A)
do início da campanha eleitoral até a apuração final da eleição.
A alternativa A está INCORRETA. Nos termos do artigo 14, §3º, do Código Eleitoral, esse impedimento vai da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação (e não do início da campanha eleitoral até a apuração final da eleição) e os feitos decorrentes do processo eleitoral:
Art. 14. Os juizes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão
obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
§ 1º Os biênios
serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento nem mesmo o
decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo no caso do § 3º. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)
§ 2º Os juizes afastados por motivo de licença férias e licença especial, de suas
funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo
tempo correspondente exceto quando com períodos de férias coletivas, coincidir a
realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento.
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)
§ 3o Da homologação da
respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos
decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos
Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente
consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo
registrado na circunscrição.
(Redação dada pela
Lei nº 13.165, de 2015)
§ 4º No caso de recondução para o segundo biênio observar-se-ão as mesmas
formalidades indispensáveis à primeira investidura.
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)
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B) apenas os feitos decorrentes do processo eleitoral em que seja interessado o respectivo candidato ou o partido político em
que está filiado.
A alternativa B está INCORRETA.
Nos termos do artigo 14, §3º, do Código Eleitoral, o impedimento perdura da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e os feitos decorrentes do processo eleitoral do respectivo candidato (e não os feitos em que seja interessado o partido político em que o candidato está filiado):
Art. 14. Os juizes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão
obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
§ 1º Os biênios
serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento nem mesmo o
decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo no caso do § 3º. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)
§ 2º Os juizes afastados por motivo de licença férias e licença especial, de suas
funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo
tempo correspondente exceto quando com períodos de férias coletivas, coincidir a
realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento.
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)
§ 3o Da homologação da
respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos
decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos
Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente
consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo
registrado na circunscrição.
(Redação dada pela
Lei nº 13.165, de 2015)
§ 4º No caso de recondução para o segundo biênio observar-se-ão as mesmas
formalidades indispensáveis à primeira investidura.
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)
___________________________________________________________________________
C) do início da campanha eleitoral até a apuração final da eleição e os feitos decorrentes do processo eleitoral em que seja
interessado o respectivo candidato.
A alternativa C está INCORRETA.
Nos termos do artigo 14, §3º, do Código Eleitoral, esse impedimento vai
da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação (e
não do início da campanha eleitoral até a apuração final da eleição) e os feitos decorrentes do processo eleitoral:
Art. 14. Os juizes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão
obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
§ 1º Os biênios
serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento nem mesmo o
decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo no caso do § 3º. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)
§ 2º Os juizes afastados por motivo de licença férias e licença especial, de suas
funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo
tempo correspondente exceto quando com períodos de férias coletivas, coincidir a
realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento.
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)
§ 3o Da homologação da
respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos
decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos
Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente
consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo
registrado na circunscrição.
(Redação dada pela
Lei nº 13.165, de 2015)
§ 4º No caso de recondução para o segundo biênio observar-se-ão as mesmas
formalidades indispensáveis à primeira investidura.
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)
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E) da homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição.
A alternativa E está INCORRETA.
Nos termos do artigo 14, §3º, do Código Eleitoral, esse impedimento vai
da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação (e
não até a apuração final da eleição) e os feitos decorrentes do processo eleitoral:
Art. 14. Os juizes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão
obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
§ 1º Os biênios
serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento nem mesmo o
decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo no caso do § 3º. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)
§ 2º Os juizes afastados por motivo de licença férias e licença especial, de suas
funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo
tempo correspondente exceto quando com períodos de férias coletivas, coincidir a
realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento.
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)
§ 3o Da homologação da
respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos
decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos
Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente
consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo
registrado na circunscrição.
(Redação dada pela
Lei nº 13.165, de 2015)
§ 4º No caso de recondução para o segundo biênio observar-se-ão as mesmas
formalidades indispensáveis à primeira investidura.
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)
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D) da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e os feitos decorrentes do processo eleitoral. A alternativa D está CORRETA.
Nos termos do artigo 14, §3º, do Código Eleitoral, esse impedimento vai
da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e os feitos decorrentes do processo eleitoral:
Art. 14. Os juizes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão
obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
§ 1º Os biênios
serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento nem mesmo o
decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo no caso do § 3º. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)
§ 2º Os juizes afastados por motivo de licença férias e licença especial, de suas
funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo
tempo correspondente exceto quando com períodos de férias coletivas, coincidir a
realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento.
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)
§ 3o Da homologação da
respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos
decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos
Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente
consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo
registrado na circunscrição.
(Redação dada pela
Lei nº 13.165, de 2015)
§ 4º No caso de recondução para o segundo biênio observar-se-ão as mesmas
formalidades indispensáveis à primeira investidura.
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)
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Resposta: ALTERNATIVA D
** Tribunais Eleitorais:
§ 3º Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.
** Tribunal Superior Eleitoral:
§ 1º - Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.
** § 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:
I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
** § 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
** § 4º É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.