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Alternatica correta: letra E.
Art. 92, p. 6o, ECA. O descumprimento das disposições desta lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destiuição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal.
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Alternativa D o erro é o prazo de comunicação:
Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade
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A - Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:
I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;
II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa;
III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
V - não desmembramento de grupos de irmãos;
VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;
VII - participação na vida da comunidade local;
VIII - preparação gradativa para o desligamento;
IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
B - art. 19. § 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
C - Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:
III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;
D - Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
E - Art. 92, p. 6o, ECA. O descumprimento das disposições desta lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destiuição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal.
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Enquanto Política Pública que articula os diversos subsistemas do Sistema de Garantia de Direitos (SGD), o SINASE adota o princípio da INCOMPLETUDE INSTITUCIONAL em contraponto a lógica do atendimento total em instituições ou programas de atendimento. Este princípio visa à garantia da proteção integral ao adolescente através do comprometimento dos sistemas públicos de saúde, trabalho, previdência social, assistência social, cultura, esporte, lazer, segurança pública, sociedade, entre outros.
Fonte: http://portalsocial.sedsdh.pe.gov.br/sigas/suasrh/arquivos/2013/modulo08/recife/SINASE(4).pdf
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Gostaria de detalhes sobre a" A", pois não entendi.
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Letra A - INCORRETA: Segundo o princípio da incompletude institucional, previsto no art. 94, §2º, do ECA, as entidades de atendimento utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade. Logo, a alternativa está incorreta por dizer que o princípio busca realizar as tarefas com os recursos e as experiências de outras entidades, quanda na verdade, deverá se buscar recursos na própria comunidade. Exemplos: utilizar escolas, hospitais e espaços de lazer público, ao invés de ficarem segregados nas próprias entidades.
Letra B - INCORRETA: Não é previsto o período mínimo de permanência nas entidades, na verdade, deve-se buscar o retorno da criança ou adolescente tão logo não seja necessário, para que se preserve os vínculos familiares e seja promovida a reintegração familiar, art. 90 do ECA, limitado em todo caso a dois anos, salvo situação excepcional prevista no §2ª, do art. 19:
§ 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
Letra C - INCORRETA: É justamento o contário, o atendimento deve ser personalizado, devendo-se levar em conta as particularidades de cada criança ou adolescente, os grupos podem existir, mas não como regra, e de toda forma reduzidos: Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras: III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;
D - INCORRETA. Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
E - CORRETA - Segundo o art. 92, §6º, do Estatuto: O descumprimento das disposições desta lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destiuição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal.
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"A incompletude institucional é um princípio fundamental norteador de todo o direito da adolescência, e que deve permear a prática dos programas socioeducativos e da rede de serviços. Demanda a efetiva participação dos sistemas e políticas de educação, saúde, trabalho, previdência social, assistência social, cultura, esporte, lazer, segurança pública, entre outras, para a efetivação da proteção integral de que são destinatários todos adolescentes. Trata, pois, da ruptura com a visão de que a instituição de atendimento deve ser total, abarcando todas as necessidades do sujeito. Este princípio pressupõe uma rica inter-relação entre instituições, conselhos de direitos e tutelares e redes informais ou sociais. À evidência, a satisfação de direitos dos adolescentes deve se mostrar aberta ao mundo exterior, notadamente no caso de medidas de internação (Art. 121, §1º, do ECA), pois sempre que possível esse atendimento deve acontecer em núcleos externos, em integração com a comunidade e trabalhando os preconceitos que pesam sobre os adolescentes sob medida socioeducativa e internação provisória." Material do MEGE TJSC.
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Pelo que percebi, o erro da questão em relação a incompletude institucional está em afirmar que a incompletude institucional é " buscar outras instituições de mesmo perfil de funcionamento para trocar experiências e recursos operacionais". Na verdade, tal princípio tem como finalidade a inter-relação (união de esforços) entre as instituições visando o bem comum, ou seja, a proteção integral, e não a troca de experiências com instituições congêneres.
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Atenção colegas!
Alguns comentários ainda apresentam o teor do antigo artigo 19 do ECA, atualmente o prazo é de 18 meses e não de 2 anos.
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
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Art. 94-A. As entidades, públicas ou privadas, que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes, ainda que em caráter temporário, devem ter, em seus quadros, profissionais capacitados a reconhecer e reportar ao Conselho Tutelar suspeitas ou ocorrências de maus-tratos.
Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:
I - às entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa.
II - às entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;
c) interdição de unidades ou suspensão de programa;
d) cassação do registro.
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MODIFICAÇÃO EM 2017!!!
ECA - Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 3o A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 4o Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)
§ 5o Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 6o A mãe adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
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Melhor macete para memorizar tempo de permanência em acolhimento institucional ou familiar após mudança de 2017: os prazos de permanência e revisão são dobro/metade na comparação entre acolhimento institucional (não punitivo) x medida de internação (punitiva):
- ACOLHIMENTO (METADE): MAX 180 MESES (UM ANO E MEIO) ; REVISÃO NO MAX CADA 03 MESES
-INTERNAÇÃO (DOBRO): MAX 3 ANOS; REVISÃO NO MAX CADA 06 MESES.
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Responsabilidade do Dirigente: O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Atuação em Caráter de Urgência: As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
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ATENÇÃO à atualização referente ao parágrafo 2 do artigo 19.
§ 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
Não influencia a acertiva B, porém é importante ficar atualizado.
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gabarito letra E
O § 1° do art. 121, que permite a realização de atividades externas, deve ser entendido no sentido da chamada teoria da “incompletude” institucional. Na realidade, trata-se de preparar o jovem, a partir do exato momento da internação. Para sua plena reinserção na sociedade. Esta disposição – que compila e amplia o estabelecido pelo ponto 26.6 das Regras de Beijing e os pontos 58 e 80 das Regras de Riad – inverte radicalmente as concepções tradicionais que reafirmavam o caráter total da internação. O pleno reconhecimento do fracasso da readaptação através do isolamento orienta esta disposição. Trata-se, na verdade, de converter a internação (e a instituição que a executa) em uma medida o mais dependente possível dos serviços e atividades do mundo exterior.
A permissão para que o adolescente, em regime de privação de liberdade, realize atividades externas, salvo expressa determinação judicial em contrário, concretiza o princípio da incompletude institucional do internato, único recurso capaz de contrabalançar a tendência à institucionalização total do educando.
fonte: http://fundacaotelefonica.org.br/promenino/trabalhoinfantil/promenino-ecacomentario/eca-comentado-artigo-121livro-2-tema-medida-privativa-da-liberdade/
As Normativas Internacionais apontam o princípio da "incompletude institucional", ou seja, a ruptura com a visão de que a instituição de atendimento deve ser total, abarcando todas as necessidades do sujeito. Este princípio pressupõe uma rica inter-relação entre instituições, conselhos de direitos e tutelares e redes informais ou sociais.
fonte: http://www.crianca.mppr.mp.br/pagina-78.html
Na visão de Sposato:
“o Principio da Incompletude Institucional revela a lógica presente no Estatuto da Criança e do Adolescente quanto à concepção de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais para a organização das políticas de atenção à infância e juventude”. (Sposato 2004, p.33).
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Art. 19 § 2º do ECA :
A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por
mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente
fundamentada pela autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
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Sobre a "E"... "previsão legal de possibilidade de sua destituição"? Para mim, estaria errado, pois é um dever ser destituído. Ou existe jurisprudência em contrário?
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A INCOMPLETUDE INSTITUCIONAL refere-se à necessidade de se desarticular o caráter total das instituições fechadas, sobretudo aquelas destinadas a acolhimento institucional e ao cumprimento de medida socioeducativa de internação. Isso se promove garantindo a comunicação da população acolhida ou internada com o mundo exterior, valendo-se dos serviços da comunidade para atendimento de suas necessidades, realizando atividades externas, viabilizando a entrada de pessoas da comunidade no interior das instituições (art. 94, §2º, art. 92 VII e IX, art. 121, §1º, todos do ECA). Num sentido mais amplo, a incompletude diz respeito à necessária intersetorialidade das intervenções na área da criança e do adolescente, de modo que nenhum serviço e nenhuma política setorial, isolada dá conta com plenitude das tarefas de garantia de direitos de crianças e adolescentes e de atendimento socioeducativo dos adolescentes.
Fonte: Padrão de Resposta prova subjetiva de ECA - DPE/PARANÁ
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(A) devem concretizar o princípio da incompletude institucional, que implica buscar outras instituições de mesmo perfil de funcionamento para trocar experiências e recursos operacionais. ERRADA.
Art. 94, § 2º No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade.
Princípio da incompletude institucional: Esse princípio caracteriza-se pela utilização do máximo possível de serviços e recursos da comunidade.
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(B) devem observar o prazo mínimo de permanência de seis meses para crianças e adolescentes pelos acolhidos, a fim de evitar os danos psicológicos decorrentes da ruptura abrupta dos vínculos afetivos. ERRADA.
Art. 19, § 2 A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
Não há previsão de prazo mínimo de permanência, o espirito do ECA é que a criança retorne o mais rápido possível para convivência familiar.
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(C) devem promover o atendimento técnico em grupo quando do acolhimento de adolescentes, os quais se identificam com essa dinâmica de atendimento. ERRADA.
Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras: III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;
.
(D) podem, em situações excepcionais ou durante o recesso judiciário, receber diretamente criança ou adolescente sem determinação de autoridade competente, hipótese em que é obrigatória a comunicação ao juiz em até três dias. ERRADA.
Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o MP e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2 do art. 101 desta Le
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(E) têm, em caso de descumprimento pelo dirigente das obrigações legais da entidade, a previsão legal de possibilidade de sua destituição, sem prejuízo de apuração de responsabilidade administrativa, civil ou criminal. CERTA.
Art. 92, § 6 O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal.
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ACOLHIMENTO FAMILIAR. INSTTUCIONAL.
REAVALIAÇÃO --> 3 MESES MAXIMO
Findo esse prazo, quais as possibilidades existentes para a criança/adoles?
1) Reintegração familiar ou
2) Colocação familia susbtituta
PERMANENCIA INSTITUCIONAL. --> 18 MESES, SALVO SUPERIOR INTERESSE !
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A questão em comento encontra
resposta na literalidade do ECA.
Diz o art. 92, §6º, do ECA:
“Art. 92
(...) § 6 O descumprimento das
disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de
acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destituição, sem prejuízo
da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal. “
Diante do exposto, nos cabe
analisar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. O uso de recursos
da comunidade é preferencial, e não na medida do máximo possível. Não temos, no
ECA, o princípio aludido na alternativa.
Diz o art. 94, §2º, do ECA:
“ Art. 94 (...)
§ 2º No cumprimento das
obrigações a que alude este artigo as entidades utilizarão preferencialmente os
recursos da comunidade.
LETRA B- INCORRETA. A permanência pode se dar
por até 18 meses.
Diz o art. 19, §2º, do ECA:
“Art. 19
(...) § 2 A permanência da criança e do adolescente em
programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 meses,
salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente
fundamentada pela autoridade judiciária.
LETRA C- INCORRETA. Há apologia
no ECA a atendimento personalizado.
Diz o art. 94, III, do ECA:
“ (..) Art. 94. As entidades que desenvolvem
programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:
(...) III - oferecer atendimento
personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;
LETRA D- CORRETA. Em hipóteses assim, a
comunicação deve se dar em 24 horas ao Juiz da Infância e da Juventude.
Diz o art. 93 do ECA:
“ Art. 93. As entidades que
mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional
e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da
autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 horas ao Juiz da
Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. Recebida a comunicação,
a autoridade judiciária, ouvido o MP e se necessário com o apoio do Conselho
Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata
reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão
não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de
acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o
disposto no § 2 do art. 101 desta Lei".
LETRA E- CORRETA. Reproduz o art.
92, §6º, do ECA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E