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I- ERRADA. Trata-se de caso de Revogação. como previsto no ARTIGO 130 da Lei 11.101:
Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.
II- CORRETA.
Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;
III- ERRADA.
Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.
IV- CORRETA.
Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;
V- CORRETA.
Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
Atos Ineficazes: são os atos expressamente listados na Lei de Falências (em seu artigo 129), sendo que sua ineficácia independe do intuito de fraude.
Atos Revogáveis: são quaisquer atos em relação aos quais se demonstre a intenção de prejudicar credores, por conluio fraudulento do devedor com terceiros, e o efetivo prejuízo para a massa falida
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I. os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o prejuízo sofrido pela massa falida.
FALSO
Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.
II. os pagamentos de dívidas não vencidas realizados pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título.
CERTO
Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;
III. os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, mesmo se tiver havido prenotação anterior.
FALSO
Art. 129. VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.
IV. os pagamentos de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por outra forma que não seja a prevista pelo contrato.
CERTO
Art. 129. II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;
V. a prática de atos a título gratuito ou a renúncia à herança ou legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência.
CERTO
Art. 129. IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência; V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
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lei de falências
Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;
II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;
III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;
IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;
VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.
Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.
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V. a prática de atos a título gratuito ou a renúncia à herança ou legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência. ??
Acho que está afirmativa não está correta, afinal, no Art.129, IV diz, DESDE 2 anos, no caso de título gratuito, já o inciso V, diz ATÉ 2 anos no caso de herança ou a legado. Ou seja, há certa divergência, se estou correta, não tem alternativa certa para ser assinalada.
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Colegas, tenham cuidado com a leitura do livro do André Luiz Santa Cruz Ramos acerca deste tema, pois ele trata o art. 130 como causa de ineficácia subjetiva do ato, o que pode nos confundir na resolução dessa questão.
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Examinador copia e cola e não conhece zerda de Direito Falimentar...
Tanto os atos do art. 129, como os do art. 130, são ineficazes. A consequência jurídica é a mesma. No entanto, a ÚNICA diferença é que os atos do art. 129 são objetivamente ineficazes, independentemente de consilium fraudis, já os atos do art. 130 são subjetivamente ineficazes, dependendo de prova de fraude.
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Alguns doutrinadores classificam os artigos 129 e 130 da Lei nº 11.101/05, respectivamente, como ineficácia OBJETIVA e SUBJETIVA. Contudo, a lei não faz essa distinção, simplesmente tratando de atos INEFICAZES (129) e REVOGÁVEIS (130).
Cuidado com isso!!!
Avante!!!
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INEFICÁCIA OBJETIVA: Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: (POUCO IMPORTA A INTENÇÃO OU PROVA DE MÁ-FÉ AQUI. POR ISSO O 129 É CLASSIFICADO COMO INEFICÁCIA OBJETIVA):
I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;
II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;
III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;
IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
VI – a venda ou transferência de estabelecimento (TRESPASSE!) feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;
VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.
Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo. (POR ISSO QUE O RECONHECIMENTO DA INEFICÁCIA OBJETIVA NÃO DEPENDE DE AÇÃO REVOCATÓRIA).
INEFICÁCIA SUBJETIVA: Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida. PERCEBER QUE AQUI SE INVESTIGA A MÁ-FÉ, POR ISSO É SUBJETIVA. Ainda, não há fixação de marco temporal, como o "termo legal". O que importa é só a prescrição)
A ineficácia subjetiva DEPENDE de ação revocatória!
Art. 132. A ação revocatória (...) deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.
Disposição comum: O ato pode ser declarado ineficaz ou revogado, ainda que praticado com base em decisão judicial, observado o disposto no art. 131 desta Lei (artigo importante, mas não cabe no comentário).
Revogado o ato ou declarada sua ineficácia, ficará rescindida a sentença que o motivou.
OBS: Comentários com base no livro do André Ramos.
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GABARITO "A"
I- ERRADA. Trata-se de caso de Revogação. como previsto no ARTIGO 130 da Lei 11.101:
Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.
II- CORRETA.
Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;
III- ERRADA.
Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.
IV- CORRETA.
Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;
V- CORRETA.
Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
Atos Ineficazes: são os atos expressamente listados na Lei de Falências (em seu artigo 129), sendo que sua ineficácia independe do intuito de fraude.
Atos Revogáveis: são quaisquer atos em relação aos quais se demonstre a intenção de prejudicar credores, por conluio fraudulento do devedor com terceiros, e o efetivo prejuízo para a massa falida
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I. Falso. Não chegam a ser ineficazes de pleno direito, mas tão somente revogáveis. Neste sentido, art. 130 da Lei 11.101/2005: "são revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida". Busca-se, aqui, a ineficácia subjetiva do ato, ou seja, impõe-se a análise da vontade e da culpa dos participantes do negócio fraudulento, pouco importando o momento em que se operou, se próxima ou distante da decretação da falência.
II. Verdadeiro. É o que prevê a Lei n. 11.101/2005, em seu art. 129, I: "são ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;
III. Falso. Na verdade, a prenotação anterior possibilita o registro dos direitos reais, sem que se resulte em sua eficácia. Aplicação literal do art. 129, VII, da Lei n. 11.101/2005: (...) os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.
IV. Verdadeiro. Aplicação literal do art. 129, II, da Lei n. 11.101/2005.
V. Verdadeiro. Tanto a prática de atos gratuitos quanto a renúncia a herança ou legado (que implicam em diminuição do montante destinado aos credores) é ineficaz, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência.
Está correto o que se afirma apenas em II, IV e V.
Resposta: letra A.
Bons estudos! :)
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Errei a questão por entender o art. 130 da Lei de Falência como causa de ineficácia subjetiva.
A Classificação da ineficácia me derrubou
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Gab A
ATENÇÃO para esse tema, pois é frequente...
ATOS INEFICAZES (art. 129) atos de ineficácia objetiva e rol taxativo:
São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores (leitura necessária do rol art. 129);
Lembrar que ...A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.
ATOS PASSÍVEIS DE REVOGAÇÃO (ART. 130) atos de ineficácia subjetiva: os atos são praticados com a intenção de prejudicar credores, portanto, deve ser comprovado o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa. Para tanto, necessária a propositura da AÇÃO REVOCATÓRIA
AÇÃO REVOCATÓRIA
Legitimados: qualquer credor ou MP
Prazo: 03 anos contados da decretação da falência
Competência: Juízo da falência
Dica: recomenda-se a leitura atenta dos artigos 129 a 138 da Lei de falência e recuperação.
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Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida. SUBJETIVAMENTE
Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;
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Lei de Falências:
Da Ineficácia e da Revogação de Atos Praticados antes da Falência
Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;
II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;
III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;
IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;
VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.
Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.
Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.
Art. 131. Nenhum dos atos referidos nos incisos I a III e VI do art. 129 desta Lei que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recuperação judicial será declarado ineficaz ou revogado.
Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.
Art. 133. A ação revocatória pode ser promovida:
I – contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados;
II – contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;
III – contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo.
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Atos Ineficazes X Atos Revogáveis:
Atos Ineficazes (art. 129, LRF): São os atos expressamente listados na Lei de Falências (em seu art. 129), ou seja, são numerus clausus, sendo que sua ineficácia independe do intuito de fraude. Estamos diante da denominada “ineficácia objetiva”, pois basta que o fato se subsuma a hipótese legal para que a sua ineficácia possa ser declarada pelo juiz, sem a necessidade de se perquirir a vontade do agente ou a sua culpa.
Atos Revogáveis (art. 130, LRF): São quaisquer atos em relação aos quais se demonstre a intenção de prejudicar credores, por conluio fraudulento do devedor com terceiros, e o efetivo prejuízo para a massa falida. No art. 130 da LRF estamos diante da “ineficácia subjetiva”, pois a ineficácia do ato só pode ser declarada quando ficar provado a fraude no negócio jurídico. (Coelho, Fabio Ulhôa, Comentários a nova lei de falências e recuperação de empresas, 3ª. ed. ed. Saraiva, São Paulo, 2005).
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Na falência, são ineficazes
I. os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o prejuízo sofrido pela massa falida. ERRADA.
Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.
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II. os pagamentos de dívidas não vencidas realizados pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título. CERTA.
Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;
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III. os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, mesmo se tiver havido prenotação anterior. ERRADA.
Art. 129. VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.
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IV. os pagamentos de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por outra forma que não seja a prevista pelo contrato. CERTA.
Art. 129. II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;
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V. a prática de atos a título gratuito ou a renúncia à herança ou legado, até 2 anos antes da decretação da falência. CERTA.
Art. 129. V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 anos antes da decretação da falência;
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Atos Ineficazes X Atos Revogáveis:
Atos Ineficazes: São os atos expressamente listados na Lei de Falências (art. 129), ou seja, são numerus clausus, sendo que sua ineficácia independe do intuito de fraude. Estamos diante da denominada “ineficácia objetiva”, pois basta que o fato se subsuma a hipótese legal para que a sua ineficácia possa ser declarada pelo juiz, sem a necessidade de se perquirir a vontade do agente ou a sua culpa.
Atos Revogáveis: São quaisquer atos em relação aos quais se demonstre a intenção de prejudicar credores, por conluio fraudulento do devedor com terceiros, e o efetivo prejuízo para a massa falida. No art. 130 da LRF estamos diante da “ineficácia subjetiva”, pois a ineficácia do ato só pode ser declarada quando ficar provado a fraude no negócio jurídico.