A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelicimento onde se encontra o preso. Logo concluo que o item II está errado!
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ipsis litteris da LEP.
I – Item errado Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: (Saída temporária é apenas e tão somente em regime semi-aberto)
II - Item correto Art. 123. A autorização (para saída temporária) será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos
III - Item correto Art. 41 - Constituem direitos do preso: XI - chamamento nominal; XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento; VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; III - Previdência Social;IV - constituição de pecúlio;
IV – Item errado Art. 156. O Juiz poderá suspender, pelo período de 2 a 4 anos, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos*, na forma prevista nos (o correto seria não superior a 2 (Dois)anos e não 4 como expresso na qst.)
Continue Firme !
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alternativa correta : letra - D
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Patty, não há previsão de saída temporária para o preso em regime fechado, apenas para o preso do regime semi aberto. abs
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BIZU que vi aqui no QC:
PERMISSÃO DE SAÍDA: pra coisas ruins (falecimento ou doença grave de "CADI"; necessidade de tratamento básico). => Essa permissão é válida para presos em regime fechado, semi ou provisório.
SAÍDA TEMPORÁRIA: para coisas boas (só é admitido pra galera em semi aberto).
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É sério que colocaram "etc" na alternativa?
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As alternativas incorretas estão em vermelho, Qc tem mudado a ordem das alternativas, temos que mudar o jeito de ajudar o próximo ;)
I. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto e regime fechado poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento.
FECHADO não
II. A autorização para saída temporária será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária.
III. Constituem direitos dos presos, dentre outros, o chamamento nominal, audiência especial com o diretor do estabelecimento prisional, assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; constituição de pecúlio; previdência social, etc.
IV. Na hipótese da suspensão condicional prevista na Lei de Execução Penal, o Juiz poderá suspender, pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 (quatro) anos, na forma prevista no Código Penal. (02 anos)
PERTENCELEMOS!
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Questão II e III Corretas
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LEP - Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal .
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI - atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
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Saída temporária
Somente para os condenados que cumpre pena em regime semiaberto.
hipóteses de saída temporária
•Visita a família
•Frequência a curso supletivo / instrução de 2 grau ou superior
•Participação em atividade para o retorno ao convívio social
Concessão
Concedida pelo juiz da execução ouvido o MP e a administração penitenciária
Requisitos
•Comportamento adequado
•Cumprimento mínimo de 1/6 da pena se for primário e 1/4 se for reincidente
•Compatibilidade com o benefício da pena
Prazo
Prazo não superior a 7 dias e por 5 vezes ao ano com um interstício mínimo de 45 dias entre uma saída e outra.
Não tem direito a saída temporária
Condenados que cumpre pena por crime hediondo com resultado morte
Revogação da saída temporária
•Praticar crime doloso
•Falta grave
•Desatender as condições imposta
•Baixo de grau de aproveitamento
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GAB D
BIZU pra saída temporária: (tudo com S)
Semi-aberto
Sem escolta
Sete dias (4 vezes ao ano / espaçamento de 45 dias entre as saídas)
Só pelo juiz
Só motivo bom
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IV- "Art. 156. O Juiz poderá suspender, pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, na forma prevista nos artigos 77 a 82 do Código Penal."
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GAB D
BIZU pra saída temporária: (tudo com S)
Semi-aberto
Sem escolta
Sete dias (4 vezes ao ano / espaçamento de 45 dias entre as saídas)
Só pelo juiz
Só motivo bom
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GAB D
BIZU pra saída temporária: (tudo com S)
Semiaberto
Sem escolta
Sete dias (4 vezes ao ano / espaçamento de 45 dias entre as saídas)
Só pelo juiz
Só motivo bom
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GAB D
BIZU pra saída temporária: (tudo com S)
Semiaberto
Sem escolta
Sete dias (4 vezes ao ano / espaçamento de 45 dias entre as saídas)
Só pelo juiz
Só motivo bom
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