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ID
2469082
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Alberto Caeiro foi contratado pelo Conselho Regional de Contabilidade para trabalhar como assistente administrativo naquela entidade, em janeiro de 2016. Em fevereiro do corrente ano, foi dispensado, sem justa causa, da entidade. Alberto ajuizou ação em face da entidade, perante a Justiça Comum Estadual, visando sua reintegração, sob alegação de que se trata de entidade pertencente à Administração Pública e que seria ilegal a despedida imotivada. Ao apreciar a ação proposta, o Juízo Estadual deve

Alternativas
Comentários
  • EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENTIDADES FISCALIZADORAS DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA: NATUREZA AUTÁRQUICA. Lei 4.234, de 1964, art. 2º. FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. I. - Natureza autárquica do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Odontologia. Obrigatoriedade de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. Lei 4.234/64, art. 2º. C.F., art. 70, parágrafo único, art. 71, II. II. - Não conhecimento da ação de mandado de segurança no que toca à recomendação do Tribunal de Contas da União para aplicação da Lei 8.112/90, vencido o Relator e os Ministros Francisco Rezek e Maurício Corrêa. III. - Os servidores do Conselho Federal de Odontologia deverão se submeter ao regime único da Lei 8.112, de 1990: votos vencidos do Relator e dos Ministros Francisco Rezek e Maurício Corrêa. IV. - As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter tributário. C.F., art. 149. RE 138.284-CE, Velloso, Plenário, RTJ 143/313. V. - Diárias: impossibilidade de os seus valores superarem os valores fixados pelo Chefe do Poder Executivo, que exerce a direção superior da administração federal (C.F., art. 84, II). VI. - Mandado de Segurança conhecido, em parte, e indeferido na parte conhecida.(MS 21797 / RJ - Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO - Pub. 18/05/2001)

  • RE n. 434297/PB

    Ementa da decisão monocrática proferida pela Ministra Relatora Carmen Lucia: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS ENVOLVENDO OS CONSELHOS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E SEUS AGENTES. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

  • CPC

     

    Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

    § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

    § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.

    § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

  • Nesse caso então o Alberto precisa ser aprovado por concurso público?

    Não sabia que contratados de entidades fiscalizadoras profissionais se submetiam à 8112.

  • Só para complementar:

    Sumula 66 STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de fiscalização profissional.

  • Aproveitando o que os colegas já disseram: conselhos de fiscalizaçao profissional são autarquias federais, o que atrai a competencia da Justiça Federal para apreciar causas que são fundadas na relação entre os conselhos e seus servidores.

  • Respondendo ao colega Dex Primeiro:

    Súmula Nº 363 do TST CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

  • Gab. letra "C".

    Concordo com o Dex Primeiro, é CLT...

  • Por ser espécie de autarquia, fica claro que conselhos se submetem à regra do concurso público, salvo OAB.

    Contudo, a questão é maldosa quando fala no enunciado que foi "dispensado sem justa causa", expressões que remetem imediatamente ao Direito do Trabalho.

    Daí, pensei que fosse um terceirizado, que propôs a demanda contra a empresa terceirizante e o conselho, na condição de tomador de serviços...

    Enfim, questão muito maldosa...

     

  • Ementa

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA FEDERAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. SERVIDORA. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DO REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1. Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público. Precedentes do STF e do STJ.

    2. Até a promulgação da Constituição Federal de 1988, era possível, nos termos do Decreto-Lei 968/69, a contratação de servidores, pelos conselhos de fiscalização profissional, tanto pelo regime estatutário quanto pelo celetista, situação alterada pelo art. 39, caput, em sua redação original.

    3. Para regulamentar o disposto na Constituição, o legislador inseriu na Lei 8.112/90 o art. 253, § 1º, pelo qual os funcionários celetistas das autarquias federais passaram a ser servidores estatutários, não mais sendo admitida a contratação em regime privado, situação que perdurou até a edição da Emenda Constitucional 19/98 e da Lei 9.649/98.

    4. No julgamento da ADI 1.717/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a natureza jurídica de direito público dos conselhos fiscalizadores, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 53 da Lei 9.649/98, com exceção do § 3º, cujo exame restou prejudicado pela superveniente Emenda Constitucional 19, de 4 de junho de 1998, que extinguiu a obrigatoriedade do Regime Jurídico Único.

    5. Em 2 de agosto de 2007, porém, o Supremo Tribunal Federal deferiu parcialmente medida liminar na ADI 2.135/DF, com efeitos ex nunc, para suspender a vigência do art. 39, da Constituição Federal, com a redação atribuída pela referida emenda constitucional.caput, Com essa decisão, subsiste, para a administração pública direta, autárquica e fundacional, a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa.

    Processo REsp 820696 RJ 2006/0033903-4

    Orgão Julgador T5 - QUINTA TURMA

    Publicação DJe 17/11/2008

    Julgamento 2 de Setembro de 2008

    Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

  • A questão no meu modo de ver merece ser anulada. 

    Quando a FCC remete a expressão " Sem justa causa " , vincula ao regime da CLT  , tendo em vista que não há esse tipo de demissão ( que é  caráter punitivo)  no regime estatutário. Logo , a questão deve  ser analisada como se Alberto Caieiro fosse um empregado público , ou seja , regido pela CLT. 

     

    Nesse sentido o STF   já pacificou :

     

     Regime celetista: Justiça do Trabalho  : O art. 114, I, aplica-se apenas para as causas propostas por empregados públicos (regime celetista) contra a Administração Pública. A competência, neste caso, é da Justiça do Trabalho.

     

    Regime Estatutário : Justiça COMUM  O art. 114, I, não se aplica para as causas propostas por servidores públicos estatutários contra a Administração Pública. Se envolver servidores estatutários, a competência não é da Justiça do Trabalho, mas sim da Justiça comum (estadual ou federal).

     

    Assim como , O STF também entende que a Justiça competente para julgar litígios envolvendo servidores temporários (art. 37, IX, da CF/88) e a Administração Pública é a JUSTIÇA COMUM (estadual ou federal). A competência NÃO é da Justiça do Trabalho, ainda que o autor da ação alegue que houve desvirtuamento do vínculo e mesmo que ele formule os seus pedidos baseados na CLT ou na lei do FGTS (STF. Plenário. Rcl 4351 MC-AgR/PE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 11/11/2015. Info 807).

     

    Portanto , competência da JUSTIÇA DO TRABALHO , contudo independente se for entidade de direito publico ou privado deve-se adotar o regime celetista. Por isso, o erro também da letra b , haja vista que ele condiciona o fato de ser entidade de direito privado

  • Apesar de caráter de autarquia (PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO), os empregados dos Conselhos de Fiscalização NÃO se submetem à Lei 8112, visto que são EMPREGADOS PÚBLICOS (celetistas).

     

    Ao meu ver, a questão merece ser ANULADA, pois deveria ser submetido à Justiça do Trabalho, apesar de ser pessoa jurídica de direito público.

  • Erro grosseiro da FCC...

  • Penso que a questão passa pelo reconhecimento do regime jurídico único para a administração autárquica e fundacional, nos moldes do julgado mencionado pela colega Renata Cord.

    Como o Conselho de Fiscalização tem natureza de autarquia, seus agentes serão regidos pelo regime estatutário.

  • A questão não quer saber o regime de trabalho dele, se estatutário ou celetista. Quer saber a competência para julgar um caso envolvendo uma autarquia federal. Se a questão não falou sobre CLT, Lei 8112/90 etc., é porque isso não era importante, tanto que a questão é de Direito Civil e de prova da Magistratura Estadual (!). Bastava saber que os Conselhos Profissionais são considerados Autarquias Federais, cuja competência para eventual ação é, em regra, da JF. Era só isso...  Se quisessem aprofundar, bastava lembrar que vigora, atualmente, o RJU, que é estatutário, considerando que o sujeito da questão foi contratado em 2016 por uma autarquia federal. Se - e somente "se" - a questão colocasse uma alternativa de JF + regime estatutário e outra de JF + regime celetista, até poderia haver alguma divergência, mas não foi o caso, pois a questão aborda APENAS a competência.

  • A questão está na parte de Direito Administrativo no caderno da prova.

  • A letra B tem um erro incontornável, enquanto a letra C é controversa:

     

    B - reconhecer a incompetência e remeter a ação para a Justiça do Trabalho, visto que, por se tratar de entidade de direito privado, o vínculo sob exame é regido pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho. - conselhos regionais são autarquias federais e, portanto, entidades de direito público

     


     C - reconhecer a incompetência e remeter a ação para a Justiça Federal, haja vista tratar-se de entidade autárquica federal, sendo o vínculo submetido ao regime jurídico único estatuído na Lei n° 8.112/90.

     

    Quanto ao regime jurídico dos agentes de conselhos de fiscalização, há controvérsia, que vai ser decidida na ADPF 367, ajuizada contra os seguintes dispositivos legais:

     

    Lei 5.766, Art. 35. O regime jurídico do pessoal dos Conselhos será o da legislação trabalhista. Lei 5.905, de 12 de julho de 1973 Art. 19. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais terão tabela própria de pessoal, cujo regime será o da Consolidação das Leis do Trabalho.

     

    Lei 6.316, Art. 20. Aos servidores dos Conselhos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.

     

    Lei 6.530, Art 22. Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Corretores de Imóveis aplica-se o regime jurídico das Leis do Trabalho.

     

    Lei 6.583, Art. 22. Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.

     

    Lei 6.684, Art. 28. Aos servidores dos Conselhos aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.

     

    Enquanto o STF não decide a ADPF 367, encontrei julgados no sentido de que, apesar de serem autarquias federais, os agentes dos conselhos profissionais submetem-se ao regime celetista e a competência para julgar ações sobre o vínculo de emprego é da Justiça do Trabalho (vide RE 838.648).

     

    Apesar disso,  exige-se concurso público (MS 28469 e RE 758168) e reconhece-se a estabilidade aos empregados (RE 838648).

     

    Registro que também está formalmente em vigor, apesar de ser controverso, o seguinte dispositivo:

     

    Lei 9.649, Art.. 58, § 3o Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta. - a decisão da ADI 1717 declarou inconstitucionais os demais parágrafos desse art., mas não o 3o, cuja análise ficou prejudicada, pois, na época do julgamento, estava em vigor a redação do caput do art. 39 da CF pela EC 19, que não exigia o regime jurídico único

     

    Resumindo, o regime jurídico dos agentes dos conselhos profissionais é controverso, e a legislação atual, no sentido de que seria celetista, está sendo questionada no STF (ADPF 367), ainda sem julgamento (consulta em 14.9.2017).

  • pessoal, a assertiva está correta!! Os Conselhos regionais são autárquias federais e submetem-se ao RJU. 

  • Complementando meu comentário anterior, segue artigo do Prof. Luciano Ferraz, no sentido de que o regime dos agentes dos conselhos profissionais é controverso e "está nas mãos do STF", mas, no entendimento dele, pode ser celetista:

     

    http://www.conjur.com.br/2017-mar-02/interesse-publico-regime-juridico-conselhos-profissionais-maos-stf

  • A questão não diz respeito ao regime jurídico que se submete o empregado de Conselho Regional, mas tão somente que a competência para julgar ações envolvendo autarquias federais é da Justiça Federal. Nesse sentido, vide o julgamento do STF: RE 627709/DF. Info 755

  • Tiago Fagundes e outros que comentaram dizendo que a questão não diz respeito ao regime jurídico, mas sim à competência:

     

    A competência para julgar a relação entre o servidor e a autarquia federal depende do regime jurídico; se estatutário, é competente a JF, se celetista, é competente a JT.

  • Fábio o regime juridico nas autarquias agora não é uno? seria sempre estatutário , nao? ainda existe autarquia com regime celetista?

  • Art. 45 do NCPC - Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

     

    Ou seja... O Conselho Regional de Contabilidade é de fiscalização de atividade profissional então a competência é da justiça federal.

    Lembrando que o STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissional tem natureza autárquica (ADI nº 1.717/DF)

    GABARITO LETRA C

  • O primeiro comentário do Fabio Gondim abaixo deve esclarecer todas as dúvidas de vocês.

    Acrescento outra imprecisão técnica do enunciado: "Alberto Caeiro foi contratado pelo Conselho Regional de Contabilidade (...)"

    Ora, servidor estatutário não é CONTRATADO por ninguém; ele é investido em cargo público, por meio da POSSE, firmando um vínculo legal com o ente/entidade contratante. Não há contrato algum, nem como "negócio jurídico entre particulares" nem mesmo como contrato administrativo, pois são figuras diversas.

     

    A palavra "contrato", pelo menos na minha opinião (e sem comentar a expressão dispensa sem justa causa ¬¬) induziu o candidato a presumir um contrato de trabalho, o qual é regido pela CLT e levaria à competência da Justiça do Trabalho.

    Questão deveras infeliz.

     

  • A questão exige do candidato o conhecimento de dois pontos:

    1) O Conselho Regional de Contabilidade é uma autarquia federal, razão pela qual as ações movidas em face dele - entidade pertencente à Administração indireta da União Federal - deverão ser propostas perante a Justiça Federal. A justiça estadual é absolutamente incompetente para processar e julgar o processo.

    2) Os ocupantes de cargos na administração indireta federal são regidos pela Lei nº 8.112/90 e não pelo Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho), por isso, as ações decorrentes das funções por eles exercidas devem tramitar na Justiça Comum e não na Justiça do Trabalho.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • A questão no caderno de prova  esta dentro de DIREITO ADMINISTRATIVO. [https://www.qconcursos.com/arquivos/prova/arquivo_prova/54878/fcc-2017-tj-sc-juiz-substituto-prova.pdf] 

    Pagina 21 do caderno de prova.

  • Art. 114, CF: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:           

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (NÃO ENTRA OS SERVIDORES PÚBLICOS AQUI);

    Art. 45, NCPC:  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

     

    Meu pondo de vista:

    A questão fala que o sujeito foi CONTRATADO, ou seja, não passou em concurso público nenhum. Entendo que os conselhos de classes são autarquias sim, até porque elas podem penalizar os membros de sua categoria. Lembrando que eles detêm o poder de polícia, assim, são pessoas jurídicas de direito público (autarquias). A Lei 8112/90 trata sobre AGENTES PÚBLICOS e não contratados. A pessoa foi contrata por uma autarquia para prestação de serviços, isto é, temos um contrato de prestação de serviços. Assim, não é competência da justiça do trabalho, pois não é celetista. Como se trata de uma autarquia federal temos a competência da Justiça comum FEDERAL, mas a pessoa contratada não vai ser submetida ao regime dos servidores públicos da União e sim do nosso Código Civil, pois se trata de um contrato de prestação de serviços. Assim, a questão deve ser anulada. Valeu. 

     

    Na prática:

    Já tive clientes que foram contratados pelo município X e já cansei de entrar na justiça do trabalho e os próprios juízes se julgam incompetentes e remetem para a justiça comum estadual, alegando o contrato de prestação de serviços.  Há muita divergência nisso. Essa é uma questão boa para uma prova subjetiva e não objetiva. Defendo que a competência deveria ser da justiça do trabalho, pois é bem mais rápida e existem mais direitos, sendo que hoje a relidade é outra.

  • Questão, no mínimo, muito confusa. Trabalhei alguns anos em um Conselho Regional, o qual era Autarquia Federal, porém regido pela CLT, ingressei atraves de concurso, mas não era CARGO e sim EMPREGO PÚBLICO. Assim sendo, causa-me estranheza dizerem que todas as Autarquias são RJU. Seria ótimo se fosse verdade.

     

  • Bem, é fato que os Conselhos Profissionais, sejam eles Federais ou Regionais, são Autarquias Federais. Sabe-se também que muitos dizem que seus funcionários são meros empregados públicos. Mas discordo disso e corroboro com o afirmado na questão, por mais que os conselhos insistam em contratar como Empregado Público, seus funcionários são servidores e estão partícipes do regime estatutário.

     

    Ressalva feita apenas a funcionários antigos contratados quando da mudança constitucional ocorrida ainda nos anos 90 que autorizava a contratação por CLT naquele momento, mesmo para as Autarquias e Administração Direta. Sabemos que essa EC foi revogada, e hoje a administração direta, bem como as autarquias e fundações autárquicas, ou seja entidades de direito público, somente podem contratar pelo regime estatutário.

  • Art. 114, CF: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:           

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (NÃO ENTRA OS SERVIDORES PÚBLICOS AQUI);

    Art. 45, NCPC:  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

     

    Meu pondo de vista:

    A questão fala que o sujeito foi CONTRATADO, ou seja, não passou em concurso público nenhum. Entendo que os conselhos de classes são autarquias sim, até porque elas podem penalizar os membros de sua categoria. Lembrando que eles detêm o poder de polícia, assim, são pessoas jurídicas de direito público (autarquias). A Lei 8112/90 trata sobre AGENTES PÚBLICOS e não contratados. A pessoa foi contrata por uma autarquia para prestação de serviços, isto é, temos um contrato de prestação de serviços. Assim, não é competência da justiça do trabalho, pois não é celetista. Como se trata de uma autarquia federal temos a competência da Justiça comum FEDERAL, mas a pessoa contratada não vai ser submetida ao regime dos servidores públicos da União e sim do nosso Código Civil, pois se trata de um contrato de prestação de serviços. Assim, a questão deve ser anulada. Valeu. 

     

    Na prática:

    Já tive clientes que foram contratados pelo município X e já cansei de entrar na justiça do trabalho e os próprios juízes se julgam incompetentes e remetem para a justiça comum estadual, alegando o contrato de prestação de serviços.  Há muita divergência nisso. Essa é uma questão boa para uma prova subjetiva e não objetiva. Defendo que a competência deveria ser da justiça do trabalho, pois é bem mais rápida e existem mais direitos, sendo que hoje a relidade é outra.

  • Alberto Caieiro foi contratado, logo depois foi dispensado, e entrou com ação pedindo reintegração?

  • Desde quando trabalhadores dos Conselhos Regionais são regidos pela 8.112???
  • Acredito que a questão tenha tido por base o AgRg no AgRg no AREsp 639.899 (DJe 03.02.2016), que tratava justamente de uma demissão realizada pelo conselho regional de contabilidade do RS:

    (...)

    2. Com efeito, segundo a orientação da Primeira Seção desta Corte de Justiça, a atividade fiscalizatória exercida pelos conselhos profissionais, decorrente da delegação do poder de polícia, está inserida no âmbito do direito administrativo, não podendo ser considerada relação de trabalho e, consequentemente, não está incluída na esfera de competência da Justiça Trabalhista.
    3. Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público. Precedentes do STF e do STJ.

    (...)

    7. In casu, o agravado foi contratado pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio Grande do Sul em 5 de junho de 2006, tendo sido demitido em 14 de janeiro de 2013, ou seja, após o mencionado julgamento da Suprema Corte, sem a observância das regras estatutárias então em vigor. Assim, existe ilegalidade na demissão por ausência de prévio processo administrativo, uma vez que, à época do ato, o ora agravado estava submetido ao regime estatutário.

    8. Agravo Regimental não provido.
     

  • Se o Alberto foi contrato, o vínculo deve ser celetista não? Uma vez que funcionários públicos são nomeados e não contratados.

  • Questão deveria se ANULADA, porquanto o enunciado fala de Alberto foi "contratado", ou seja, houve a celebração de um contrato de trabalho, que implica regra das disposições da CLT.

  • Bom, o debate sobre a questão está muito bom. Neste caso entendo que os Conselhos de fiscalização são autarquias federais, com exceção da OAB, conforme a jurisprudência que afirma estar em outro patamar. No entanto, vejo que o examinador estaria explorando a competência, no sentido da parte ser autarquia federal, acredito ser esse o cerne da questão. Por essa razão, entendo que o gabarito está correto.

     
  • A meu ver, não há erro na questão, já que devemos analisar a matéria apenas considerando o direito em tese. Certo é que os conselhos são autarquias federais, logo se submetem ao regime jurídico único no que se refere a contração de pessoal. Penso ser isso suficiente para responder a questão. 

     

  • Cheguei a pensar que a questão era mal redigida por não elucidar qual a origem do contrato: concurso ou temporário. 

    Entretanto, em qualquer das hipóteses a solução seria a mesma: Justiça Federal!

  • A questão exige do candidato o conhecimento de dois pontos:

    1) O Conselho Regional de Contabilidade é uma autarquia federal, razão pela qual as ações movidas em face dele - entidade pertencente à Administração indireta da União Federal - deverão ser propostas perante a Justiça Federal. A justiça estadual é absolutamente incompetente para processar e julgar o processo.

    2) Os ocupantes de cargos na administração indireta federal são regidos pela Lei nº 8.112/90 e não pelo Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho), por isso, as ações decorrentes das funções por eles exercidas devem tramitar na Justiça Comum e não na Justiça do Trabalho.

    Gabarito do professor: Letra C

  • C

    Art. 45 do NCPC - Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

     

    Ou seja... O Conselho Regional de Contabilidade é de fiscalização de atividade profissional então a competência é da justiça federal.

    Lembrando que o STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissional tem natureza autárquica (ADI nº 1.717/DF)

    GABARITO LETRA C

  •  

    Complementando...

    As ações propostas pelo profissional contra o poder de polícia realizado pelo Conselho Profissional são julgadas pela Justiça Federal comum (e não pela Justiça do Trabalho) A atividade fiscalizatória exercida pelos conselhos profissionais não pode ser incluída entre as competências estabelecidas no art. 114 da Constituição Federal, uma vez que não há relação de trabalho entre o Conselho de Fiscalização Profissional e os profissionais perante ele  registrados. O que há entre eles é uma relação de natureza estatutária (isto é, regrada por atos normativos, e não por contrato), pertencente ao domínio do Direito Administrativo. Desse modo, se o profissional (ex: médico) não concorda com uma determinação do respectivo Conselho (ex: CRM) e decide ingressar com ação judicial questionando a medida, tal demanda não é de competência da Justiça do Trabalho, mas sim da Justiça Federal comum. STJ. 1ª Seção. CC 127.761/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/08/2013.

     

    Abraços...

     

  • Acertar uma questão que mais de 50% erram é bom demais!!!!

  • Para responder essa questão seria necessário saber que o Conselho Regional de Contabilidade é uma autarquia. Mais do que isso, os Conselhos de fiscalização são autarquias federais, com exceção da OAB, a qual é considerada uma entidade sui generis

  • Os Conselhos Federais são entidades autárquicas federais, porém o mesmo se aplica aos conselhoa estaduais ? A questão fala em "contratado", mas não especifica a forma, não fala que foi por concurso público para a relação jurídica ser submetida ao RJU.
  • EXPLICANDO REGIME JURIDICO DOS CONSELHOS DE CLASSE:
    CONSELHOS DE CLASSE
    Surge inicialmente com natureza de autarquia. Porém, com a Lei 9649/98 conselho de classe se torna PJ de direito PRIVADO.

    ADI 1717 - STF reconhece então que Conselho de Classe não pode ter natureza privada, porque exercem poder de polícia, e este, em nome da segurança jurídica não pode ser dado em mãos do particular. Com esta ADI, os conselhos voltam a ter a natureza de AUTARQUIA (poder de polícia não pode ser delegado ao particular)

    Resumindo:
    • Celetista até a edição da CF/88;
    • ESTATUTÁRIO (CF/88 e Lei 8.112/90): Entre a CF/88 até a edição da Lei 9.649/98
    • CELETISTA (art. 58, § 3º da Lei 9.649/98): Entre a edição da Lei 9.649/98 até o
    julgamento da ADI 2.135-DF (02/08/2007)
    • ESTATUTÁRIO De 02/08/2007 (julgamento da ADI 2.135-DF) até os dias atuais.



    VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA  - DIZER O DIREITO (PAG 519)


    APLICAÇÃO DO § ²º DO ART. 109 DA CF/88 TAMBÉM ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS

    O §2º do art. 109 da CF/88 prevê que as causas propostas contra a União poderaõ ser ajuizadas a seção (ou subseção) judiciária:

    ¨ em que for domiciliado o autor;

    ¨ onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda;

    ¨onde esteja situada a coisa; ou 

    ¨no Distrito Federal. 
    Apesar de o dispositivo somente falar em "União", o STF entende que a regra de competêcia prevista no §2º doa rt. 109 da CF/88 também se aplica às ações propostas contra autarquias federais, isso porque o objetivo do legislador constituinte foi o de facilitar o acesso a justiça. 

    >STF. Plenário, RE 627709/DF. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/08/2014 (info 755).

  • Se eu fosse a Juiza do caso a primeira pergunta que faria a mim mesma seria -  Qual a forma de contratação??

  • Letra C - CORRETA - STJ - Jurisprudência em Teses, Ed. nº 79 - Os Conselhos de Fiscalização Profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público.  (Ex: CRM, CRO)

     

    Súmula 66, STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de fiscalização profissional.

     

    Art. 109, CF - Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

  • O que me ferrou foi a 8.112. Diz que foi contratado, entendi que estava com algum vínculo temporário ou celetista. 

  • Cometi a bobagem de achar que era competência da Justiça Estadual por ser o Conselho Estadual. Achei que só os federais seriam autarquias federais e criei um falso “paralelismo”. Pelo menos essa eu não erro mais.,

  • A questão deveria ser anulada, pois não há resposta correta.


    Em primeiro lugar, os Conselhos Profissionais são autarquias, logo pessoas jurídicas de Direito Público Interno.


    Em segundo lugar, em que pese serem pessoas de direito público, os Conselhos, em sua grande maioria, contratam sob o regime da CLT, de sorte que as ações contra eles promovidas devem ser julgadas pela Justiça do Trabalho, salvo se o regime for o estatuário, sendo que a questão não especificou a natureza da contratação.


    Por fim, está pendente de julgamento a ADPF 367, em que a PGR questiona a (não) recepção do regime celetista ainda adotado pelos Conselhos Profissionais.

  • As ações propostas pelo profissional contra o poder de polícia realizado pelo Conselho Profissional são julgadas pela Justiça Federal comum (e não pela Justiça do Trabalho) A atividade fiscalizatória exercida pelos conselhos profissionais não pode ser incluída entre as competências estabelecidas no art. 114 da Constituição Federal. uma vez que não há relação de trabalho entre o Conselho de Fiscalização Profissional e os profissionais perante ele registrados. O que há entre eles é uma relação de natureza estatutária (isto é, regrada por atos normativos, e não por contrato), pertencente ao domínio do Direito Administrativo. Desse modo, se o profissional(ex: médico) não concorda com uma determinação do respectivo Conselho (ex: CRM) e decide ingressar com ação judicial questionando a medida, tal demanda não é de competência da Justiça do Trabalho, mas sim da Justiça Federal comum. 
    • STJ.l" Seç!'ia. CC 127.761/Df, Rei. Min. Mouro Compbell Marques, julgado em 28108!2013

  • O CPC e as súmulas ao falarem que compete à Justiça Federal quando se trata de conselhos de fiscalização afasta qualquer dúvida.

    Mas antes de marcar, alguém mais ficou na dúvida em relação à letra a? Porque no caso o Conselho Regional de Contabilidade é estadual não?

    Inclusive a descrição institucional do CRC do meu estado me deixou com mais dúvida ainda, rs:

    "CRC é uma Entidade criada pelo Decreto-lei 9.295/46. Como Órgão Regional, é subordinado ao Conselho Federal de Contabilidade e sua jurisdição abrange todo o Estado do Espírito Santo."

    E então o que é o CRC? Se é autarquia como pode ser subordinada à CFC? Se é entidade como pode ser órgão?

  • Questão com enunciado omisso em pontos fundamentais e gabarito passível de anulação, porquanto o regime de contratação dos colaboradores desses conselhos é objeto de discusão em sede das ADI's 5367, 2135, entre outras ações de controle abstrato.

    Eu trabalhei em um desses conselhos e fui contratado, após concurso público, pelo regime celetista. Várias ações de colegas meus tramitaram na Justiça do Trabalho sem qualquer questionamento acerca da competência desse ramo da Justiça.

    Conquanto seja possível fazer o controle difuso de constitucionalidade, não há como admitir ser coerente e racional que o Juiz o faça com base em caso concreto que sabe não deter competência para processar e julgar, na medida em que acabaria por interferir na relação jurídica da parte, sobrepujando a regra do Juízo natural.

    Em suma, o enunciado deveria informar qual o regime de contratação do Alberto, porque, pela CF, seria RJU, mas, pelo artigo 58 da Lei n° 9.649/98, vigente, seria CLT.

    Sabendo o regime, o Juiz remeteria para a Justiça do Trabalho ou para a Justiça Federal conforme o caso. O Juízo competente, então, poderia, em sede de controle difuso, analisar a constitucionalidade da eventual contratação pelo regime da CLT.

    O controle abstrato de constitucionalidade é feito pelo STF; o controle difuso, como sabemos, por qualquer juiz ou Tribunal.

    Acrescente-se que, para fazer o controle difuso, deve-se pressupor a existência de um caso concreto para o qual o magistrado ou Tribunal tenha competência para processar e julgar.

    Se eu estiver equivocado ou desatualizado, por favor, avisem, que Deus abençoa a quem o fizer.

  • O enunciado menciona "sem justa causa", instituto eminentemente afeto ao Direito do Trabalho, sequer há menção desse instituto na Lei 8.112 e nem nos estatutos de funcionário publicos das UF's q pesquisei... portanto o enunciado disse, reflexamemte, que o vínculo possuía natureza celetista....
  • A questão exige do candidato o conhecimento de dois pontos:

    1) O Conselho Regional de Contabilidade é uma autarquia federal, razão pela qual as ações movidas em face dele - entidade pertencente à Administração indireta da União Federal - deverão ser propostas perante a Justiça Federal. A justiça estadual é absolutamente incompetente para processar e julgar o processo.

    2) Os ocupantes de cargos na administração indireta federal são regidos pela Lei nº 8.112/90 e não pelo Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho), por isso, as ações decorrentes das funções por eles exercidas devem tramitar na Justiça Comum e não na Justiça do Trabalho.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Desde quando integrante de conselho regional é admitido pela Lei 8.112? Quem fez essa prova ou é maluco ou mau intencionado mesmo.

  • Há parecer da PGR ( em 2018 ) que ressalta a incidência do RJU para os conselhos de classe. É uma questão ainda não pacificada. 

    Apenas para complementar a explanação dos colegas, segue esse julgado:

     

    1. O regime jurídico aplicável aos funcionários dos conselhos de fiscalização profissional, no âmbito federal, por força do art. 1º do Decreto-lei n.º 968, de 13 de outubro de 1969, era, como regra, o celetista, até o advento da Lei n.º 8.112, de 11 de novembro de 1990 que, pelo seu art. 243, regulamentando o art. 39 da Constituição Federal (redação originária), instituiu o Regime Jurídico Único, no caso, sendo escolhido o estatutário. Essa situação perdurou até o advento da Emenda Constitucional n.º 19, de 04 de junho de 1998, que deu nova redação ao art. 39 da Carta Magna, extinguindo a obrigatoriedade de um regime único, passando a prevalecer a regra especial insculpida no § 3º do art. 58 da Lei n.º Lei n.º 9.649/98 - mantido incólume pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADIn n.º 1.717/DF -, que prevê o regime celetista.

    17 de agosto de 2009.  Ministra Ellen Gracie. 

  • O que me confundiu foi o regime jurídico que ele menciona na alternativa dada como certa. Na prática, as contratações desse pessoal segue o regime celetista...

  • 1) O Conselho Regional de Contabilidade é uma autarquia federal, razão pela qual as ações movidas em face dele - entidade pertencente à Administração indireta da União Federal - deverão ser propostas perante a Justiça Federal. A justiça estadual é absolutamente incompetente para processar e julgar o processo.

    2) Os ocupantes de cargos na administração indireta federal são regidos pela Lei nº 8.112/90 e não pelo Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho), por isso, as ações decorrentes das funções por eles exercidas devem tramitar na Justiça Comum e não na Justiça do Trabalho.

    ANEXO O COMENTÁRIO DO COLEGA PARA FAZER UMA OBSERVACAO.

    Como nos Estados, deve haver servidores que foram contratados em um tempo em que não se exigia concurso público e portanto regidos pela CLT e não 8.112.

    Então esses pela clt justica do trabalho e os pela lei 8112 justiça Federal. Por isso que a questao deixou claro que era pela 8112.

  • Servidores públicos civis federais ----> Alcance: União/Autarquias e Fundações publicas (FEDERAIS)

  • Gosto de ir olhar a banca pra entender de onde tiraram ideias como esta...

  • VAMOS LÁ!!

    # Servidor pertencente à Administração direta e autarquia e fundação pública de direito público a competência será sempre da justiça COMUM (seja ação comum ou direito de greve)

    # Servidor temporário será da justiça COMUM pq o seu vínculo é legal e não contratual

    # Servidor das empresas públicas e sociedade de economia mista a competência será da justiça doTRABALHO.

    # servidor celetista da adminstração direita ou de autarquia e fundação pública de direito público a competência será da justiça COMUM

  • Creio que muitos possam se confundir com a questão em razão da nomenclatura "Conselho REGIONAL", porém o entendimento é de que qualquer processo que envolva conselho de fiscalização profissional seja da competência da Justiça Federal, nos termos do caput do artigo 45 do CPC e da Súmula 66 do STJ.

    Ainda, conforme ressaltado por Márcio André Lopes Cavalcante, "Os conselhos de fiscalização profissional são autarquias federais. Assim, as suas demandas são de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I da CF/88)."

  • "Contratado" por uma Autarquia e mesmo assim se submete ao regime estatutário? Algo de errado não está "serto".

  • A resposta exige raciocínio muito mais raso do que aparenta.

    Vamos excluir as alternativas em que o juízo estadual recebe a inicial e processa o pedido simplesmente porque estão muito fora do contexto.

    Restam as alternativas

    B - reconhecer a incompetência e remeter a ação para a Justiça do Trabalho, visto que, por se tratar de entidade de direito privado, o vínculo sob exame é regido pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho;

    e

    C - reconhecer a incompetência e remeter a ação para a Justiça Federal, haja vista tratar-se de entidade autárquica federal, sendo o vínculo submetido ao regime jurídico único estatuído na Lei n° 8.112/90.

    A alternativa 'b' menciona que o Conselho de Contabilidade é "entidade de direito privado", o que por só a exclui, pois, tais Conselhos são são entidades de direito público - autarquias federais.

    Já na alternativa 'c', está correto o enquadramento dos Conselhos como autarquias federais. Porém, há dúvidas quanto à natureza jurídica do vínculo de seus servidores (RE 838.648, MS 28469 e RE 758168).

    Assim, por exclusão, considerando que a questão não diz respeito e sequer menciona a divergência sobre a natureza do vínculo empregatício dos servidores do Conselho, só restaria a alternativa C como correta, por exclusão ou pela letra do artigo 45, caput, do NCPC.

  • Súmula 66, STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de fiscalização profissional.

     

    Art. 109, CF - Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

  • A questão ficaria fácil se explicitamente informasse que ele era funcionário público concursado. Esse lance de que foi contratado me deixou na dúvida sobre possuir cargo ou não.

  • NCPC:

    Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

    § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

    § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.

    § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

  • Conselho Regional é autarquia federal.

    Por sua vez, o regime jurídico único, instituído pela CF, retirado por emenda e reinserido no ordenamento jurídico brasileiro por ADIN, na qual o STF julgou inconstitucional a adm indireta adotar regime diferenciado de contratação de pessoal em relação à adm direta, prevê que a adm indireta tem que obedecer ao regime de contratação instituído pela adm direta.

    No caso, como a adm direta federal adota o regime da lei 8112, é este que deve ser adotado pelo Conselho em análise, o que atrai a competência da JF.

  • Conselho de fiscalização de atividade profissional - Justiça Federal.

  • O que complicou no enunciado do gabarito (Letra C), foi o fato de se afirmar que o agente possui vinculo submetido ao regime jurídico da Lei 8.112/1990.

    Pois, apesar de saber que, por ser uma espécie de Autarquia Federal, o Juízo competente seria o Juízo Comum Federal e não Trabalhista.

    Agora, afirmar que se trata de um ser "estatutário" e não "celetista", de fato isso eu não sabia... daí, ignorando a competência do Juízo Comum Federal, pressupondo se tratar de regime "celetista", e por não encontrar uma alternativa melhor redigida, acabei optando pela alternativa "B".

    Por outro lado, independente de deduzir que o regime é celetista ou estatutário, o fato é que somente poderia ser dispensado/demitido por processo administrativo que, por sua vez, atrairia a competência da Justiça Comum e afastaria a Competência da Justiça Federal.

    Seja como for, vivendo e aprendendo.

  • Ementa: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE DE ENDEMIAS. CONTRATO TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. OFENSA AO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, da Constituição da República, além de salvaguardar o estrito cumprimento dos enunciados de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004. 2. O plenário do Supremo Tribunal Federal referendou medida cautelar na ADI 3.395, fixando ser de competência da Justiça Comum as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, independentemente de quais sejam as verbas pleiteadas pelo servidor (Min. Cezar Peluso, DJ de 10/11/2006). 3. In casu, o feito de origem tem como objeto a existência, a validade e a eficácia do vínculo temporário firmado entre a Administração e o beneficiário da decisão reclamada, de modo que a competência para o julgamento é da Justiça Comum. Precedentes: Rcl 31.296 AgR/MA, Red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 7/8/2019; Rcl 29.323 AgR/RO, Red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 10/12/2018. 4. Agravo a que se nega provimento.

    (Rcl 35631 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020)

    Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Competência para apreciação de ação ajuizada por servidor municipal, contratado sem concurso público, depois da Constituição de 1988. 3. ADI-MC 3.395. Justiça laboral é incompetente para dirimir controvérsias entre os entes políticos e os servidores a eles vinculados por relação jurídico-administrativa. 4. Compete apenas à Justiça comum pronunciar-se sobre a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo, ainda que contratados sem a observância do concurso público. Precedentes do STF. 5. Agravo regimental provido.

    (ARE 1176221 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 25-03-2020 PUBLIC 26-03-2020)

  • Não me convenci ainda a respeito do garabito.

    E o art. 58, da Lei ?

    Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa.                 

    [...]

    § 3Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.

    E "É válida a opção feita pelo legislador de admitir a formação dos quadros dos conselhos profissionais por vínculo celetista. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu pela constitucionalidade de dispositivo de lei que permite a contratação celetista dos servidores de conselhos profissionais."

    Houve a declaração da inconstitucionalidade do caput e de alguns parágrafos do art. 58, da lei, mas não do §3º.

    Alguém que souber, poderia esclarecer?

  • Klaus Negri Costa

    como sempre fazendo comentários excelentes, obrigado colega.

  • Achei que pelo conselho ser Regional fosse a competência da Justiça Estadual, recomendo a análise feita pela Gabriela Zirves nos comentários
  • A) aceitar a competência, visto que se trata de entidade autárquica estadual, sendo a relação de trabalho de natureza tipicamente administrativa. ERRADA.

    Os conselhos regionais tem natureza jurídica de autarquia federal.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    SÚMULA 511 STF - Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive MS, ressalvada a ação fiscal, nos termos da CF67.

    .

    B) reconhecer a incompetência e remeter a ação para a Justiça do Trabalho, visto que, por se tratar de entidade de direito privado, o vínculo sob exame é regido pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho. ERRADA.

    TESE STJ 135 - 1) Os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público.

    .

    C) reconhecer a incompetência e remeter a ação para a Justiça Federal, haja vista tratar-se de entidade autárquica federal, sendo o vínculo submetido ao regime jurídico único estatuído na Lei n° 8.112/90. CERTA.

    TESE STJ 135 - 2) Com a suspensão da redação dada pela EC 19/1998 ao caput do art. 39 da CF88, no julgamento da Medida Cautelar em ADI 2.135/DF, o regime jurídico dos conselhos profissionais deve ser, obrigatoriamente, o estatutário.

    .

    D) aceitar a competência, visto que se trata de típico contrato de prestação de serviços, regido pelas normas do Código Civil. ERRADA.

    TESE STJ 135.

    .

    E) extinguir a ação por impossibilidade jurídica do pedido, pois não cabe ao Judiciário interferir em atos de natureza discricionária, como os que se referem a dispensa de servidores não estáveis. ERRADA.

    TESE STJ 135

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!! aos olhos da recente decisão do STF neste ano de 2020.

    Conselho agora pode por CLT e competência da Justiça do Trabalho.

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que empregados dos conselhos profissionais do País devem ser contratados no regime CLT. A decisão é vista como uma forma de dar mais independência às entidades e afasta a possibilidade da adoção de regime jurídico único dos servidores públicos, o 'regime estatuário'.... - Veja mais em

    https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2020/09/07/stf-decide-que-funcionarios-de-conselhos-profissionais-devem-seguir-regime-clt.htm?cmpid=copiaecola

    https://jus.com.br/artigos/85285/empregados-de-conselhos-de-fiscalizacao-profissional-e-regime-celetista

  • Decisão de 2020 - STF - conselhos podem contratar pelo regime celetista

    Em sessão virtual, a maioria dos ministros concluiu que os conselhos têm ampla autonomia e independência e não fazem parte da estrutura orgânica do Estado.

    09/09/2020 17h

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a contratação de pessoal sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) em conselhos profissionais. A decisão se deu, na sessão virtual encerrada no último dia 4, no julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 36, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5367 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 367.

    O Plenário declarou a constitucionalidade do artigo 58, parágrafo 3º, da Lei 9.649/1998, que prevê que os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista e veda qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da administração pública direta ou indireta. O STF também considerou constitucionais outras leis impugnadas na ADI que permitem contratações por outros conselhos profissionais pelo regime celetista.

    Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=451311&tip=UN

  • O único Alberto Caeiro que conheço morava em Portugal.

  • Atualizando o tema:

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA SUI GENERIS.

    CONTRATAÇÃO SOB O REGIME CELETISTA. ART. 58, § 3º, DA LEI N.

    9.649/1998. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO IMPROVIDO.

    1. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, concluiu o julgamento da ADI 5.367, da ADC 36 e da ADPF 367, em que se reconheceu a constitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei n. 9.649/1998 e da legislação correlata que permite a contratação sob o regime celetista no âmbito dos Conselhos de Fiscalização Profissional. A Corte Suprema foi expressa em reconhecer a natureza sui generis das referidas entidades, afastando, portanto, a obrigatoriedade de aplicação do regime jurídico único previsto no art. 39 da Constituição da República.

    2. O art. 58, § 3º, da Lei n. 9.649/1998 estabeleceu que "os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta".

    3. De acordo com a jurisprudência do STJ, compete à Justiça do Trabalho apreciar as demandas entre o ente público e seus servidores regidos pela CLT, nos termos da legislação aplicável.

    4. No caso, trata-se de contratação de servidora pelo CRM/ES, após prévia realização de concurso público, para o emprego público de agente administrativo, aplicando-se o regime celetista, o que firma a competência da Justiça do Trabalho para julgar tanto a ação referente às verbas rescisórias quanto a que discute a regularidade do processo de demissão.

    5. Agravo interno a que se nega provimento.

    (AgInt no CC 171.813/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 14/05/2021)

  • O enunciado fala em CONTRATAÇÃO, o que, ao meu sentir, poderia denotar uma relação de prestação de serviços, afastando a relação estatutária.

    Acredito que o termo mais adequado seria nomeação:

    Alberto Caeiro foi NOMEADO pelo Conselho Regional de Contabilidade.

  • COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL

    CPC, art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: (...)

    Tese 2) A atividade fiscalizatória exercida pelos conselhos profissionais, decorrente da delegação do poder de polícia, está inserida no âmbito do direito administrativo, não podendo ser considerada relação de trabalho e, de consequência, não está incluída na esfera de competência da Justiça Trabalhista. STJ, Jurisprudência em Teses, edição 136.

    VÍNCULO JURÍDICO DOS TRABALHADORES DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL

    Lei 9649/98, art. 58, § 3. Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.

    Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. NATUREZA SUI GENERIS DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PELO REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Os Conselhos Profissionais, enquanto autarquias corporativas criadas por lei com outorga para o exercício de atividade típica do Estado, tem maior grau de autonomia administrativa e financeira, constituindo espécie sui generis de pessoa jurídica de direito público não estatal, a qual não se aplica a obrigatoriedade do regime jurídico único preconizado pelo artigo 39 do texto constitucional. 2. Trata-se de natureza peculiar que justifica o afastamento de algumas das regras ordinárias impostas às pessoas jurídicas de direito público. Precedentes: RE 938.837 (Rel. Min. EDSON FACHIN, redator p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/4/2017, DJe de 25/9/2017; e ADI 3.026 (Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJ de 29/9/2006. 3. Constitucionalidade da legislação que permite a contratação no âmbito dos Conselhos Profissionais sob o regime celetista. ADC 36 julgada procedente, para declarar a constitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei 9.649/1998. ADI 5367 e ADPF 367 julgadas improcedentes. (ADPF 367, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 13-11-2020 PUBLIC 16-11-2020)

    CONCLUSÃO

    Portanto, a questão está desatualizada.