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ID
2468929
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nas ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos,

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA C) Art. 99. CDC. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento. (Vide Decreto nº 407, de 1991) Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei n°7.347 de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.

  •  a) em caso de procedência do pedido, a condenação deverá ser líquida e certa, fixada desde logo a responsabilidade do réu pelos danos causados. 

    FALSO.

     Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

     

     b) o Ministério Público, por não se tratar de interesses difusos ou coletivos, está legitimado a atuar somente como fiscal da lei. 

    FALSO

    Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

     

     c) em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação em ações civis públicas e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento. 

    CERTO

    Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.

    Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei n°7.347 de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.

     

     d) a liquidação e a execução de sentença somente poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores. 

    FALSO

    Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

     

     e) a responsabilidade pelos danos é fixada coletivamente na sentença em tais ações, mas sua execução só se dará individualmente, consideradas as especificidades dos direitos de cada vítima. 

    FALSO

    Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

     

  • A questão trata de ações coletivas para defesa de interesses individuais homogêneos.



    A) em caso de procedência do pedido, a condenação deverá ser líquida e certa, fixada desde logo a responsabilidade do réu pelos danos causados. 

    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

    Em caso de procedência do pedido, a condenação deverá ser genérica, fixada desde logo a responsabilidade do réu pelos danos causados.

    Incorreta letra “A”.    

    B) o Ministério Público, por não se tratar de interesses difusos ou coletivos, está legitimado a atuar somente como fiscal da lei. 

    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

    O Ministério Público, está legitimado a atuar sempre como fiscal da lei, se não ajuizar a ação.

     

    Incorreta letra “B”.

    C) em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação em ações civis públicas e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento. 

    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.          (Vide Decreto nº 407, de 1991)

    Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação em ações civis públicas e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento. 

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) a liquidação e a execução de sentença somente poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores. 

    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

    A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

    Incorreta letra “D”.

     E) a responsabilidade pelos danos é fixada coletivamente na sentença em tais ações, mas sua execução só se dará individualmente, consideradas as especificidades dos direitos de cada vítima. 

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

    A responsabilidade pelos danos é fixada coletivamente na sentença em tais ações, e sua execução poderá ser coletiva, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • LETRA C CORRETA 

    CDC

       Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.    

  • ATENÇÃO COM A NOVA SÚMULA DO STJ:

     

    Súmula 601: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviços públicos.

     
  • Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:

    A) F. Art. 95.

    B) F. Art. 92.

    C) V. Art. 99, caput.

    D) F. Art. 97.

    E) F. Art. 98, caput.

  • Para complementar

    A liquidação e a execução de sentença em prol de interesses individuais homogêneos será promovida por quem? Preferencialmente, pelas próprias vítimas e sucessores. Não obstante, é possível a realização pelos demais colegitimados (artigos 97 e 98 do CDC), mas quanto aos últimos, o cumprimento será coletivo, sem a formação de um novo processo.

    Como se dará a execução individual de sentença de direito individual homogêneo? Se dará mediante NOVOS PROCESSOS, cada qual deflagrado por uma ação individual, em que a vítima deverá comprovar: que é vítima do evento, a existência de nexo causal e o montante do prejuízo. Como tal demonstração exige prova de fatos novos, essa liquidação será feita pelo PROCEDIMENTO COMUM (artigo 509, II do CPC).

    Nesse caso de liquidação individual (imprópria), a legitimidade será ordinária? Sim, razão pela qual haverá um PROCESSO AUTÔNOMO. 

  • gabarito letra C

     

    A sentença que julga procedente o pedido em uma ação coletiva é sempre genérica, ou seja, conforme regra o art. 95 do CDC , será apurado “se é devido, o que é devido e quem deve” (primeira fase do processo coletivo).

     

    Para a análise da execução nos processos coletivos, deve-se observar as normas genéricas constantes no CPC e no microssistema de processo coletivo constante no CDC. Assim, o início do procedimento deverá observar o parágrafo 1º do art. 98 do CDC, prescrevendo que “a execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.”

     

    Apesar do termo sentenças de liquidação neste dispositivo legal, é pacífico na doutrina que se a sentença condenatória que já estiver líquida também poderá ser objeto da referida execução (CERDEIRA, 2008). Mais à frente, prevê o art. 100 do CDC que terão os indivíduos interessados em executar tal sentença - no caso de estarem envolvidos Direitos Individuais Homogêneos - o prazo de 1 ano para se habilitarem.

     

    Evidencia-se aqui a segunda fase do processo coletivo, indagando-se “quanto é devido e a quem se deve”.

     

    fonte: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:09DREBdi11YJ:www.periodicos.ufes.br/processocivilinternacional/article/download/19836/13255+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br

  • CDC:

        Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

           I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

           II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

           Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

           Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

           Art. 96. (Vetado).

           Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

           Parágrafo único. (Vetado).

            Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.   

           § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

           § 2° É competente para a execução o juízo:

           I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

           II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.

           Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.

           Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei n°7.347 de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.

           Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

           Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.

  • Nas ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos,

    A) em caso de procedência do pedido, a condenação deverá ser líquida e certa, fixada desde logo a responsabilidade do réu pelos danos causados. ERRADA.

    Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

    .

    B) o Ministério Público, por não se tratar de interesses difusos ou coletivos, está legitimado a atuar somente como fiscal da lei. ERRADA,

    Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

    TESE STJ N. 74 - 10) O Ministério Público é parte legítima para atuar em defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores.

    Súmula 601 STJ - O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    .

    C) em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação em ações civis públicas e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento. CERTA.

    Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na ACP - Lei 7.34/85 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.   

    .

    D) a liquidação e a execução de sentença somente poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores. ERRADA.

    Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:            

    I - o Ministério Público,

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    .

     E) a responsabilidade pelos danos é fixada coletivamente na sentença em tais ações, mas sua execução só se dará individualmente, consideradas as especificidades dos direitos de cada vítima. ERRADA.

     Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

  • CONCURSO DE CRÉDITOS

    "O caput do art. 99 cuida do concurso de créditos que pode decorrer da condenação à reparação dos danos provocados aos bens indivisivelmente considerados, imposta nos termos da denominada Lei de Ação Civil Pública - Lei nº 7.347/85 - , em cotejo com as indenizaçao pessoais devidas nos termos do presente capítulo do CDC.

    O dispositivo em tela claramente indica que o legislador entendeu cumulativos a indenização pelos danos provocados ao bem indivisivelmente considerado e o ressarcimento devido a título individual às vítimas do mesmo dano.

    O concurso resolve-se pela preferência das reparações individuais sobre a coletiva, privilegiando-se, assim os direitos subjetivos pessoais em confronto com o interesse coletivo à indenização do dano indivisivelmente considerado"

    Fonte: Ada Pelegrini Grinover, 2011 - em: CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Comentado pelos autores do anteprojeto. Processo Coletivo, VOL II - 10ª Edição.