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GABARITO: B
Lei Complementar nº 87/96 - Artigo 8º, II e alíneas:
Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
(...)
II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes
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Gabarito Letra B
Substituição tributária ICMS
Base de cálculo da substituição tributária: (Art. 8).
1) Antecedente ou concomitante: valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído
2) Subsequente:
- Preço único ou máximo fixado por órgão público = A lei estadual DEVE usar esse preço
- Preço sugerido por fabricante ou importador = a lei estadual PODE usar esse preço
- Uso da margem de valor agregado (valor da prestação + Seguro + frete + encargos transferíveis + margem de valor agregado) REGRA
MVA: é o valor obtido por meio de:
- pesquisa dos preços usualmente praticados no mercado
- Levantamentos
- Amostragem
- informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores
O MVA será a média ponderada dos preços coletados
Substituição tributária em operações interestaduais: depende de acordo ou convênio entre os Estados interessados.
bons estudos
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A) ERRADO: caso o órgão público regulador ainda não tenha fixado preço, único ou intermediário, para determinada mercadoria ou serviço, a Adminsitração Tributária deverá calcular a base de cálculo pelo somatório das parcelas elencadas no art. 8º, II, alíneas a, b e c, da Lei Comp. 87/96.
B) CERTO: trata-se da norma vazada no art. 8º, II, alíneas a, b e c:
"Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
...
II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes."
C) ERRADO: na verdade, a lei PODERÁ adotar como base de cálculo do ICMS o preço final a consumidor sugerido pelo substituto tributário. Perceba que é uma FACULDADE, a critério do legislador, e não uma OBRIGATORIEDADE, como ocorre quando se trata de uma fixação de preço a consumidor feita por um órgão público regulador. Neste caso (fixação de preço a consumidor feita por órgão público regulador), o legislador estadual não possui opção outra senão adotar como base de cálculo do ICMS o preço que foi fixado.
D) ERRADO: apenas a margem de valor agregado (art. 8º, II, c), que representa parte da base de cálculo, é que será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado, nos termos do §4º, III, do referido dispositivo legal. Vejamos a letra da lei:
"Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
...
II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.
...
§ 4º A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei."
E) ERRADO: a assertiva contraria o que está expresso no §4º, do art. 8º, da Lei Complementar 87/96.
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Renato, sem prejuízo dos demais comentários, é claro.
Deus acima de todas as coisas.
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Gabarito: B
De acordo com a Lei Kandir:
Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.
Sigamos!
Bons estudos.
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ICMS-ST (p/ frente)
Valor do ICMS a ser recolhido pelo ST = (Valor da mercadoria + IPI + frete + seguro) x 1, IVA x ICMS Interno - ICMS próprio do ST
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Gente, concordo com tudo que foi falado aqui, inclusive porque foi tudo fundamentado na lei.
Porém, tenho uma ressalva e, na minha humilde opinião a questão deveria ser anulada, pois o item considerado como certo está incompleto. Como diria Arnaldo César Coelho "a regra é clara", a alínea b do inciso II do art. 8º fala em "valores de seguro, de frete e de outros encargos COBRADOS OU TRANSFERÍVEIS AOS ADQUIRENTES..."
Portanto, até onde eu sei, se esses encargos (seguro, frete e outros) foram cobrados ao remetente, o valor referente não comporá a base de cálculo do ICMS. E o item, por pura maldade da banca, omite essa informação.
O que vocês acham?
Abraço e bons estudos!
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1) Substituição tributária progressiva (antecipação do pagamento, que não se confunde com o recolhimento)
2) LK - Art. 8° - A BC, para fins de substituição tributária, será:
(...)
II) em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediario;
--> quanto ao questionamento do colega David Pinho, entendo que não procede, pois, trata-se do valor da operação ou prestação (anterior), a qual inclui o frete, seguro e encargos.
--> Não se deve confundir o valor da operação/prestação anterior com o inciso "b", que se refere a operação posterior.
Por exemplo:
1) imagine que você, na qualidade de substituto, remeteu 10.000 itens por R$ 12,00/und, e pagou mais R$ 3.500,00 de frete para colocar o item no pátio do adquirente (CIF). O custo do estoque, para o adquirente, será o valor da operação, R$ 120.000 + 3.500.
2) Para o cálculo da BC de substituição, você deve consider a operação posterior, que incluirá:
--> o custo do estoque (valor da operação anterior)
--> MVA
--> lucro
--> frete, seguro, encargos (para entrega a um terceiro)
b) o montante dos valores de seguro, frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a MVA, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.
§4° A MVA será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei.
§5° - O imposto a ser pago por substituição tirbutária progressiva, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva BC e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.
Portanto:
BC(substituição tributária) = (1 + MVA) x (BC do ICMS do substituto + encargos cobrados ou transferíveis)
ICMS(substituição tributária) = Alíquota(st) x BC(st) - ICMS do substituto
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GABARITO LETRA B
LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI KANDIR))
ARTIGO 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.
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Erro da alternativa E:
SERÁ utilizado os levantamentos de preço praticados em mercado para a determinação da margem de valor agregado nas operações subsequentes
Art. 8º, § 4º, Lei Kandir: A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei.
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Essa questão cobra os conhecimentos do art.8o da LC87/96, que dispõe sobre a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária. Em primeiro lugar é preciso saber que a lei prevê diferentes tipos de base de cálculo. Isso acontece por que o regime de substituição possui uma certa complexidade para determinar o preço da mercadoria que será vendida ao consumidor final. Dessa forma, a lei atribuí diferentes regras visando garantir a equidade na precificação.
Sabendo disso, podemos desconsiderar qualquer expressão limitativa que as questões possam a vir cobrar pois, como já foi dito, não existe apenas um método ou critério para a definição da base de cálculo. Vamos ver o que diz o Art.8 da Lei Kandir.
Art. 8o A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
II - em relação às operações ou prestações subsequentes (substituição para frente), obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes. (MVA)
§ 2o Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final ao consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.
§ 3o Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço.
§ 4o A margem a que se refere a alínea c do inciso II (MVA) do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei.
§ 6o Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço ao consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4 deste artigo.
Observe que a base de cálculo do ICMS ST pode ser:
1) O somatório do valor da operação, seguro, frete e outros encargos mais o IVA;
2) Preço fixado por órgão público competente;
3) Preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
4) Preço ao consumidor final usualmente praticado no mercado.
Dentre todas essas hipóteses de base de cálculo, a única que tem preferência sobre as demais é a fixada por órgão público competente. Observe que a LC87/96 estabelece que, se existe preço fixado por esse órgão público, ele será utilizado.
Ainda devemos observar que, tanto a margem de valor agregado (que compõe a hipótese 1) quanto o próprio preço usualmente praticado no mercado (hipótese 4) serão estabelecidos por levantamentos de mercado que envolvem amostragem, informações dos respectivos setores, média ponderada e outros critérios estabelecidos em lei.
Visto isso, vamos analisar as alternativas.
a) só pode ser fixada pela Administração Tributária conforme os preços únicos ou máximos previamente determinados por autoridade competente para regulação de mercados.
ERRADO. A fixação conforme preços únicos ou máximos é um método de determinação da base de cálculo. Logo, pode ser utilizado outros métodos.
b) será fixada pela soma dos valores relativos à entrada do bem ou recebimento do serviço, incluídos frete, seguro e encargos, com a margem de valor agregado, inclusive lucro, das operações ou prestações subsequentes.
CORRETO. Essa é uma das possibilidades para definição da base de cálculo para fins de substituição tributária.
c) será obrigatoriamente fixada por preço final a consumidor sugerido pelo substituto tributário, em caso de inexistência de preços únicos ou máximos fixados por autoridade competente para regulação de mercados.
ERRADO. A base de cálculo poderá ser o preço final sugerido por importador ou industrial.
d) só poderá ser fixada pela Administração Tributária por meio de pesquisas de preços finais praticados em mercado.
ERRADO. A alternativa tenta novamente limitar o meio de determinação da base de cálculo.
e) não pode utilizar os levantamentos de preço praticados em mercado para a determinação da margem de valor agregado nas operações subsequentes.
ERRADO. Vimos que os levantamentos são amplamente utilizados tanto para determinar a margem de valor agregado quanto para determinar o preço ao consumidor final usualmente praticado no mercado de ampla concorrência.
Resposta: B
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Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.
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LC87 - ICMS
Art. 6 Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.
§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.
§ 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:
I – da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;
II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
§ 2º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.
§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço.
§ 4º A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei.
§ 5º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.