SóProvas


ID
2468884
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Mário propõe ação reivindicatória contra João Roberto, a quem acusa de ter invadido ilicitamente área imóvel de sua propriedade. Após a citação de João Roberto e oferecimento de sua contestação, ingressa nos autos José Antônio, alegando que o imóvel não é de Mário nem de João Roberto e sim dele, juntando documentos e pedindo a retomada do imóvel para si. A intervenção processual de José Antônio denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    NCPC, Art. 682.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

  • E) OPOSIÇÃO:

    Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida sentença, oferecer oposição contra ambos. (art. 682 CPC).

     

    O CPC 1973 tratava a oposição como forma típica de intervenção de terceiros, já no CPC 2015 a oposição foi transferida para os procedimentos especiais. A oposição é uma ação prejudicial proposta por terceiro que se julga titular de bem ou de direito disputado em juízo.

     

    Com  a propositura da oposição, opoente e opostos são alcançados pela coisa julgada material, independentemente da decisão de mérito favorável ou desfavorável ao opoente.

     

    (Novo Código de Processo Civil para concursos, Rodrigo Cunha Lima Freire, Juspodivm)

     

  • Boa essa, hein!

  • Acertei, porém, achei estranho que o enunciado fala em ingresso nos mesmos autos sendo que com o NCPC a oposição é procedimento especial.
  • A oposição está regulamentada nos arts. 682 a 686 do CPC/15. Ela tem cabimento quando algum sujeito pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, sendo este o interesse jurídico que deve ser demonstrado para ingressar na demanda. É importante lembrar que, embora continue sendo prevista pelo novo Código de Processo Civil, a oposição deixou de ser considerada uma modalidade típica de intervenção de terceiros.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Questão passível de anulação, acho que ainda será anulada, tendo em vista que o concurso foi a pouco tempo.

    Cabe anulação, pois a oposição será distribuida por dependência e admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária. Não ocorre o ingresso do opositor nos autos como afirma a questão. Art. 682,684 e 685 cpc/15.

    Ademais, para o CPC/2015 a oposição não é mais espécie de intervenção de terceiro, a banca não se expressou bem ao dispor como intervenção processual. Só quis causar confusão.

     

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    DA OPOSIÇÃO

    Art. 682.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

  • O conceito do instituto responde a questão.

  • Achei estranhíssima- oposição nao é intervençao!!! É um procedimento - uma prejudicial... Na verdade sempre foi mas hoje esta claro

  • A questão não foi anulada. No edital da magistratura de SC eles exigem conhecimento acerca de intervenção de terceiros típicas e atípicas. Lendo alguns artigos entendi que intervenção de terceiros atípicas são todas aquelas intervenções que estão fora do título III do CPC; todas as intervenções que não são de terceiros propriamente dita.

    Então acredito que por isso a banca tenha reconhecido a oposição como uma intervenção mesmo após a alteração do CPC/2015, é a única explicação plausível, uma vez que não anularam a questão e mentiveram o gabarito.

    OBS.: sobre o conceito de intervenção de terceiros atípicas eu li na internet tá, gente? Não achei nada nas doutrinas nem no meu caderno do cursinho, foi uma conclusão minha. Se estiver enganada, por gentileza, me avisem.

     

    Bons estudos!

  • Cabe OPOSIÇÃO, que com o NCPC não é mais uma hipótese de intervenção de terceiro, mas sim uma espécie de procedimento especial.

  • A famosa entrada em bola dividida.

  •  a) para a eficácia e existência do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, com a ressalva única de indeferimento da petição inicial. ... ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

     b) o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. CERTO

     c)a citação válida, salvo se ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    d a citação será sempre pessoal, por se tratar de ato personalíssimo e, portanto, intransferível. ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

     e)como regra geral, a citação será feita por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça; frustrada esta, far-se-á pelo correio.

    A citação será feita: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital; V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.  

  • Está brabo, até Pabllo Vittar está estudando para concurso! 

  • Engraçado é que a oposição no Novo CPC é distribúida por dependência (683, parágrafo único), então sequer é nos mesmos autos, como foi a manifestação do José Antônio.
    Questão totalmente equivocada. 

  • Comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto .....

    "Não vejo motivo para anulação da questão, pois a oposição é uma forma de interposição no processo, não é porém intervenção de terceiro sujeita aos ônus daqueles, contudo, constitui-se em ação “pela qual o terceiro ingressa em processo alheio para obter para si, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, excluindo o direito destes. Vejo mais como o exercício do direito de ação.

    Observa-se que, diferentemente na intervenção de terceiro, com esse procedimento, o terceiro visa a defender o que é seu e está sendo disputado em juízo por outrem

    Essa nova ação deveria observar os limites fixados na ação principal – quando vista como intervenção de terceiro –, ou seja, a oposição não poderia, no sistema do CPC/1973, introduzir discussão de direito não controvertido na lide desenvolvida entre os opostos. Passando à categoria de ação autônoma, como se fez no CPC/2015, parece-nos que não há mais razão para semelhante restrição. 

    À luz das conclusões feitas, pode-se sintetizar o conceito da oposição, dentro da sistemática do NCPC, como o procedimento especial pelo qual alguém, pretendendo coisa ou direito alheio que está sub judice, demandar ambos os litigantes, em litisconsórcio necessário, para exercer sua pretensão (art. 682) (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 437).

    Bons estudos!

    #segueofluxooooooooooooooooooo

    Gabarito: E

  • Explicação: Oposição é um procedimento especial e não mais considerado intervenção de terceiros, todavia, ainda assim, é uma forma de intervenção processual com procedimento e capitulo próprio.

    Assim, vejamos o que prevê o artigo 682 CPC: Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    A intervenção de terceiros no CPC/15 é:

    a)     Assistência: Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    b)     Denunciação da Lide: É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    c)      Chamamento ao Processo: É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    d)     Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica: Seus requisitos são previstos no Código Civil e o Procedimento no CPC.

    Artigo 50 CC (TEORIA MAIOR): Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    Artigo 133 CPC: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    e)     Amicus Curiae: O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    Obs. A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. (STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018). (INFO 920 STF).

  • A - litisconsórcio. ERRADO, pois ocorrerá litisconsórcio quando existir no polo ativo ou passivo pluralidade de pessoas atuando como PARTE.

    B - chamamento ao processo - ERRADO. É requerido pelo réu como forma de facilitar a cobrança de uma dívida envolvendo credores solidários.

    C - denunciação da lide. ERRADO. Pode ser realizado pela parte autora é ré. Trata-se de um 'foi ele' em outras palavras é um 'dedo duro' cuja hipotese está prevista no art. 125, a fim de garantir o exercício da evicção de quem o levanta.

    D- assistência litisconsorcial.

    seria assistência se o terceiro estivesse interessado na procedencia da sentença para alguma das partes. no caso em tela ele se opõe a autor e reu dizendo que o direito é seu.

    Haverá assistencia litisconsorcial quando o terceiro possuir relação jurídica afirmada com a parte adversária, ou no mínimo, é colegitimado extraordinário para defender em juízo essa relação.

    E - CORRETA - por ser a 'menos errada' em que pese oposição estar dentro do livro I - do processo de conhecimento e do cumprimento de sentaça, em específico no título III - dos procedimentos especiais, o caso narrado no enunciado encontra respaldo no art. 682 do CPC in verbis Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Não obstante há que se considerar que a oposição não está expressamente no título III da intervençao de terceiros do livro III - dos sujeitos do processo.

    qualquer erro manda msg.

    grato.

  • Gab. E

    Art. 682 CPC: Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Lembrando que, de acordo com o NCPC, oposição NÃO é mais intervenção de terceiros e sim procedimento especial.

  • A)

    litisconsórcio.

    Justificativa

    :

    ERRADA. Litisconsórcio é um acúmulo subjetivo em um dos polos da relação jurídica processual. As hipóteses em que se permite a formação do litisconsórcio estão previstas no art. 113 do CPC: quando entre duas ou mais pessoas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; quando entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; ou quando ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    B)

    chamamento ao processo.

    Justificativa

    :

    ERRADA. De acordo com o art. 130 do CPC, é admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: do afiançado, na ação em que o fiador for réu; dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    C)

    denunciação da lide.

    Justificativa

    :

    ERRADA. De acordo com o art. 125 do CPC, é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; ou àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    D)

    assistência litisconsorcial.

    Justificativa

    :

    ERRADA. De acordo com o art. 124 do CPC, considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    E)

    oposição.

    Alternativa E, essa resposta está correta.

    Justificativa

    :

    CORRETA. De acordo com o art. 682 do CPC, quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

  • DA OPOSIÇÃO

    682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderáaté ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 dias.

    684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

    685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz SUSPENDERÁ o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

    686. Cabendo ao juiz decidir SIMULTANEAMENTE a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

  • No caso, alguém que está fora do processo ingressa nos autos e se afirma o proprietário de determinado bem, trata-se da figura de oposição. Acho importante destacar que a oposição não está mais no capítulo de intervenção de terceiros do NCPC(estava nesse capítulo no Código anterior), mas segue sendo mencionada ao lado das demais formas de intervenção de terceiro.

  • GABARITO: E

    Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.