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GABARITO A
Filiação Partidária --> 6 meses antes do pleito (podendo o estatuto do partido estabelecer prazo SUPREIOR (jamais inferior!)
Domicílio Eleitoral na Circunscrição --> pelo menos 1 ANO antes do pleito
Lei 9.504
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.
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A LETRA B PODERIA TRAZER ALGUMA DÚVIDA....
LETRA B - domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito (CORRETA), ressalvado o caso de transferência ou remoção de servidor público ou de membro de sua família. (ERRADA).
A SEGUNDA PARTE RETRATA UMA EXCEÇÃO NO QUE TANGE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA A TRANSFERÊNCIA DO ELEITOR.
CUIDADO, NO QUE TANGE À ELEGIBILIDADE, ESSA EXCEÇÃO NÃO SE APLICA.
SENÃO, VEJAMOS:
“Deputado estadual. Registro de candidatura. Militar. Domicílio eleitoral na circunscrição do pleito. Desprovimento. 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a exigência de domicílio eleitoral na circunscrição do pleito pelo prazo mínimo de um ano antes da eleição também se aplica aos servidores públicos militares. 2. O art. 55, § 2º, do Código Eleitoral limita-se a permitir que os servidores dessa categoria removidos ou transferidos realizem a transferência de domicílio antes de decorrido um ano da inscrição primitiva [...]”
(Ac. de 18.9.2014 no AgR-REspe nº 101317, rel. Min. João Otávio de Noronha.)
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Gabarito da época = letra e).
* PORÉM, HOJE, O GABARITO SERIA A LETRA "D".
a) Lei 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES), Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA = DOMICÍLIO ELEITORAL = 6 MESES ANTES DA ELEIÇÃO.
b) Seguem alguns julgados para explicar o assunto:
"A primeira é que a Lei n. 9.504/97, em seu art. 9º, regulamentando o dispositivo constitucional, exige o prazo de pelo menos um ano de domicílio eleitoral na circunscrição, a contar da data do pleito. Não basta, pois o domicílio eleitoral independentemente do prazo. O eleitor deve estar inscrito (seja originariamente, seja por transferência) na circunscrição pelo menos um ano antes da eleição."
"A norma sobre domicílio eleitoral como condição de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º, IV), posta na Lei Eleitoral do ano, não se confunde com a regra geral das condições para a transferência de título do eleitor (CE, art. 55, § 1º, I). Recurso a que se nega provimento.” NE: “[...] Não se confunde, portanto, no trato do domicílio eleitoral, a lei constitucionalmente prevista para estabelecer condição de elegibilidade (domicílio eleitoral de candidato), com a norma geral do Código Eleitoral que versa sobre condições de transferência do título eleitoral do eleitor. [...]” Veja os arts. 9º e 91 da Lei nº 9.504/97."
"A exigência de domicílio eleitoral na circunscrição por no mínimo um ano antes do pleito configura requisito de natureza objetiva que se destina à verificação do mínimo liame político e social entre o candidato, a circunscrição eleitoral e o eleitorado que representa. Assim, considerando que a mencionada condição de elegibilidade constitui norma de proteção ao interesse público, a sua incidência não pode ser afastada sob a ótica da realização de interesse individual."
* Portanto, a expressão "ressalvado o caso de transferência ou remoção de servidor público ou de membro de sua família" torna a assertiva errada. O domicílio eleitoral no prazo de um ano antes do pleito é condição indispensável para a elegibilidade. A transferência ou remoção de servidor público ou de membro de sua família não afasta a exigência de domicílio eleitoral no prazo de um ano antes do pleito para concorrer às eleições. A transferência ou remoção de servidor público ou de membro de sua família está relacionada à transfêrencia do título eleitoral (Resolução TSE 21.538, Art. 18).
Fonte: http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/eleitor-do-alistamento-ao-voto/domicilio-eleitoral/prazo
c) Comentários da letra "a" e segue um dispositivo para complementar o assunto:
Lei 9.096/95, Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas à candidatura a cargos eletivos.
d) Comentários da letra "a".
e) Comentários da letra "a".
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a) domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. ERRADO! Para a filiação são exigidos 6 meses.
b) domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, ressalvado o caso de transferência ou remoção de servidor público ou de membro de sua família. ERRADO! Há sim essa ressalva, mas ela se aplica ao agente público que solicitar a transferência do domicílio eleitoral (alterando a circunscrição) por ter sido removido. Nesse caso, ele não precisa comprovar o mínimo de 1 ano desde a data do seu alistamento/última transferência, nem os 3 meses de residência no novo domicílio eleitoral para onde está sendo removido. Vale ressaltar, que apesar das duas exceções ele deverá estar em dia com suas obrigações eleitorais e deve fazer a solicitação dessa transferência até 151 dias antes do pleito.
c) filiação deferida pelo partido no mínimo um ano antes da data da eleição, caso o estatuto partidário não estabeleça prazo inferior. ERRADO! A filiação é de pelo menos 6 meses.
d) domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, seis meses antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. ERRADO! Domicílio = 1 ano e Filiação = 6 meses
e) domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. CORRETO!
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Letra A ) domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo - INCORRETO
L9504 - Art. 9o Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
Apenas lembrando que, segundo o art. 20 da L9096, é possível ao partido prever prazos superiores a 6 meses de filiação, desde que não o altere no ano eleitoral.
Letra B ) domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, ressalvado o caso de transferência ou remoção de servidor público ou de membro de sua família. INCORRETO
Esse caso específico de transferência ou remoção de servidor público ou de membro de sua família se aplica para 'transferência de título eleitoral', e não para 'prazo mínimo necessário para cumprir condição de elegibilidade'.
Segundo o art. 18 da Resolução 21.538/TSE:
Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
I – recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;
II – transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;
III – residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor;
IV – prova de quitação com a Justiça Eleitoral
§ 1º O disposto nos incisos II e III não se aplica à
transferência de título eleitoral de servidor público
civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família,
por motivo de remoção ou transferência
Letra C ) filiação deferida pelo partido no mínimo um ano antes da data da eleição, caso o estatuto partidário não estabeleça prazo inferior. INCORRETO
Vide comentários assertiva 'A'. O partido, nos termos do art. 20 da L9096, pode estipular prazos superiores, não sendo permitido a ele diminuir esse prazo.
Letra D ) domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, seis meses antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. INCORRETO
Vide comentários assertiva 'A'.
Letra E ) domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. CORRETO
Vide comentários assertiva 'A'. Cópia do art. 9º da L9504.
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Macetezinho, para quem está começando a estudar direito eleitoral e/ou tem dificuldades com prazos e datas:
Domicílio Eleitoral = Namorando a cidade 1 (um) ano antes da Eleição;
Filiação Partidária = 6 (seis) meses antes da Eleição.
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"Faça tudo pelo menos uma vez, e o que gostar faça duas, três."
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Esse macete abaixo é a mesma coisa que falar morando um ano antes das eleições.Mas valeu a intenção,importante é contribui na ajuda e e ajudando a gravar é o mais importante.
Domicílio Eleitoral = Namorando a cidade 1 (um) ano antes da Eleição;
Filiação Partidária = 6 (seis) meses antes da Eleição.
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NÃO CONFUNDIR:
> Condição de Elegibilidade:
Domicílio eleitoral: 1 ano antes do pleito
Filiação Deferida: mínimo 6 meses
OBS: prazo nçao se aplica ao servidor removido/transferido
X
> Transferência de Eleitor:
Domicílio: 3 MESES de residência
1 ANO do alistamento ou última transferência
OBS: se aplica ao servidor público transferido ou removido
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Isso Vanessa siq., bem lembrado, Filiação Partidária Deferida = no mínimo 6 (seis) meses antes da Eleição rsrs
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Só uma correção ao comentário da vanessa siq.: tais condições NÃO se aplicam ao servidor removido ou transferido!!!!!
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Sexta questão que faço sobre o tema. Este art. 9º é recorrente; o examinador tenta confundir os prazos de seis meses e um ano.
Macete que inventei: FILIAÇEIS / DOMICILIANO.
Bons estudos.
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Condições para a elegibilidade:
FINDAP
F iliação partidária (mínimo 6 meses = comprovar na data do pleito).
Idade (Em regra deverá comprovar na data da POSSE. Porém, o VEREADOR deverá comprovar no momento do REGISTRO).
Nacionalidade (Comprovar no momento do registro).
Domicílio = (Pelo menos 1 ano antes do pleito = comprovar na data do pleito).
Alistamento (Comprovar no momento do registro).
Pleno exercício dos direitos políticos (Comprovar no momento do registro).
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A) domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação
deferida pelo partido no mesmo prazo.
A alternativa A está INCORRETA. Nos termos do artigo 9º, "caput", da Lei 9.504/1997, para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir, entre outras condições, domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição (e não pelo prazo mínimo de um ano antes da eleição, como era exigido antes do advento da Lei 13.165/2015):
Art. 9o Para concorrer às
eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva
circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar
com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data
da eleição. (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado
no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de
filiação do candidato ao partido de origem.
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B) domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, ressalvado o caso de
transferência ou remoção de servidor público ou de membro de sua família.
A alternativa B está INCORRETA.
Nos termos do artigo 9º, "caput", da Lei 9.504/1997, para concorrer às
eleições, o candidato deverá possuir, entre outras condições, domicílio
eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano
antes do pleito, não havendo a ressalva no caso de transferência ou remoção de servidor público ou de membro de sua família:
Art. 9o Para concorrer às
eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva
circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar
com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data
da eleição. (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado
no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de
filiação do candidato ao partido de origem.
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C) filiação deferida pelo partido no
mínimo um ano antes da data da eleição, caso o estatuto partidário não
estabeleça prazo inferior.
A alternativa C está INCORRETA.
Nos termos do artigo 9º, "caput", da Lei 9.504/1997, para concorrer às
eleições, o candidato deverá possuir, entre outras condições, filiação deferida pelo partido no mínimo
seis meses antes da data da eleição (e não pelo prazo mínimo de um ano
antes da eleição, como era exigido antes do advento da Lei 13.165/2015):
Art. 9o Para concorrer às
eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva
circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar
com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data
da eleição. (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado
no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de
filiação do candidato ao partido de origem.
É importante lembrar que, de acordo com o artigo 20, "caput", da Lei 9.096/1995, o partido político pode estabelecer, em seu estatuto, prazo de filiação partidária superior ao previsto em lei (que hoje é o mínimo de 6 meses antes da data da eleição - artigo 9º, "caput", da Lei 9.504/1997):
Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em
seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com
vistas a candidatura a cargos eletivos.
Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária,
fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser
alterados no ano da eleição.
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D) domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, seis meses antes do pleito e estar com a filiação
deferida pelo partido no mesmo prazo.
A alternativa D está INCORRETA.
Nos termos do artigo 9º, "caput", da Lei 9.504/1997, para concorrer às
eleições, o candidato deverá possuir, entre outras condições, domicílio
eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano
antes do pleito (e não seis meses) e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo
seis meses antes da data da eleição:
Art. 9o Para concorrer às
eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva
circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar
com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data
da eleição. (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado
no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de
filiação do candidato ao partido de origem.
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E) domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação
deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.
A alternativa E está CORRETA.
Nos termos do artigo 9º, "caput", da Lei 9.504/1997, para concorrer às
eleições, o candidato deverá possuir, entre outras condições, domicílio
eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano
antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo
seis meses antes da data da eleição:
Art. 9o Para concorrer às
eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva
circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar
com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data
da eleição. (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado
no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de
filiação do candidato ao partido de origem.
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Resposta: ALTERNATIVA E
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Macete
Domicili um
Filia six
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Alteração legislativa:
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
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NÃO SEI SE ESSA QUESTÃO FOI APÓS A ALTERAÇÃO , MAS O GABARITO CORRETO SERIA LETRA D DE ACORDO COM A NORMA VIGENTE
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
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COPIANDO O COMENTÁRIO DO CLEITON:
NÃO SEI SE ESSA QUESTÃO FOI APÓS A ALTERAÇÃO , MAS O GABARITO CORRETO SERIA LETRA D DE ACORDO COM A NORMA VIGENTE
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
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Alterado. 6 meses de domicílio
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Questão desatualizada,
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
(Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017).
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Alternativa "D" : domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, seis meses antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
A alternativa D está CORRETA, segundo a nova redação que o art. 9º, caput, da Lei 9.504/1997 recebeu pela Lei 13.488/2017, para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir, entre outras condições, domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, 6 (seis) meses antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição:
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (Redação dada pela Lei nº 13.488/2017)
Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
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Desatualizada: a "D" passou a estar correta.
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Le 9.504/97
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
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Das Convenções para a Escolha de Candidatos
7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.
§ 2 Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.
§ 3 As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 dias após a data limite para o registro de candidatos.
§ 4 Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13.
8 A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.
§ 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.
§ 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.
9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
Do Registro de Candidatos
10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% do número de lugares a preencher, salvo: