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Código Penal - Artigo 316: Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena de reclusão, de dois a oito anos, e multa.
A concussão possui afinidades com o crime de extorsão, pois dela também nada mais é que uma forma de constrangimento ilegal em que o agente exige indevida vantagem e a vítima cede, mas não pelo emprego de qualquer violência ou grave ameaça contra ela, como sucede na extorsão, mas sim pelo metus publicae potestatis (medo de um poder público). É que na concussão o sujeito ativo é o funcionário público que exige vantagem em razão do exercício da função pública, cedendo a vítima por temer represálias relacionadas ao exercício da mesma. A concussão é, portanto, uma forma de extorsão praticada com abuso de autoridade.
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Gabarito letra A
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
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Alternativa A - Correta.
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
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Correta, A
Lembrando que, se a exigência fosse mediante violência ou grave ameaça, teriamos EXTORSÃO e não CONCUSSÃO.
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Corrupção Passiva ≠ Concussão
Na corrupção passiva = Solicita ou recebe ( é mais light, coisa boba, só pede e vai que ..... )
Na concussão = Exige ( É mais pesado, aqui a pessoa exige, ''Olha se você não me der essa vantagem que preciso, vou te ferrar ''
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GABARITO:A
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Concussão (CP, art. 316, "caput")
Consiste em exigir, para si ou para outrem, direta (pelo próprio agente) ou indiretamente (por pessoa interposta), ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
A pena aqui cominada é de reclusão de 2 a 8 anos, e multa.
OBS-1: A conduta tipificada é a de exigir, e não de receber. Logo, a consumação deste delito ocorre no momento da efetiva exigência, independentemente do recebimento ou não da vantagem.
OBS-2: Não há a modalidade culposa para este crime.
Corrupção passiva (CP, art. 317)
Conforme prevê o art. 317, do CP, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta (pelo próprio agente) ou indiretamente (por pessoa interposta), ainda 52 que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, é crime punido com a pena de reclusão de 2 a 12 anos, e multa.
A diferença entre corrupção passiva e concussão é que, na primeira, o agente solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida, enquanto, na segunda, ele exige tal vantagem.
OBS-1: A pena é aumentada de 1/3, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
OBS-2: Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, a pena é de detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa.
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Corrupção Passiva ≠ Concussão
Na corrupção passiva = Solicita ou recebe ( é mais light, coisa boba, só pede e vai que ..... )
Na concussão = Exige ( É mais pesado, aqui a pessoa exige, ''Olha se você não me der essa vantagem que preciso, vou te ferrar ''
vale lembrar que, no crime de extorsão o verbo também é exigir,porém tem que ter violência ou grave ameaça.
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GABARITO A
Art. 316 - Concussão: Exigir (ordenar, impor, obrigar) para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumí-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
Sujeiro passivo: Estado + pessoa que sofre a exigência da vantagem
Sujeiro ativo: FP, ainda que fora da função ou antes de assumí-la, mas em razão dela.
Crime formal: consuma-se com a simples exigência. Não é necessário o recebimento da vantagem.
Tentativa: apenas se a conduta for plurisubsistente, fracionada. Se a conduta for praticada através de ato único, não cabe tentativa (ex.: exigência verbal)
* Só cabe prisão em flagrante no momento da exigência e não da entrega da vantagem.
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Só existe CONCUSSÃO se tiver o verbo ''exigir''.
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a)
Concussão.
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LETRA A CORRETA
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (MACETE)
CORRUPÇÃO PASSIVA – "SSOLICITAR OU RESSEBER"
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM
EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO
PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR
PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO
FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME
PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO
PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO
CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM
ADVOCACIA ADM – PATROCINAR
CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM
TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA
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Concussão é a exigência de vantagem pela autoridade do cargo.
Corrupção passiva é a solicitação de vantagem ou aceitação do pedido de outrem.
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GABARITO: A
EXIGIU?
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
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ATENÇÃO AOS VERBOS E CORRER PARA O ABRAÇO, KKKK
#PMBA2019
FORÇA GUERREIROS
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O enunciado descreve o crime de concussão, delito contra a administração pública, previsto no artigo 316 do Código Penal, norma incriminadora que visa tutelar o correto funcionamento da administração pública e da moralidade administrativa, além do interesse patrimonial e da liberdade individual dos cidadãos.
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Verbo núcleo do citado crime é exigir, o que pressupõe o uso intimidatório das prerrogativas, faculdades e obrigações da função pública para obtenção de vantagem indevida, o que diferencia este tipo penal do crime de corrupção passiva na modalidade solicitar. A doutrina afirma não ser necessário a promessa de um mal determinado, bastando um temor genérico, porém este deve gravitar em torno da função pública (medo de represálias futuras, multas, prisões, etc).
A vantagem indevida, elemento normativo do tipo, diz respeito a qualquer proveito contrário ao direito, havendo divergência doutrinária acerca da necessidade se apresentar como econômica ou não. Quanto à consumação, trata-se de crime formal, que se consuma a partir da mera exigência (quando esta chega ao conhecimento do ofendido) independentemente da entrega da vantagem.
Doutrinariamente, classifica-se como delito comissivo, unissubsistente na forma verbal, monossubjetivo, próprio quanto ao sujeito ativo, formal, doloso, de ação penal pública incondicionada e da competência do juiz singular (PRADO, 2018, p. 803).
Cumpre ressaltar que a lei 13.964/19, conhecida como lei anticrime, aumentou a pena do crime de concussão de 2 a 8 anos para 2 a 12 anos de reclusão, igualando a sanção com o delito de corrupção passiva.
A alternativa A está correta, pois, conforme explicitado acima, o enunciado descreve o tipo penal descrito no artigo 316 do Código Penal.
A alternativa B está incorreta, pois o crime de excesso de exação é aquele descrito no artigo 316 § 1º do código penal.
Excesso de exação
(art. 316) § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
A alternativa C está incorreta, pois o delito de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal, pressupõe a solicitação, recebimento ou aceite de promessa de vantagem indevida em razão da função.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
A alternativa D está incorreta, pois o crime de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal, envolve a apropriação ou o desvio de bem do qual o agente teve a posse em razão da função.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Gabarito do professor: A
REFERÊNCIA
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, volume II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.