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ID
2469055
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As microempresas e empresas de pequeno porte, nas licitações públicas,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Lei Complementar nº 123/06

    Art. 44.  Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

  • Gabarito B

    ART 3º,§1º, II, §14 lei 8666/93

    § 1o  É vedado aos agentes públicos: 

    II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991. 

    § 14.  As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)  

  • a) Não são dispensadas em qualquer fase, mas sim durante a fase de habilitação na licitação. Anteriormente a assinatura do contrato devem comprovar a regularidade fiscal. Art. 42.  Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.    (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Suponhamos que uma ME que participa da licitação tenha alguma pendência trabalhista ou fiscal. Ela não poderá ser desclassificada por estas razões na fase de habilitação da licitação, tal como as demais empresas. Contudo, ela deve apresentar toda a documentação fiscal ou trabalhista, mesmo que haja pendências, para fins de dar ciência a Administração que aquela ME tem pendências. Somente será exigida a regularização das pendências se a referida ME vencer a licitação, e antes da assinatura do contrato. É uma espécie de postergação da exigência de habilitação, facilitando a vida da ME que quer participar de uma licitação. Ela terá mais tempo para saldar suas dívidas enquanto não se vê impedida de participar do certame. No momento em que a ME devedora é declarada vencedora, a ADMIN deve dar um prazo para ela de 5 dias úteis (prorrogável) para regularizar a situação. Esta regularização pode ser feita inclusive com  proposta de parcelamento do tributo aceita pela Admin Fazendária, expedindo-se em favor da ME uma certidão positiva com efeitos de negativa.

    b) (DI PIETRO) "A Lei Complementar no 123, de 14-12-06, veio criar mais um critério de desempate em favor da microempresa e da empresa de pequeno porte (art. 44), considerando como empate, para esse fim, “aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada” (§ 1o do art. 44); esse índice é de 5% no caso do pregão (§ 2o do art. 44). Ocorrendo esse empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado (art. 45, I); se houver empate entre microempresas e empresas de pequeno porte, será realizado sorteio entre elas (art. 45, inciso III). Esse tratamento favorecido, diferenciado e simplificado nas contratações públicas de bens, serviços e obras, foi regulamentado pelo Decreto no 6.204, de 5-9-07."

    d) já explicada na B

     

  • Nadiel, só é a primeira fase... rs

  • Art. 5o-A da Lei 8.666/93 As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.

     

    art. 179 da CF A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

     

    A Lei Complementar 123/2006, conhecida como o “Estatuo Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte”, estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado a essas empresas nas aquisições públicas.

     

    Em suma, a referida lei apresenta as seguintes regras diferenciadas para a contração de ME e EPP:

     

    - Prazo de 5 dias úteis (prorrogável) para comprovar regularidade fiscal e trabalhista, que deverá ser exigida somente na contratação, e não como condição para participação na licitação;

    OBS.: Ressalte-se que essa faculdade diz respeito apenas à regularidade fiscla e trabalhista, nada dispondo a lei sobre a regularidade técnica.

     

    - Preferência na contratação quando houver empate (assim considerado mesmo quando o preço da ME ou EPP for até 10% superior ao menor preço; 5% em caso de pregão): a MEE ou EPP poderá apresentar novo preço, inferior à proposta vencedora.

     

    - Poderá haver licitação: exclusivamente para ME e EPP (licitações de até R$ 80 mil); exigindo a subcontratação de ME ou EPP (sem limite); estabelecendo cota para ME ou EPP na aquisição de bens divisíveis (até 25%); com prioridade de contratação para ME ou EPP locais, admitindo preço até 10% superior.

  • § 2o  EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

     

    II - produzidos no País; (critérios objetivos e decorrem da finalidade de desenvolvimento do país)

     

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras. (critérios objetivos e decorrem da finalidade de desenvolvimento do país)

     

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.       (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) (critérios objetivos e decorrem da finalidade de desenvolvimento do país)

     

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

     

    Obs.: Somente depois de confirmado não existir os critérios de desempate citados acima, a Administração aplicará o §2° do artigo 45 da Lei 8666/93 ou seja, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público.

     

    Importante deixar claro que esses são sucessivos e não alternativos. Isto quer dizer que a Administração Pública deve analisar os critérios na ordem que foram estipulados na lei, só utilizando o seguinte caso continue o empate. Não pode o administrador optar qual desses critérios utilizará.

     

    ATENÇÃO: Em relação microempresa ou empresa de pequeno porte, deve-se atentar para a LC 123/06. A microempresa e empresa de pequeno porte têm direito de preferência no desempate. Isto significa que, antes de analisar os critérios de desempate, a microempresa poderá reduzir o valor de sua proposta e vencer a licitação.

     

    Se a proposta destas empresas (Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) for até 10% maior que a proposta vencedora, será considerado empate. No pregão este benefício será de 5% somente.

  • Muito cuidado com a microempresa e a empresa de pequeno porte!

     

    Realmente, estas poderão participar, mesmo sem a regularidade fiscal, todavia, se vencerem, terão 5 dias úteis para sanar a sua irregularidade!

  • Gostei do seu comentário, eu magis. Hehe.
  • Questão muito bem elaborada. Para pessoas como eu, que estudo por lei seca, torna-se quase impossível resolver sem o conhecimento da lei citada no Art. 5-A da Lei 8.666/93. Obrigado aos colegas que contribuiram para o esclarecimento.

    Um abraço.

  • melhor comentário, eu magis!

  • a) Art. 42, "caput", da LC 123. 
    b) Art. 44 da LC 123. 
    c) Art. 3, par. 14, da lei 8.666/93. 
    d) Art. 44, LC 123. 
    e) Incorreto.

  • Independentemente de ser primeira fase Eliza Gomes, prova para a magistratura nunca será fácil. Outrossim, muitos não acertam nem metade das questões da "primeira fase".

     

    Obs.: A maioria da provas tem questões de nível fácil, médio, difícil e muito difícil. A questão em apreço é de nível fácil, por exemplo.

  • Art. 44.  Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

    § 1o  Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

    § 2o  Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

    A resposta reflete o texto da lei complementar. Posso dizer que já fiz algumas magistraturas, tenho alguma experiência e uma coisa  afirmo, cada ponto é precioso, no final das contas aquela questão "boba" pode passar despercebida e em razão disso o candidato, acaba ficando fora das outras fases.

     

     
  • Questão para juiz substituto mais tranquila que muita questão para técnico judiciário.

  • Questão tranquila..... RsRs !

     

    Força!

  • O primeiro grande privilégio concedido pela lei para essas entidades em procedimento lidtatório diz respeito à possibilidade de participação na licitação, sem a necessidade de demonstração de regularidade fiscal na fase de habilitação.

    Com efeito, a lei dispõe que, nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

    Dessa forma, as microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames lidtatórios, na fase de habilitação deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição, ou seja, mesmo não estando regular com o fisco. Sendo apurada alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, a empresa poderá participar do certame a despeito d k irregularidade e, ao término do procedimento, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vJncedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

    Matheus Carvalho.

  • Questão da magistratura fácil aí vem uma escrota na de analista TRT 

  • Acompanhando o comentário para futuras tretas. O fato da questão ser cópia da lei criou essa discussão sobre o nível da questão rs. Meu Deus. (.__.')

  • As microempresas e empresas de pequeno porte, nas licitações públicas, 

     

    a) - são dispensadas, em qualquer fase, da apresentação de documento comprobatório de regularidade fiscal. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 42 C/C 43, da LC 123/2006: "Art. 42 - Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 43 - As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição".

     

    b) - terão assegurada preferência de contratação, como critério de desempate. 

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 44, da LC 123/2006: "Art. 44 - Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte".

     

    c) - não gozarão de qualquer vantagem em relação às demais empresas participantes do certame. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 3º, §14, da Lei 8.666/1993: "Art. 3. - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.§14 -  As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.

     

    d) - terão assegurada preferência como critério de desempate, somente na modalidade de pregão. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 44, da LC 123/2006: "art. 44 - Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte".

     

    e) - só poderão participar do certame se os demais licitantes também forem aderentes ao Simples Nacional. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do §14, do art. 3º, da Lei 8.666/1993: "§14 -  As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei".

     

  • Porra, mermão.

    Tranquilo é meter os 5 dedo na cara de que se acha o lord do universo porque acertou uma em 100 questões da prova de juiz.

    Vcs têm que tomar muito banho de pestana antes de se acharem os maiorais, morô, porra?

    Vou tomar uma atitude cruel com vcs.

  • Luciane, larga TRT e presta Magis, muito mais fácil... :/

  • Cheguei até o final pra ver o comentário da tal de Nadiel que gerou a treta e acho que foi apagado! #chatiado ¬¬

  • Comentário:

    a) ERRADA. Embora não tenham que comprovar a regularidade fiscal no mesmo momento imponível aos demais licitantes, as microempresas e empresas de pequeno porte têm sim que apresentar a documentação comprobatória da regularidade fiscal, nos termos tratados na LC 123/2006:

    Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

    Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.

    § 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 

    b) CERTA. Um benefício instituído pela referida lei complementar é a preferência de contratação para as ME e EPP como critério de desempate (Art. 44). Com efeito, no julgamento das propostas de preços, será declarada empatada a licitação quando o preço de uma ME ou EPP seja até 10% superior à proposta de menor preço (apresentada por um licitante que não seja ME ou EPP). Na modalidade pregão, esse percentual será de até 5%.

    c) ERRADA. Conforme alternativas anteriores, há sim tratamento diferenciado e favorecido para as ME e EPP.

    d) ERRADA. A margem de preferência não se limita a pregões, conforme se depreende da seguinte passagem da LC 123/2006:

    Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

    e) ERRADA. A LC 123/2006, de forma diversa, busca oferecer melhores condições para as ME e EPP competirem com “atores” de maior peso econômico, razão por que, tanto não veda, como estimula a sua participação em certames com empresas não aderentes ao Simples Nacional.

           Gabarito: alternativa “b”

  • #VoltaNadiel.
    Depois de um ano, retornei aqui para conferir a treta atualizada. Parece quel se cessou. 
    #Triste;

  • Pessoal falando que a questão é muito fácil e tal. Mas se fosse tão fácil assim não estariam aqui na luta resolvendo questões né... Deixem que achem fácil. Vão ficar 50 anos resolvendo questões falando que são fáceis.

  • Queria ter visto esse comentário do Nadiel antes de ser apagado! kkk

  • DAS AQUISIÇÕES PÚBLICAS

    42.  Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.               

    43.  As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição

    § 1  Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.                    

    § 2 A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1 deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da L8666, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

    44. Nas licitações será asseguradacomo critério de DESEMPATE, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

    § 1 Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem classificada.

    § 2 Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1 deste artigo será de até 5% superior ao melhor preço.

    45. Para efeito do disposto no , ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

    I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

    II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos , na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

    III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos , será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

  • A questão indicada está relacionada com as microempresas e empresas de pequeno porte.


    • Microempresas e empresas de pequeno porte:


    Com base no artigo 170, Inciso IX, da Constituição Federal de 1988, é conferido tratamento favorecimento para as microempresas e as empresas de pequeno porte. 

    A) ERRADO, de acordo com o artigo 42 combinado com o artigo 43, da Lei Complementar nº 123 de 2006. Nas licitações públicas será exigida a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte apenas para efeito de assinatura do contrato. Assim, as microempresas e as empresas de pequeno porte deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, ainda que esta apresente alguma restrição.

    B) CERTO, com base no artigo 44, da Lei Complementar nº 123 de 2006, nas licitações públicas será estabelecido como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e as empresas de pequeno porte. 

    C) ERRADO, de acordo com o artigo 3º, § 14, da Lei nº 8.666 de 1993, as preferências indicadas no referido artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem PRIVILEGIAR o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas pequeno porte na forma da lei. 

    D) ERRADO, não apenas no pregão, mas nas licitações será assegurada preferência como critério de desempate, de acordo com o artigo 44, § 1º e § 2º, da Lei Complementar nº 123 de 2006. É considerado empate as situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte forem iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem classificada. No pregão o intervalo indicado será de até 5% superior ao melhor preço. 

    E) ERRADO, não existe essa exigência na lei. 

    Gabarito do Professor: B) 


    Referências:

    Lei nº 8.666 de 1993.
    Lei Complementar nº 123 de 2006. 
  • (NOVA LEI DE LICITAÇÕES) - LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

  • Ficam perdendo tempo em discutir . O problema é sempre seu, não dos outros. Um comentário afeta assim, imagina dps. O obstáculo é o caminho.que a força esteja com vcs.