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DIREITO PENAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL E DEVOLUÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente, podendo a iniciativa, eventualmente, caracterizar arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP. O art. 9º da Lei 10.684/2003 prevê hipótese excepcional de extinção de punibilidade, "quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios", que somente abrange os crimes de sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, ontologicamente distintos do estelionato previdenciário, no qual há emprego de ardil para o recebimento indevido de benefícios. Dessa forma, não é possível aplicação, por analogia, da causa extintiva de punibilidade prevista no art. 9º da Lei 10.684/2003 pelo pagamento do débito ao estelionato previdenciário, pois não há lacuna involuntária na lei penal a demandar o procedimento supletivo, de integração do ordenamento jurídico. Precedente citado: AgRg no Ag 1.351.325-PR, Quinta Turma, DJe 5/12/2011. REsp 1.380.672-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/3/2015, DJe 6/4/2015.
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Antes do recebimento da denúncia, o agente paga integralmente o prejuízo sofrido:
-Estelionato previdenciário : arrependimento posterior;
-Apropriação indébita previdenciária, sonegação de contribuição previdenciária (art. 9º da Lei 10.684/2003) : é causa de extinção de sua punibilidade
-Estelionato mediante cheque sem fundos : causa supralegal de extinção de punibilidade.
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só para complementar:
Art. 16 CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços
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Poderá ter direito de receber o benefício do arrependimento posterior, tendo sua pena reduzida de 1/3 a 2/3 (art. 16 do CP).
Info 559 - STJ. Julgado em 24/03/2015
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Gab.: E
Jurisprudência em Teses. Ed. 84. Crimes contra o patrimônio.
"A devolução à Previdência Social da vantagem percebida ilicitamente, antes do recebimento da denúncia, não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário, podendo, eventualmente, caracterizar arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP."
Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1540140/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016; RHC 63027/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 09/11/2016; REsp 1380672/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no ARESP 992285/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 15/05/2017, DJe 18/05/2017. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 559)
"O fruto do que plantamos é colhido por aqueles que dele não desistem." (SANTOS, Brunno)
Fortuna Audaces Sequitur: A sorte acompanha os audazes.
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Mais um julgado, apenas para corroborar os comentários.
"Uma vez tipificada a conduta da agente como estelionato, na sua forma qualificada, a circunstância de ter ocorrido devolução à previdência social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente, não ilide a validade da persecução penal, podendo a iniciativa, eventualmente, caracterizar arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP" (REsp 1380672/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015).
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Olá, colegas!
Apenas a título de complementação, segue o resumo do julgado no informativo n.º 559 do STJ comentado pelo site Dizer o Direito:
O art. 9º da Lei 10.684/2003 prevê que o pagamento integral do débito fiscal realizado pelo réu é causa de extinção de sua punibilidade.
Imagine que determinado indivíduo tenha praticado estelionato contra o INSS, conhecido como estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP). Antes do recebimento da denúncia, o agente paga integralmente o prejuízo sofrido pela autarquia.
Isso poderá extinguir sua punibilidade, com base no art. 9º da Lei 10.684/2003?
NÃO. Não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente. O art. 9º da Lei 10.684/2003 menciona os crimes aos quais são aplicadas suas regras: a) arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90; b) art. 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária); c) Art. 337-A do CP (sonegação de contribuição previdenciária). Repare, portanto, que o estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP) não está listado nessa lei.
Mesmo sem o estelionato previdenciário estar previsto, não é possível aplicar essas regras por analogia em favor do réu?
NÃO. O art. 9º da Lei 10.684/2003 somente abrange crimes tributários materiais, delitos que são ontologicamente distintos do estelionato previdenciário e que protegem bens jurídicos diferentes. Dessa forma, não há lacuna involuntária na lei penal a demandar analogia.
O fato de o agente ter pago integralmente o prejuízo trará algum benefício penal?
SIM. O agente poderá ter direito de receber o benefício do arrependimento posterior, tendo sua pena reduzida de 1/3 a 2/3 (art. 18 do CP).
STJ. 6ª Turma. REsp 1.380.672-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/3/2015 (Info 559).
Link para o comentário completo: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/info-559-stj.pdf
BONS ESTUDOS!!
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Andrey, apenas uma observação no seu excelente comentário:
Onde se lê estelionato previdenciário (art. 171, §3º, CP), deveria constar apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, CP).
SMJ
Grande abraço e continue nos ajudando!
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GB E
A APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA É UM CRIME TRIBUTÁRIO?
SIM. Embora encontre-se, topograficamente, no capítulo destinado aos crimes patrimoniais, a apropriação indébita previdenciária protege, como um dos bens jurídicos, o interesse estatal no recebimento das contribuições previdenciárias. Vale lembrar que a contribuição previdenciária é uma espécie de tributo.
LOGO, TRATA-SE DE CRIME QUE VISA A PROTEGER A ARRECADAÇÃO DE UM TRIBUTO [CRIME TRIBUTÁRIO].
ESTELIONATO previdenciário
Não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente. O art. 9º da Lei 10.684/2003 menciona os crimes aos quais são aplicadas suas regras: a) arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90; b) art. 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária); c) Art. 337-A do CP (sonegação de contribuição previdenciária). Repare, portanto, que o estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP) não está listado nessa lei.
Mesmo sem o estelionato previdenciário estar previsto, não é possível aplicar essas regras por analogia em favor do réu?
NÃO. O art. 9º da Lei 10.684/2003 somente abrange crimes tributários materiais, delitos que são ontologicamente distintos do estelionato previdenciário e que protegem bens jurídicos diferentes. Dessa forma, não há lacuna involuntária na lei penal a demandar analogia.
O fato de o agente ter pago integralmente o prejuízo trará algum benefício penal?
SIM. O agente poderá ter direito de receber o benefício do arrependimento posterior, tendo sua pena reduzida de 1/3 a 2/3 (art. 18 do CP).
STJ. 6ª Turma. REsp 1.380.672-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/3/2015 (Info 559)
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Dicas sobre esse assunto:
1) O crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) é de natureza material e exige a constituição definitiva do débito tributário perante o âmbito administrativo para configurar-se como conduta típica.
2) O delito de apropriação indébita previdenciária constitui crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, prescindindo, portanto, do dolo específico.
3) A apropriação indébita previdenciária é crime instantâneo e unissubsistente, sendo a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais suficiente para a caracterização da continuidade delitiva.
4) É possível o reconhecimento da continuidade delitiva de crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP), bem como entre o crime de apropriação indébita previdenciária e o crime de sonegação previdenciária (art. 337-A do CP) praticados na administração de empresas distintas, mas pertencentes ao mesmo grupo econômico.
5) O pagamento integral dos débitos oriundos de apropriação indébita previdenciária, ainda que efetuado após o recebimento da denúncia, mas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, extingue a punibilidade, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/03.
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NÃO extingue a punibilidade do crime de ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO a devolução à Seguridade Social, antes do recebimento da denúncia, de vantagem percebida ilicitamente, isso gera, no máximo, arreprendimento posterior.
Extingue a punibilidade pela devolução dos valores ilíticos ou reparação dos danos, nos seguintes crimes:
(i) Peculato culposo --> até a sentença;
(ii) APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA --> (CP até início da execução penal) (STF: a qualquer tempo);
(iii) SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA --> (CP até início da execução penal) (STF: a qualquer tempo);
(iv) Crimes tributários --> a qualquer tempo.
STF (2017): O adimplemento do débito tributário (inclusive por apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária), A QUALQUER TEMPO, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa extintiva de punibilidade. (Exceto descaminho). (HC 362.478/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 20/09/2017)
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O art. 9º da Lei 10.684/2003 prevê que o pagamento integral do débito fiscal realizado pelo réu é causa de extinção de sua punibilidade. Imagine que determinado indivíduo tenha praticado estelionato contra o INSS, conhecido como estelionatoprevidenciário (art. 171, § 3º do CP).
Antes do recebimento da denúncia, o agente paga integralmente o prejuízo sofrido pela autarquia. Isso poderá extinguir sua punibilidade, com base no art. 9º da Lei 10.684/2003?
NÃO. Não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente. O art. 9º da Lei 10.684/2003 menciona os crimes aos quais são aplicadas suas regras: a) arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90; b) art. 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária); c) Art. 337-A do CP (sonegação de contribuição previdenciária). Repare, portanto, que o estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP) não está listado nessa lei. Mesmo sem o estelionato previdenciário estar previsto, não é possível aplicar essas regras por analogia em favor do réu? NÃO. O art. 9º da Lei 10.684/2003 somente abrange crimes tributários materiais, delitos que são ontologicamente distintos do estelionato previdenciário e que protegem bens jurídicos diferentes. Dessa forma, não há lacuna involuntária na lei penal a demandar analogia.
O fato de o agente ter pago integralmente o prejuízo trará algum benefício penal?
SIM. O agente poderá ter direito de receber o benefício do arrependimento posterior, tendo sua pena reduzida de 1/3 a 2/3 (art. 16 do CP). STJ. 6ª Turma. REsp 1380672-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/3/2015 (Info 559).
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Informativo 559 do STJ: “Não extingue a punibilidade do crime de estelionato
previdenciário (art. 171, § 3°, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento
da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente, podendo a iniciativa, eventualmente,
caracterizar arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP” (STJ, 6ª T., REsp 1.380.672, j.
24/03/2015). No mesmo sentido, o STF já decidiu que ”a causa especial de extinção de punibilidade
prevista no § 2º do art. 9º da Lei nº 10.684/2003, relativamente ao pagamento integral do
crédito tributário, não se aplica ao delito de estelionato” (STF, 2ªTurma, RHC 126917/SP, Rel.
Min. Teori Zavascki, julgado em 25/8/2015).
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LINDA ESSA QUESTÃO!
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Súmula 554
O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
Pagamento do cheque sem fundos antes de recebida a denúncia extingue a punibilidade, após a denúncia mantém-se o prosseguimento da ação penal
Ademais, o pagamento do valor do cheque antes do oferecimento da denúncia, como demonstrado nos atuos, obsta o prosseguimento do procedimento penal, na forma da Súmula 554 do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido, aliás, é a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: (...).
[, rel. min. Octavio Gallotti, 1ª T, j. 27-6-1995, DJ de 6-10-1995.]
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Complementos:
Súmula 554-STF: O pagamento de CHEQUE emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
Comentários do julgado
Fazendo uma interpretação a contrario sensu da súmula, chega-se à seguinte conclusão: se o agente que emitiu o cheque sem fundos pagá-lo antes de a denúncia ser recebida, isso impedirá que a ação penal seja iniciada. Trata-se de uma exceção mais favorável ao réu do que a regra do art. 16 do CP.
A jurisprudência afirma que a Súmula 554 do STF aplica-se unicamente para o crime de estelionato na modalidade de emissão de cheque sem fundos (art. 171, § 2º, VI). Assim, a referida súmula não se aplica ao estelionato no seu tipo fundamental (art. 171, caput) (STJ. 5ª Turma. HC 280.089-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/2/2014).
Fonte: Dizer o Direito.
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GABARITO: E
O art. 9º, § 2º da Lei 10.684/2003 prevê que o pagamento integral do débito fiscal realizado pelo réu é causa de extinção de sua punibilidade. Imagine que determinado indivíduo tenha praticado estelionato causando prejuízo aos cofres públicos.
Antes do recebimento da denúncia, o agente paga integralmente os danos produzidos. Isso poderá extinguir sua punibilidade, com base no art. 9º, § 2º da Lei 10.684/2003? NÃO. A causa especial de extinção de punibilidade prevista no § 2º do art. 9º da Lei nº 10.684/2003, relativamente ao pagamento integral do crédito tributário, não se aplica ao delito de estelionato (CP, art. 171). O art. 9º da Lei 10.684/2003 menciona os crimes aos quais são aplicadas suas regras: a) arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90; b) art. 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária); c) Art. 337-A do CP (sonegação de contribuição previdenciária). Repare, portanto, que o estelionato (art. 171 do CP) não está listado nessa lei.
Mesmo sem o estelionato previdenciário estar previsto, não é possível aplicar essas regras por analogia em favor do réu? NÃO. O art. 9º da Lei 10.684/2003 somente abrange crimes tributários materiais, delitos que são ontologicamente distintos do estelionato previdenciário e que protegem bens jurídicos diferentes. Dessa forma, não há lacuna involuntária na lei penal a demandar analogia.
O fato de o agente ter pago integralmente o prejuízo trará algum benefício penal? SIM. O agente poderá ter direito de receber o benefício do arrependimento posterior, tendo sua pena reduzida de 1/3 a 2/3 (art. 18 do CP).
Neste sentido: STF. 2ª Turma. RHC 126917/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25/8/2015 (Info 796) e STJ. 6ª Turma. REsp 1.380.672-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/3/2015 (Info 559).
Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/298519209/estelionato-e-devolucao-da-vantagem-indevida-antes-do-recebimento-da-denuncia-stj-e-stf
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O art. 9º, § 2º da Lei 10.684/2003 prevê que o pagamento integral do débito fiscal realizado pelo réu é causa de extinção de sua punibilidade. Imagine que determinado indivíduo tenha praticado estelionato causando prejuízo aos cofres públicos.
Antes do recebimento da denúncia, o agente paga integralmente os danos produzidos. Isso poderá extinguir sua punibilidade, com base no art. 9º, § 2º da Lei 10.684/2003? NÃO. A causa especial de extinção de punibilidade prevista no § 2º do art. 9º da Lei nº 10.684/2003, relativamente ao pagamento integral do crédito tributário, não se aplica ao delito de estelionato (CP, art. 171). O art. 9º da Lei 10.684/2003 menciona os crimes aos quais são aplicadas suas regras: a) arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90; b) art. 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária); c) Art. 337-A do CP (sonegação de contribuição previdenciária). Repare, portanto, que o estelionato (art. 171 do CP) não está listado nessa lei.
Mesmo sem o estelionato previdenciário estar previsto, não é possível aplicar essas regras por analogia em favor do réu? NÃO. O art. 9º da Lei 10.684/2003 somente abrange crimes tributários materiais, delitos que são ontologicamente distintos do estelionato previdenciário e que protegem bens jurídicos diferentes. Dessa forma, não há lacuna involuntária na lei penal a demandar analogia.
O fato de o agente ter pago integralmente o prejuízo trará algum benefício penal? SIM. O agente poderá ter direito de receber o benefício do arrependimento posterior, tendo sua pena reduzida de 1/3 a 2/3 (art. 18 do CP).
Neste sentido: STF. 2ª Turma. RHC 126917/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25/8/2015 (Info 796) e STJ. 6ª Turma. REsp 1.380.672-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/3/2015 (Info 559).
Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/298519209/estelionato-e-devolucao-da-vantagem-indevida-antes-do-recebimento-da-denuncia-stj-e-stf
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Assertiva e
somente pode ser considerado como arrependimento posterior.
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>>>> Sonegação de contribuição previdenciária:
§ 1 o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
>>> APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
Extinção da punibilidade
A extinção da punibilidade dos crimes contra a ordem tributária (sonegação fiscal) era disciplinada pelo artigo 14 da Lei n.º 8137/90 que determinava que o pagamento do débito tributário feito antes do recebimento da denúncia criminal era causa excludente da punibilidade, mas foi revogado pelo art. 98 da Lei n.º 8.383/91. O art. 34 da Lei n.º 9.249/95, contudo, voltou a admitir a mencionada extinção da punibilidade.
Desta maneira, o contribuinte que cometer qualquer um dos crimes supracitados poderá ter a sua punibilidade extinta, contanto que efetue o pagamento do tributo devido, mesmo que seja posterior ao recebimento da denúncia.
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 4o A faculdade prevista no § 3o deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
>> ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente.
O fato de o agente ter pago integralmente o prejuízo trará algum benefício penal?
SIM. O agente poderá ter direito de receber o benefício do arrependimento posterior, tendo sua pena reduzida de 1/3 a 2/3 (art. 18 do CP).
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Apropriação indébita previdenciária
168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
§ 1 Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
§ 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 4 A faculdade prevista no § 3 deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.
Estelionato Previdenciário
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Informativo 559 do STJ - Não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3°, do CP) a DEVOLUÇÃO à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente, podendo a iniciativa, eventualmente, caracterizar arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP . No mesmo sentido, o STF já decidiu que ”a causa especial de extinção de punibilidade prevista no § 2º do art. 9º da Lei nº 10.684/2003, relativamente ao pagamento integral do crédito tributário, não se aplica ao delito de estelionato .
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APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - PREVISÃO LEGAL EXTINÇÃO PUNIBILIDADE
Art. 168-A, §2º - CP
§ 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PREVISÃO LEGAL PARA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Art. 337-A, §1º - CP
§ 1 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO
Não tem previsão legal para extinção da punibilidade.
Não é possível aplicação analógica à extinção de punibilidade da apropriação indébita ou da sonegação de contribuição previdenciária.
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7) A devolução à Previdência Social da vantagem percebida ilicitamente, antes do recebimento da denúncia, não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário, podendo, eventualmente, caracterizar arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP.
->Cheque sem fundos = se pagar ATE o recebimento da denúncia = Extingue punibilidade (Súmula 554 STF).
->Estelionato simples (caput) (nisso se inclui prejuízo à PS) = se pagar ATE o recebimento da denúncia não ExP.
-Se pagar até recebimento = arrependimento posterior
-Se pagar após recebimento = não tem art. 16.
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GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Arrependimento posterior
ARTIGO 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
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Estelionato
ARTIGO 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. (=ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO)
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A Súmula 554 do STF estabelece que o pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
Assim, conclui-se, a contrario sensu, que se o pagamento do cheque ocorre antes do recebimento da denúncia, não há condição de procedibilidade para a ação penal.
Contudo, tal entendimento só se aplica ao estelionato previsto no art. 171, § 2º, inciso VI, do CP, (fraude por pagamento por meio de cheque) não sendo, portanto, cabível tal raciocínio nas outras hipóteses do crime.
Para as demais formas de estelionato, a reparação do dano antes do recebimento da denúncia enseja a aplicação do art. 16 do CP (arrependimento posterior), como causa de diminuição de pena.
A reparação do dano antes da sentença atrai a aplicação do art. 65, inc. III, alínea b, parte final, do CP, isto é, uma atenuante genérica.
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ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO:
• É majorante de pena do estalionato = 1/3;
• NÃO aplica-se o princípio da insignificância;
• Quando praticado pelo próprio beneficiário: é PERMANENTE = prescrição do dia em que cessar a permanência;
• Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário: é INSTANTÂNEO de efeitos permanentes = prescrição do dia em que o crime se consumar;
• Pessoa que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar: estelionato em CONTINUIDADE DELITIVA;
• NÃO extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente. Pode ocorrer o arrependimento posterior.