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ID
2469034
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O Código Eleitoral impede de servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição. Esse impedimento alcança

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D 

     

    Lei 4.737

     

    Art. 14. Os Juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

     

    § 3º Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.

  • Esquema fara facilitar a memorização:

     


               homologação da                                                                                                    nos feitos decorrentes
      CONVENÇÃO PARTIDÁRIA                                     DIPLOMAÇÃO            e                  do PROCESSO ELEITORAL
                         l______________________________________l

     

                              ---> como JUÍZES nos TREs     
     ---> NÃO poderão servir                            ---> CÔNJUGE ou o PARENTE    ---> até o 2º grau  --->   de candidato registrado
                              ---> como JUIZ ELEITORAL       consaguíneo ou afim                                                      na circunscrição

     

    obs: espero que consigam entender tentei formatar da melhor forma possível.

  • é idiota, mas eu gravei assim:

    Homologação da convenção até a diplomaÇÃO

    Rima de impedimento por parentesco. 

  • A situaçao expressa no §3º do Art 14 seria a exceçao ao cômputo  do Biênio dos Juizes do Tribunais e Juizes Eleitorais expressa no  §1º do proprio Art 14

  • Mue jeito de gravar isso é o seguinte: o impedimento é até o SEGUNDO grau -> Então são DUAS AÇÕES: homologAÇÃO e diplomAÇÃO.

  • Impedimento vai da homologação da convenção até a diplomação.

     

    Nesse caso, o eleito para servir como membro da JE deverá ser afastado devido a candidatura de conjuge ou parente até segundo grau para concorrer a cargo eletivo na circunscrição.

    ***Não confundir com a proibição de parentesco entre membros do TSE que vai até o quarto grau

  • Show, ANNA. 

  • Vige no período mais amplo possível!

    Abraços.

  • Quais seriam os feitos NAO decorrentes do processo eleitoral?

  • Mais um bizu para lembrar do prazo:

     

    HD:

    da Homologação da convenção até a Diplomação

     

    ;D

  • Nao podem servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição desde a CONVENÇÃO PARTIDÁRIA até a DIPLOMAÇÃO  e nos feitos decorrentes do processo eleitoral (art. 14 §3 da lei 4.737)

  • replicando Exma. Anna:

    Homologação da convenção até a diplomaÇÃO

    Rima de impedimento por parentesco. 

  • A) do início da campanha eleitoral até a apuração final da eleição. 

    A alternativa A está INCORRETA. Nos termos do artigo 14, §3º, do Código Eleitoral, esse impedimento vai da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação (e não do início da campanha eleitoral até a apuração final da eleição) e os feitos decorrentes do processo eleitoral:

    Art. 14. Os juizes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

    § 1º Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo no caso do § 3º.          (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

    § 2º Os juizes afastados por motivo de licença férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente exceto quando com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento.            (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

    § 3o  Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.        (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 4º No caso de recondução para o segundo biênio observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura.           (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

    ___________________________________________________________________________
    B) apenas os feitos decorrentes do processo eleitoral em que seja interessado o respectivo candidato ou o partido político em que está filiado. 

    A alternativa B está INCORRETA. Nos termos do artigo 14, §3º, do Código Eleitoral, o impedimento perdura da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e os feitos decorrentes do processo eleitoral do respectivo candidato (e não os feitos em que seja interessado o partido político em que o candidato está filiado):

    Art. 14. Os juizes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

    § 1º Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo no caso do § 3º.          (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

    § 2º Os juizes afastados por motivo de licença férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente exceto quando com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento.            (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

    § 3o  Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.        (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 4º No caso de recondução para o segundo biênio observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura.           (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

    ___________________________________________________________________________
    C) do início da campanha eleitoral até a apuração final da eleição e os feitos decorrentes do processo eleitoral em que seja interessado o respectivo candidato. 

    A alternativa C está INCORRETA. Nos termos do artigo 14, §3º, do Código Eleitoral, esse impedimento vai da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação (e não do início da campanha eleitoral até a apuração final da eleição) e os feitos decorrentes do processo eleitoral:

    Art. 14. Os juizes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

    § 1º Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo no caso do § 3º.          (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

    § 2º Os juizes afastados por motivo de licença férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente exceto quando com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento.            (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

    § 3o  Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.        (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 4º No caso de recondução para o segundo biênio observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura.           (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

    ___________________________________________________________________________
    E) da homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição.

    A alternativa E está INCORRETA. Nos termos do artigo 14, §3º, do Código Eleitoral, esse impedimento vai da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação (e não até a apuração final da eleição) e os feitos decorrentes do processo eleitoral:

    Art. 14. Os juizes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

    § 1º Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo no caso do § 3º.          (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

    § 2º Os juizes afastados por motivo de licença férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente exceto quando com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento.            (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

    § 3o  Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.        (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 4º No caso de recondução para o segundo biênio observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura.           (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

    ____________________________________________________________________________
    D) da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e os feitos decorrentes do processo eleitoral.

    A alternativa D está CORRETA. Nos termos do artigo 14, §3º, do Código Eleitoral, esse impedimento vai da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e os feitos decorrentes do processo eleitoral:

    Art. 14. Os juizes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

    § 1º Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo no caso do § 3º.          (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

    § 2º Os juizes afastados por motivo de licença férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente exceto quando com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento.            (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

    § 3o  Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.        (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 4º No caso de recondução para o segundo biênio observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura.           (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

    ____________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA D
  • DECOREI ASSIM : HOMO-DIPLO 

  • Aproveitando, e no TSE até 4º grau? 

    Se alguém tiver tem esqueminha\comparativo de graus, posta aqui, pfavor =)

  • **  Tribunais Eleitorais:

    § 3º  Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.      

     

    **  Tribunal Superior Eleitoral:

     § 1º - Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.  

     

     

     ** § 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:

            I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

     

     

     **  § 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:

            I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

     

     

    **  § 4º É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.

  • ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL

    14. § 3 Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição

    Homologação > diplomação > 2º grau

  • § 3 Da HOMOLOGAÇÃO da respectiva convenção partidária ATÉ a DIPLOMAÇAO e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição

  • > NÃO PODERÃO servir como juízes nos Tribunais Eleitorais OU como juiz eleitoral:

    >> o cônjuge ou 

    >> parente consanguíneo ou afim,

    >> até o SEGUNDO grau

    >> de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.       

    PRAZO: DA homologação da respectiva convenção partidária ATÉ a diplomação.

    IG: @marialaurarosado