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GABARITO: D
a) INCORRETA - Alíquota única para sociedades de propósito específico ou comercial exportadora - Artigo 18, § 9º - Relativamente à contribuição patronal previdenciária, devida pela vendedora, a sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar ou a comercial exportadora deverão recolher, no prazo previsto no § 8o deste artigo, o valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor das mercadorias não exportadas nos termos do § 7o deste artigo.
b) INCORRETA - Artigo 21, § 4º, incisos I, II e V - § 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas: I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou da empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota efetiva de 2% (dois por cento) V - na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5% (cinco por cento);
c) INCORRETA - Artigo 17, XIV e XV - Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: XIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis. XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;
d) CORRETA - Artigo 13, VI c/c artigo 18, § 5º-C, VI;
e) INCORRETA - É possível a opção pelo regime simplificado de tributação para a prestação de serviços advocatícios - possibilidade incluída pela Lei Complementar nº 147/14.
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Gabarito: D
Vou apenas comentar a alternativa A, visto que o Diego Eduardo já indicou o artigo das demais alternativas.
Com relação a letra A, explica o professor Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado) que: "com a edição da Lei Complementar 128/2008, a necessidade de pagamento da CPP (Contribuição Previdenciária Patronal) em separado passou a ser excepcional, somente se aplicando à prestação dos seguintes serviços:
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
VII - serviços advocatícios"
O fundamento se encontra no Art. 18, § 5º-C da LC 123/2006. Sendo assim o CPP não estará incluído para qualquer atividade.
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Conforme prevê o artigo 13, VI da LC 123/06: O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o , exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar.
Artigo 18, § 5º, C, VI: Sem prejuízo do disposto no , as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no , devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
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De acordo com o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte − Simples Nacional −, instituído pela LC 123/2006,
(A) a contribuição previdenciária patronal devida pela empresa optante pelo sistema simplificado está, para qualquer atividade, embutida na alíquota única aplicável ao contribuinte. ERRADA.
Alíquota única para sociedades de propósito específico ou comercial exportadora - Artigo 18, § 9º - Relativamente à contribuição patronal previdenciária, devida pela vendedora, a sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar ou a comercial exportadora deverão recolher, no prazo previsto no § 8o deste artigo, o valor correspondente a 11% do valor das mercadorias não exportadas nos termos do § 7o deste artigo.
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(B) o Imposto Sobre Serviços devido pela empresa optante pelo sistema simplificado é sempre calculado pela alíquota fixa de 5% e assim somado à alíquota aplicável ao contribuinte. ERRADA.
Artigo 21, § 4º, incisos I, II e V
§ 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da LC116, e deverá observar as seguintes normas:
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISS a que a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou da empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota efetiva de 2% ;
V - na hipótese da microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5%;
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(A) a contribuição previdenciária patronal devida pela empresa optante pelo sistema simplificado está, para qualquer atividade, embutida na alíquota única aplicável ao contribuinte. ERRADA.
Não é para qualquer atividade, visto que existem algumas exceções previstas na legislação (art. 18,§5ºC) de atividade em que, mesmo participante do Simples, a Contribuição previdenciária patronal não estará embutida na alíquota única, como é o caso: da construção de imóveis, serviços de vigilância e dos serviços advocatícios.
Portanto, não é para qualquer atividade. Existem exceções
Fundamentação: Art. 18, § 5ºC - LC 123/2006
§ 5-C Sem prejuízo do disposto no § 1 do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
II, III, IV e V - REVOGADOS
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
VII - serviços advocatícios.
(B) o Imposto Sobre Serviços devido pela empresa optante pelo sistema simplificado é sempre calculado pela alíquota fixa de 5% e assim somado à alíquota aplicável ao contribuinte. ERRADA.
Não é sempre a alíquota de 5%. Conforme visto no art. 21, §4º, I, II e V (LC 123/2006), temos as regras sobre as alíquotas aplicadas em relação ao ISS. Desta forma, na verdade, a alíquota de 5% será aplicada quando outra alíquota não for informada pela empresa.
Artigo 21, § 4º, incisos I, II e V - LC 123/2006
§ 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da LC116, e deverá observar as seguintes normas:
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISS a que a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou da empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota efetiva de 2% ;
V - na hipótese da microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5%;
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(C) será regular a opção pela tributação simplificada feita por microempresa ou empresa de pequeno porte incorporadora de imóveis e locadora de imóveis próprios. ERRADA.
A empresa que for incorporadora de imóveis não pode ser optante do SIMPLES.
Fundamentação - Art. 17, XIV e XV - LC 123/2006
Artigo 17, XIV e XV - Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
XIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;
(D) a contratante de serviços de vigilância prestados por empresa com opção regular pelo regime simplificado deverá reter a contribuição previdenciária patronal, quando dos pagamentos à contratada. CERTA.
É a mesma fundamentação da Letra "a". Justamente porque a atividade de serviços de vigilância consta numa das exceções onde a CPP não será embutida na guia única do Simples.
Pelo que entendi, já que não está embutida na guia única do Simples é porque deverá ser RETIDA quando dos pagamentos à contratada - que é o que a assertiva afirma.
(E) a prestação de serviços advocatícios veda a opção pelo regime simplificado de tributação, por se tratar de serviços regulados por lei especial. ERRADA.
Entendo que a fundamentação esteja no Art. 17, §2º, que diz que qualquer outra empresa que preste serviços, e que não esteja no rol de vedações expressas do próprio Art. 17.
Fundamentação - Art. 17, §2º - LC 123/2006
§ 2 Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar.
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Comentário sobre a letra E.
Art. 18 - § 5-C Sem prejuízo do disposto no , as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a Contribuição Patronal Previdenciária - CPP, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
II - (REVOGADO)
III - (REVOGADO)
IV - (REVOGADO)
V - (REVOGADO)
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
VII - serviços advocatícios.
Bons estudos!
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Onde está escrito, na LC 123/06 ou qualquer outro dispositivo legal, jurisprudência, etc. a RETENÇÃO da letra D? Ou é só dedução e entendimento da banca?
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muita atencao ao cpp no anexo 4